Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002765-19.2007.8.07.0004.
EXECUTADO: HOJE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ALCIDIA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DIVA DA SILVA VERSON, DALVA SILVA DIAS, VALMOR DA SILVA, SILVIO JUNIOR DA SILVA, CLAUDIO DA SILVA, SANDRA MARA DA SILVA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ALCIDIA ROCHA DA SILVA em face de HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA, antiga PECÚLIO UNIÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA. A fase atual consiste na apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 166894334, reiterada pela executada no ID 252890122, bem como na verificação da possibilidade de levantamento dos valores depositados em conta judicial, cuja existência foi certificada no ID 252461840. A executada sustenta, em síntese, prescrição da pretensão executiva, alegando inércia da parte credora por mais de nove anos, inexistência de obrigação de fazer pendente e necessidade de impedir o levantamento dos valores depositados. A parte exequente manifestou-se no ID 268545666, pugnando pela rejeição da impugnação e pela expedição de alvarás em favor dos sucessores habilitados. A impugnação não comporta acolhimento. O título judicial transitou em julgado em 16/09/2013, conforme registrado na decisão de ID 162312609. A própria executada, em momento anterior, realizou depósito judicial vinculado à condenação, no valor originário de R$ 23.096,98, conforme mencionado nos IDs 151559787, 162312609 e 204622847. Posteriormente, a serventia certificou a existência de saldo judicial vinculado ao feito, conforme ID 252461840, e as partes passaram a discutir apenas a regularização subjetiva do polo ativo e a destinação dos valores entre os sucessores da credora falecida. Não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. A prescrição pressupõe inércia injustificada da parte credora, o que não se verifica quando o processo permaneceu condicionado à regularização da sucessão processual decorrente do falecimento da exequente, à habilitação de herdeiros, à exclusão da Defensoria Pública do polo ativo e à definição das quotas de levantamento. Tais circunstâncias foram expressamente tratadas nos IDs 204622847, 215980381, 230271219, 243033372 e 265263442, evidenciando que a demora processual decorreu da necessidade de regularização da representação e da titularidade do crédito, e não de abandono voluntário da pretensão executiva. Além disso, tratando-se de quantia já depositada judicialmente pela própria executada, a discussão não envolve a instauração tardia de nova execução autônoma, mas a liberação de valor vinculado ao título judicial e mantido sob custódia do Juízo. O depósito judicial efetuado para satisfação da condenação é ato incompatível com a posterior alegação genérica de inexistência do débito, incidindo a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Quanto à obrigação de fazer, a própria evolução processual demonstra que não há providência útil remanescente a ser exigida da executada neste momento. A manifestação da executada no ID 206608315 informou a quitação da assistência financeira e o cancelamento dos planos desde 2007, e a Defensoria Pública, no ID 207212851, manifestou-se pela satisfação da obrigação em favor da parte autora/espólio. Assim, a controvérsia atual deve limitar-se ao levantamento do valor depositado, não havendo necessidade de novas diligências sobre a obrigação de fazer. Também não há motivo para atribuir efeito suspensivo à impugnação. O art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, e, no caso, não se identifica probabilidade do direito da executada nem risco de dano grave que justifique impedir a entrega de valores já judicialmente depositados aos sucessores habilitados. A regularização subjetiva do polo ativo encontra-se suficientemente encaminhada. A advogada Luísa Barbosa de Sousa representa DIVA DA SILVA VERSON, DALVA SILVA DIAS, SIRLETE DA SILVA BARBOSA, SANDRA MARA DA SILVA e NELSON DA SILVA, conforme IDs 238332960, 247097201 e 253080908. O advogado Gustavo Canuto dos Santos representa MARCOS ANTONIO DA SILVA, CLAUDIO DA SILVA, SILVIO JUNIOR DA SILVA e CLEIDE DA SILVA ROCHA, conforme ID 265865634 e documentos de IDs 265865635 a 265865641. A certidão de óbito de SILVIO DA SILVA consta do ID 252791880.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 166894334, reiterada no ID 252890122, e reconheço que ela não impede o levantamento dos valores depositados. Determino a expedição dos alvarás/transferências dos valores existentes em conta judicial, conforme certidão de ID 252461840, observada a atualização própria da conta judicial e a seguinte divisão indicada pelas partes: R$ 9.060,33, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor dos sucessores de SILVIO DA SILVA representados pelo advogado Gustavo Canuto dos Santos, conforme ID 265865634; e R$ 36.241,35, acrescido dos rendimentos proporcionais, em favor dos herdeiros representados pela advogada Luísa Barbosa de Sousa, conforme discriminação de ID 253080908. Após a comprovação das transferências, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se dá quitação integral ao cumprimento de sentença, sob pena de presunção de satisfação da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (datado e assinado eletronicamente)