ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
Reu
PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
POLYANA UCHOA CONTE
OAB/DF 42867·CPF·Representa: Autor
ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA
OAB/TO 698·CPF·Representa: Autor
KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA
OAB/DF 33357·CPF·Representa: Autor
REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR
OAB/DF 48006·CPF·Representa: Autor
POLYANA UCHOA CONTE
OAB/DF 42867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/11/2024, 20:34
Trânsito em julgado
05/11/2024, 20:34
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:27
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2024, 19:25
Publicação
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Deferido prazo à credora, a fim de que pudesse indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, pugnou pela renovação do mandado de penhora e avaliação; inclusão no polo passivo da empresa Prisma Construtora LTDA e de Roseani Curvino Trindade Ferreira; expedição de ofício à Receita Federal; utilização do sistema SNIPER; inclusão do nome das executadas no SPC e SERASA; encaminhamento do nome das executadas para protesto, bem como a indisponibilidade de seus bens. Pois bem. De início, verifico que os documentos acostados pela exequente, não evidenciam que as empresas DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA e PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA integram o mesmo grupo econômico, pois não há identidade de sócios e nem de atividade econômica, apesar de terem a mesma administradora - Joseani Curvina Trindade. O mesmo ocorre em relação a empresa PRISMA CONSTRUTORA LTDA, desse modo indefiro o pedido de inclusão das empresas DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA e PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo. A minuta do contrato social de id 205279603 - Pág. 5, não comprova que ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA compõe os quadros societários da executada, pois, após o óbito de seu sócio administrador da empresa, esta já sofreu alterações em sua formação original. Modo pelo qual indefiro a inclusão de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA no polo passivo. Também indefiro a renovação do mandado de penhora e avaliação, pois o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de id 207044730 restou infrutífero, tendo o oficial de justiça certificado: “DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor da executada PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ nº 20.088.919/0001-96, porque ela não está estabelecida naquele endereço, conforme fui informado pela Sra. Maiara Cunha Sabóia, CPF nº 031.101.303-19, que esclareceu que as salas 1514, 1515, 1516 e 1517 funcionam como um espaço compartilhado, com uma única recepção, sendo que para fins tributários na sala 1514 seria o endereço da pessoa jurídica Diamond Análise de Crédito Ltda., na sala 1515 seria o endereço de Dybank (CNPJ nº 47.104.936/0001-26), na sala 1516 seria o endereço da LN Corpus Massoterapia Desportiva e na Sala 1517 seria o endereço da Prisma Construtora Ltda., CNPJ nº 42.885.221/0001-34”. Da mesma forma, indefiro o pedido de busca de bens via sistema infojud por não vislumbrar eficácia da diligência para o prosseguimento da execução, pois, conforme extratos anexos, a última declaração à Receita Federal realizada se deu em 2021. No tocante à busca ao Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos - SNIPER, cuja criação foi anunciada recentemente pelo CNJ, consiste na unificação de outros sistemas de buscas patrimoniais (Renajud, Infojud, eRIDF etc). Esta aglutinação ainda não fora implementada, de modo a alimentar a única ferramenta de busca. Além disso, as consultas aos sistemas que seriam realizadas pelo SNIPER e disponíveis neste Juízo já foram realizadas individualmente e não lograram êxito. Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95." (07386893720228070000 - (0738689-37.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Segunda Turma Recursal. Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO. Publicado no DJE: 15/02/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por isso, ao menos neste momento, de rigor o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER tendo em vista a carência de utilidade e efetividade da medida. Ademais, não logrando êxito a credora em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso. Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis do executado, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para a satisfação integral do débito executado. De toda sorte, faculta-se à exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18). Além disso, como medida coercitiva para assegura efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º do CPC. Após, expeça-se certidão de crédito e, em seguida, intime-se o exequente para extrair o referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias, e, caso queira, adotar as providências cabíveis para registro de protesto em desfavor do(s) executado(s), uma vez que desnecessária a intervenção deste Juízo e não se mostra cabível e razoável o exequente transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa para inclusão do nome do devedor nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito. Decorrido o prazo acima, arquivem-se. Confiro força de ofício à presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Inexistência de bens penhoráveis
30/09/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 16:55
Publicação
13/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
Requerente: EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA Requerido(a):
