Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2026, 22:02
Documento (Certidão)
16/06/2026, 09:12
Recebimento
12/06/2026, 17:32
Arquivamento
12/06/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 11:28
Documento (Certidão)
12/06/2026, 11:28
Decurso de Prazo
11/06/2026, 02:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/06/2026, 14:23
Publicação
02/06/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 277252945 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. O pagamento das custas deverá ser feito por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712341-30.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 15:55
Remessa
25/05/2026, 17:37
Remessa (em diligência)
31/03/2026, 18:42
Trânsito em julgado
31/03/2026, 18:42
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Publicação
05/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito, conforme art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, conforme pactuado.
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:29
Recebimento
30/01/2026, 17:13
Perda do objeto
30/01/2026, 17:13
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 17:02
Documento (Certidão)
30/01/2026, 15:40
Recebimento
29/01/2026, 16:01
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 15:13
Publicação
29/01/2026, 02:20
Documento (Certidão)
28/01/2026, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Maroja, ao compulsar estes autos e os processos em apenso verifiquei que há nos autos da ação de Procedimento Comum n. 0006689-49.2014.8.07.0018 (ID n. 260690033) requerendo homologação judicial da transação firmada entre as partes ( 260690034 e 260690036) e despacho de ID n. 261764200 determinando o encaminhamento ao MPDFT para manifestação. Ainda de ordem, em razão do referido despacho os processos em apenso, a fim de evitar tumulto processual, aguardarão o retorno dos autos (PJE n. 0006689-49.2014.8.07.0018) da d. Promotoria de Justiça e sua respectiva conclusão para decisão do MM. Juiz de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712341-30.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 16:47
Publicação
16/06/2025, 02:30
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Decurso de Prazo
14/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza, Dra. Ana Paula da Cunha, em cumprimento à decisão de ID n. 236250260 o feito se encontra sobrestado nos termos do acordo noticiado entre as partes (ID nº 235568802) e até o trânsito em julgado dos processos nº 0008514-96.2012.8.07.0018 e 0007033-64.2013.8.07.0018 ou pelo prazo de 06 (seis) meses, Ainda de ordem, os autos serão encaminhados para os arrazoados finais quando findo o prazo do sobrestamento determinado na r. decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712341-30.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2025, 00:00
Recebimento
12/06/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:32
Publicação
23/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:20
Publicação
22/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712341-30.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, ao compulsar os autos verificou-se inconsistências no PJE e sistemas, provavelmente em face de inúmeros ajustes que há meses estão sendo realizados nos sistemas, de modo que esta ata foi incluída nos autos há dias, no entanto o sistema não viabilizou a publicação e disponibilização ficando inacessível à visualização. Em razão dessas inconsistências no sistema, com as escusas deste Juízo, procedo ao registro e à juntada da Ata da Audiência, Ainda de ordem, o prazo facultado na Ata para Alegações Finais iniciará a partir da juntada da Assentada e das mídias. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Ata - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:06
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712341-30.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Frederico Maroja de Medeiros, ao compulsar os autos verificou-se inconsistências no PJE e sistemas, provavelmente em face de inúmeros ajustes que há meses estão sendo realizados nos sistemas, de modo que esta ata foi incluída nos autos há dias, no entanto o sistema não viabilizou a publicação e disponibilização ficando inacessível à visualização. Em razão dessas inconsistências no sistema, com as escusas deste Juízo, procedo ao registro e à juntada da Ata da Audiência, Ainda de ordem, o prazo facultado na Ata para Alegações Finais iniciará a partir da juntada da Assentada e das mídias. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Ata - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 03:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/05/2025, 03:40
Outras Decisões
20/05/2025, 03:35
Recebimento
19/05/2025, 17:40
Convenção das Partes
19/05/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 17:15
Recebimento
28/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2025, 22:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2025, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2025, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2025, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/03/2025, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:41
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 11:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2025, 14:50
Publicação
31/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712341-30.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença declarando a usucapião ainda não transitou em julgado. Logo, ainda não consolidou os seus efeitos. O presente feito já desbordou há muito do tempo razoável de tramitação, em boa parte graças ao manifesto descompromisso das partes para com a celeridade. De todo modo, é processo submetido à Meta 2 do CNJ, que vincula o juiz à obrigação de dar tramitação prioritária visando a resolução mais rápida do feito. Em face do pedido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido precedente. Prossiga-se na tramitação regular. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025 13:19:46. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:09