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por ora, renove-se a diligência de penhora e avaliação no endereço consignado no item 1 da petição de id 205279603, pág. 7, anotando-se a observação ali consignada. Frustrada novamente a diligência, retornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Deferido prazo à credora, a fim de que pudesse indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, pugnou pela renovação do mandado de penhora e avaliação; inclusão no polo passivo da empresa Prisma Construtora LTDA e de Roseani Curvino Trindade Ferreira; expedição de ofício à Receita Federal; utilização do sistema SNIPER; inclusão do nome das executadas no SPC e SERASA; encaminhamento do nome das executadas para protesto, bem como a indisponibilidade de seus bens. Pois bem. De início, verifico que os documentos acostados pela exequente, não evidenciam que as empresas DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA e PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA integram o mesmo grupo econômico, pois não há identidade de sócios e nem de atividade econômica, apesar de terem a mesma administradora - Joseani Curvina Trindade. O mesmo ocorre em relação a empresa PRISMA CONSTRUTORA LTDA, desse modo indefiro o pedido de inclusão das empresas DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA e PRISMA CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo. A minuta do contrato social de id 205279603 - Pág. 5, não comprova que ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA compõe os quadros societários da executada, pois, após o óbito de seu sócio administrador da empresa, esta já sofreu alterações em sua formação original. Modo pelo qual indefiro a inclusão de ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA no polo passivo. Também indefiro a renovação do mandado de penhora e avaliação, pois o cumprimento do mandado de penhora e avaliação de id 207044730 restou infrutífero, tendo o oficial de justiça certificado: “DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO em desfavor da executada PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ nº 20.088.919/0001-96, porque ela não está estabelecida naquele endereço, conforme fui informado pela Sra. Maiara Cunha Sabóia, CPF nº 031.101.303-19, que esclareceu que as salas 1514, 1515, 1516 e 1517 funcionam como um espaço compartilhado, com uma única recepção, sendo que para fins tributários na sala 1514 seria o endereço da pessoa jurídica Diamond Análise de Crédito Ltda., na sala 1515 seria o endereço de Dybank (CNPJ nº 47.104.936/0001-26), na sala 1516 seria o endereço da LN Corpus Massoterapia Desportiva e na Sala 1517 seria o endereço da Prisma Construtora Ltda., CNPJ nº 42.885.221/0001-34”. Da mesma forma, indefiro o pedido de busca de bens via sistema infojud por não vislumbrar eficácia da diligência para o prosseguimento da execução, pois, conforme extratos anexos, a última declaração à Receita Federal realizada se deu em 2021. No tocante à busca ao Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos - SNIPER, cuja criação foi anunciada recentemente pelo CNJ, consiste na unificação de outros sistemas de buscas patrimoniais (Renajud, Infojud, eRIDF etc). Esta aglutinação ainda não fora implementada, de modo a alimentar a única ferramenta de busca. Além disso, as consultas aos sistemas que seriam realizadas pelo SNIPER e disponíveis neste Juízo já foram realizadas individualmente e não lograram êxito. Neste sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95." (07386893720228070000 - (0738689-37.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). Segunda Turma Recursal. Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO. Publicado no DJE: 15/02/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por isso, ao menos neste momento, de rigor o indeferimento do pedido de consulta ao sistema SNIPER tendo em vista a carência de utilidade e efetividade da medida. Ademais, não logrando êxito a credora em indicar bens passíveis de penhora e/ou providência apta para o prosseguimento do feito, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso. Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95. No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de penhoráveis do executado, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para a satisfação integral do débito executado. De toda sorte, faculta-se à exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do(a) devedor(a), com a indicação precisa de bens passíveis de penhora. Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo. Ausência de bens. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel. Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18). Além disso, como medida coercitiva para assegura efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º do CPC. Após, expeça-se certidão de crédito e, em seguida, intime-se o exequente para extrair o referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias, e, caso queira, adotar as providências cabíveis para registro de protesto em desfavor do(s) executado(s), uma vez que desnecessária a intervenção deste Juízo e não se mostra cabível e razoável o exequente transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Serasa para inclusão do nome do devedor nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito. Decorrido o prazo acima, arquivem-se. Confiro força de ofício à presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
16/10/2024, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
30/09/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/09/2024, 16:55
Publicação
13/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
Requerente: EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA Requerido(a):
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Por ora, renove-se a diligência de penhora e avaliação no endereço consignado no item 1 da petição de id 205279603, pág. 7, anotando-se a observação ali consignada. Frustrada novamente a diligência, retornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:44
Recebimento
08/08/2024, 14:47
Deferimento em Parte
08/08/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 20:05
Publicação
23/07/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ante a frustração no cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e intimação (ID 204049244 e ID 204300673),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte executada ou todas as providências que entender aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, ficando ciente de que, na hipótese de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, deverá informar nos autos o pagamento da dívida ou a ocorrência de prescrição, sob pena de responder por eventuais danos reclamados pelo(a) devedor(a), nos termos da decisão retro. Santa Maria-DF, 18 de julho de 2024.
22/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2024, 15:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 14:10
Documento (Certidão)
13/06/2024, 10:52
Recebimento
24/05/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Santa Maria-DF, 30 de abril de 2024.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 14:20
Documento (Certidão)
29/04/2024, 15:38
Documento
29/04/2024, 15:38
Documento (Certidão)
24/04/2024, 21:52
Documento
24/04/2024, 21:52
Documento (Certidão)
23/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 19:28
Documento (Certidão)
22/04/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 19:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em face do teor da petição retro, intimem-se PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA, na pessoa de sua representante legal, bem como o interessado Pedro Esteves de Almeida Lima, por telefone ou Oficial de Justiça, a fim de que noticiem a perfectibilização da entrega dos bens penhorados ao arrematante. Em sendo expedido mandado, a diligência deverá ser distribuída à Oficiala Shirley Mendes Araújo Guimarães Gomes, matrícula 314.409. Certificada a entrega dos bens, cumpram-se as determinações precedentes e remanescentes. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 22:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2024, 11:46
Recebimento
27/03/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 09:17
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 23:07
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 18:46
Recebimento
26/03/2024, 17:47
Outras Decisões
26/03/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:53
Expedição de documento (Carta)
20/03/2024, 15:52
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:24
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:24
Publicação
26/02/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
Requerente: EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA Requerido(a):
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se a exequente e as executadas para, no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência da arrematação e se manifestarem, cientes de que o silêncio ensejará a perfectibilização do ato, com a consequente expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse ou de entrega ou do(s) bem(ns). Escoado em branco acima ou manifestando-se as partes favoravelmente pela arrematação, expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse ou de entrega do(s) bem(ns) em favor do arrematante. Certificada a entrega dos bens ao arrematante,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente e o leiloeiro para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem os dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico diretamente em seu favor. Declinados os dados bancários, expeçam-se alvarás eletrônicos das quantias depositadas de ids 186899892, págs. 6 e 9, respectivamente, em favor da credora e do leiloeiro, com juros e correção monetária, se houver. Feito, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. * documento datado e assinado eletronicamente.
23/02/2024, 00:00
Outras Decisões
21/02/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - EDITAL INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BENS MÓVEIS Processo n.: 0707477-70.2019.8.07.0010 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(es)/Exequente(s): ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA (CPF: 704.440.561-49). Advogado(s): KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB/DF 33.357). Réu(s)/Executado(s): PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA – ME (CNPJ: 20.088.919/0001-96); e ASSOCIAÇÃO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 02.196.049/0001-97). Advogado(s): ROSEANI CURVINO TRINDADE FERREIRA (OAB/TO 698), POLYANA UCHÔA CONTE (OAB/DF 42.867); e REGINALDO BACCI ACUNHA JUNIOR (OAB/DF 48.006). A Excelentíssima Sra. Dra. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva, Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO SCHMITZ, devidamente inscrito na JUCIS-DF nº 94, através do portal www.clicleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1º leilão: encerra-se no dia 15/02/2024, às 17:30 horas, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 16/02/2024, às 17:30 horas, por valor não inferior a 50% da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS: A) 03 (três) aparelhos de ar condicionado marca LG Dual Inverter, de 9.000 BTU's, com evaporadora e condensadora, com controle remoto, avaliado em R$ 1.200,00 cada um, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); B) 03 (três) aparelhos de ar condicionado marca Springer Midea Inverter HD ion, de 9.000 BTU's, com evaporadora e condensadora, com controle remoto, avaliado em R$ 800,00 cada um, totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); C) 01 (um) aparelho de ar condicionado marca LG, de 12.000 BTU's, com evaporadora e condensadora, com controle remoto, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Total da Avaliação (07 aparelhos de ar condicionado): R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme Auto de Penhora e Depósito datado de 12 de janeiro de 2022 (ID 113332396). DEPOSITÁRIO FIEL: EXECUTADA PRISMA 4 CONSTRUÇÕES LTDA – ME (CNPJ 20.088.919/0001-96). Os bens acima encontram-se na Rua Copaíba, Lote 01, Bloco B, Salas 1514 a 1517, em Águas Claras/DF (ID 113332396). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Deverá o interessado se atualizar das informações quanto a eventuais ônus, recursos e processos pendentes. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPVA) e OUTRAS: Caberá a parte interessada a verificação de quaisquer restrições e débitos incidentes, ainda que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem e os débitos anteriores tributários incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: O valor da dívida é de R$ 12.789,23 (doze mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos). ID 101790201. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.clicleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial. A comprovação do pagamento deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected]. Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro, será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. Dúvidas e esclarecimentos: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones 0800 000 1986 / (61) 99972-7348 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados através da plataforma no sítio eletrônico www.clicleiloes.com.br. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Observação: assinado e datado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:33
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:43
Recebimento
24/11/2023, 11:49
Publicação
21/11/2023, 07:36
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do deslinde dos embargos de nº 0707876-94.2022.8.07.0010. Providencie a Secretaria as diligências necessárias à designação de novo leilão, bem com para o cumprimento das ordens precedentes. * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 19:16
Mero expediente
13/11/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 19:29
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:22
Publicação
26/10/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707477-70.2019.8.07.0010.