Recebimento
29/01/2025, 14:07
Outras Decisões
29/01/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:21
Publicação
23/07/2024, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712341-30.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), o dia 26.03.2025, 14h na forma Presencial, conforme solicitado pela parte autora e em obediência às orientações do TJDFT e CNJ relativas às audiências presenciais. Segue a decisão que determinou a designação e a realização da Audiência nestes moldes: “(...) Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa à MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, e assim por diante." À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade apenas em relação à RÉ MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, principalmente expedir intimação para depoimento pessoal deste ou da contraparte se peticionado e requerido nesse sentido, devendo constar obrigatoriamente a advertência da pena de confesso, nos moldes do art. 385, §1º do CPC. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. Observe-se que somente se a parte e as testemunhas arroladas pela parte que for patrocinada pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente por este Juízo, se for o caso. Ainda de ordem, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade, pois além da sabida complexidade, peculiaridade e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto a oitivas de testemunhas e depoimento pessoal na forma remota, ademais foram devolvidos processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT relativos às ações possessórias coletivas. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia que suspendeu a tramitação dos processos de Reintegração de posse, após o dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023 e recente criação da comissão fundiária, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos autos desta Vara. Nos termos do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. Deverá o patrono das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 18:24
de Conciliação (redesignada; Juiz(a))
18/07/2024, 18:15
Apensamento
17/03/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712341-30.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros DESPACHO Id 181858174. Observa-se que estes autos se encontram associados com os demais relacionadas à matéria litigiosa comum. O que se consignou na decisão de id 178539037 é que a instrução será feita de forma separada, ante a impossibilidade de se designar audiência em um único dia para 22 processos com diversos litisconsórcios envolvidos. Logo, não se justifica a irresignação da parte autora. Portanto, nada a prover quanto ao teor dessa petição. No mais, designe-se a audiência determinada na decisão guerreada. Ciência ao MP. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023 15:57:39. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:13
Recebimento
18/12/2023, 16:00
Mero expediente
18/12/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 17:49
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:50
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712341-30.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A enorme quantidade de feitos mencionados na petição de ID nº 175277572, todos com grande número de litisconsortes, indica que a equalização dos andamentos e julgamento simultâneo de todos será tarefa difícil e de duvidosa eficácia, incompatível com o princípio da celeridade e economia processual. O desmembramento do litisconsórcio multitudinário em casos que tais visa evitar exatamente esse tipo de dificuldade. Observe-se, a propósito, que a autora vem postulando a produção de provas específicas para a aferição do tempo de posse para cada um dos litisconsortes passivos, o que acentua a característica de litisconsórcio simples, o que implicará inclusive na partição das instruções em cada feito e na possibilidade de soluções distintas para cada um dos litisconsortes em cada um dos feitos. A reunião das ações conexas é genericamente recomendável, mas não uma exigência absoluta e inafastável em todos os casos de conexão. Em casos como os dos autos mencionados na epígrafe da petição de ID nº 175277572, todos com vastos litisconsórcios simples e que exigirão longas e custosas coletas de provas orais, não se vislumbra qualquer necessidade ou mesmo benefício à tramitação regular dos feitos em sincronia, mesmo em se considerando o nítido descompromisso das partes para com uma duração razoável dos feitos; ao revés, a providência postulada pelos réus só viria a atrasar e tornar ainda mais complexa a tramitação, anulando o propósito da determinação de desmembramento veiculada logo ao início da lide. Portanto, em razão da Decisão proferida pela instância revisora nos autos do AGI nº 0747972-50.2023.8.07.0000, relacionado ao processo nº 0712384-64.2019.8.07.0018 (ID nº 177991072), determino seu cumprimento em todos os autos associados. Em face do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) indefiro o pedido de ID nº 175277572. Assim como nos demais feitos conexos, as audiências deverão ser designadas em datas específicas para cada um dos litisconsortes passivos. Portanto, a assessoria deverá designar primeiramente a data para a audiência relativa à MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA, e assim por diante. Ciência ao MP. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 17:45:18. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:03
Recebimento
17/11/2023, 18:07
Outras Decisões
17/11/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:56
Publicação
25/09/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712341-30.2019.8.07.0018.
Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Requerido: MARCILDA DE OLIVEIRA PEDREIRA e outros DESPACHO Id 171725059. Acolho a justificativa, portanto, aguarde-se. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 17:16:54. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452)