EXEQUENTE: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA
EXECUTADO: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME, ASSOCIACAO DOS CANDANGOS SEM MORADIA DE BRASILIA E REGIOESADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito decisão e acórdão registrados no bojo do PJe 0707876-94.2022.8.07.0010, conforme determinado. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência dos referidos documentos, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento. Santa Maria-DF, 23 de outubro de 2023.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2023, 17:34
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:33
Recebimento
29/05/2023, 16:20
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 13:22
Publicação
21/09/2022, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 20:07
Mero expediente
05/09/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 20:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:29
Publicação
06/07/2022, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:10
Documento (Certidão)
30/06/2022, 12:42
Recebimento
29/06/2022, 18:22
Mero expediente
29/06/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:54
Documento (Certidão)
29/06/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:34
Recebimento
08/06/2022, 19:45
Documento (Certidão)
08/06/2022, 19:40
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 15:23
Documento (Certidão)
03/06/2022, 15:22
Publicação
03/06/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:28
Mero expediente
20/05/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:07
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Decurso de Prazo
10/05/2022, 02:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/04/2022, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:31
Recebimento
28/03/2022, 17:43
Não-Acolhimento
28/03/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:14
Publicação
10/03/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 13:36
Mero expediente
25/02/2022, 09:23
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2022, 21:14
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:56
Mandado (entregue ao destinatário)
21/01/2022, 14:24
Publicação
13/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2021, 19:29
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2021, 19:06
Decurso de Prazo
19/11/2021, 02:43
Publicação
22/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:26
Recebimento
13/10/2021, 15:37
Outras Decisões
13/10/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:01
Recebimento
21/09/2021, 18:42
deferimento
21/09/2021, 18:42
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 19:37
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 09:30
Recebimento
31/08/2021, 09:30
Documento (Certidão)
31/08/2021, 09:30
Remessa
30/08/2021, 19:19
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 13:21
Documento (Certidão)
30/08/2021, 13:21
Recebimento
23/08/2021, 15:38
Mero expediente
23/08/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:46
Recebimento
26/07/2021, 16:05
Mero expediente
26/07/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:36
Decurso de Prazo
18/06/2021, 14:16
Decurso de Prazo
08/06/2021, 02:59
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Decurso de Prazo
01/06/2021, 13:32
Publicação
28/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 02:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 14:46
Recebimento
26/05/2021, 14:17
Mero expediente
26/05/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:07
Publicação
10/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2021, 16:04
Mero expediente
30/04/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 18:17
Decurso de Prazo
14/04/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 15:52
Publicação
18/03/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2021, 02:31
Evolução da Classe Processual
16/03/2021, 16:31
Outras Decisões
10/03/2021, 13:31
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 18:12
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:41
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2021, 12:42
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2020, 19:08
Decurso de Prazo
27/06/2020, 02:28
Petição (Contra-razões)
15/06/2020, 15:56
Publicação
12/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 02:32
Recebimento
08/06/2020, 16:05
Mero expediente
08/06/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2020, 19:42
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:39
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:39
Petição (Recurso inominado)
15/05/2020, 23:58
Petição (Recurso inominado)
15/05/2020, 23:55
Petição (Recurso inominado)
15/05/2020, 23:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 10:45
Documento (Certidão)
18/03/2020, 13:10
Documento
18/03/2020, 13:07
Recebimento
17/03/2020, 19:46
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto