Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2275480/DF (2026/0182904-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
ADVOGADOS: MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF022720
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF026630
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF052472
RECORRIDO: RENATO MAURO ANTUNES
RECORRIDO: ELEUSINA MARINHO ANTUNES
ADVOGADO: SÉRGIO ANTUNES LIMA JUNIOR - RJ112228
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que julgou demanda relativa a ação reivindicatória na qual foi reconhecida a usucapião em matéria de defesa. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.1.985-1.986): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO. ENRIQUECIMETNO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que, no âmbito de ação reivindicatória, com pedido de indenização e tutela de urgência, ambiciona a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. Do exame dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal está ligada, inicialmente, à análise da presença dos requisitos da usucapião extraordinária que fora reconhecida em favor dos réus, para obstar o pedido reivindicatório. E, em uma segunda etapa, a análise do pretenso direito do autor ao ressarcimento das despesas contraídas no processo de regularização do imóvel litigioso. III. Razões de decidir 3. Incorre no vício de inovação recursal a parte que, de forma completamente alheia ao debate travado na instância de origem, modifica injustificadamente sua tese defensiva, modificando a causa de pedir de parcela de sua pretensão. 4. O implemento da usucapião extraordinária, que pode ser alegada como matéria de defesa em ações de natureza petitória, requer a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo tempo legalmente estabelecido, sem perquirição sobre a natureza do título ou a boa-fé do posseiro. 5. É ineficaz para interromper a fluência do prazo de usucapião o protesto ou notificação judicial levada a cabo pelo proprietário do imóvel dirigida ao Secretário de Assuntos Fundiários do Distrito Federal. 6. A notificação judicial realizada por edital, como regra geral, tem como pressuposto o desconhecimento do paradeiro ou a falta de informações mínimas de qualificação, que impedem a notificação pessoal do intimando, circunstância que não se fazia presente no caso em comento, pelo fato do os réus sempre terem o endereço conhecido. 7. Constituem requisitos para a configuração do enriquecimento sem causa: 1) o enriquecimento de uma parte; 2) o empobrecimento da outra; 3) nexo de causalidade e 4) ausência de justa causa. 8. Verificado o insucesso da autora no desempenho do ônus processual de comprovar o não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária que fora reconhecida em favor da parte adversária e a presença dos requisitos necessários à configuração do enriquecimento sem causa, é de rigor o desprovimento do recurso. IV. Dispositivos e tese 9. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.063-2.064). No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC. Argumenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar devidamente sua tese central. Sustenta que o acórdão recorrido se limitou a classificar os protestos judiciais como "genéricos", sem, contudo, enfrentar o argumento de que tais atos, por sua natureza formal, configuram causa interruptiva da prescrição aquisitiva, nos exatos termos do art. 202, II, do Código Civil, o que seria ponto essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, aduz que o acórdão regional violou múltiplos dispositivos de lei federal e divergiu da jurisprudência desta Corte. Aponta contrariedade aos arts. 202, II, 1.238 e 1.244 do Código Civil, defendendo que, uma vez comprovada a existência dos protestos judiciais, estaria descaracterizado o requisito da posse mansa e pacífica, indispensável para a configuração da usucapião. Afirma que a decisão recorrida, ao negar eficácia aos protestos, criou uma exceção não prevista em lei e ignorou a causa de interrupção da prescrição expressamente prevista. Aponta, ainda, violação dos arts. 489, 926, 927 e 985 do Código de Processo Civil. Sob este prisma, argumenta que a Corte de origem deixou de aplicar a técnica do distinguishing, aplicando precedentes genéricos sobre usucapião a um caso com a particularidade fática relevante – a oposição formal por meio de atos judiciais –, violando, assim, o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Sem contrarrazões (fls. 2.138-2.139), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem após agravo interno no âmbito do Tribunal de origem (fls. 2.196-2.198). É, no essencial, o relatório. A recorrente aponta omissão do Tribunal de origem quanto à sua tese principal, qual seja, a de que os protestos judiciais teriam interrompido o prazo da prescrição aquisitiva. Contudo, a irresignação não merece prosperar. É cediço que a prestação jurisdicional deve ser completa, clara e coerente, enfrentando os argumentos deduzidos pelas partes que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Todavia, o dever de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder a um questionário, rebatendo, um a um, todos os pontos levantados, quando já se tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão. No caso em tela, o acórdão recorrido analisou expressamente a questão central da controvérsia, sendo ela a eficácia dos protestos judiciais. A Corte local, após examinar os elementos dos autos, consignou que tais atos seriam "genéricos" e, por essa razão, ineficazes para os fins pretendidos pela recorrente. Ao fazê-lo, o Tribunal de origem não foi omisso; pelo contrário, emitiu um juízo de valor sobre o argumento principal, ainda que de forma desfavorável à tese da recorrente. O que se verifica é uma tentativa da parte de confundir julgamento contrário ao seu interesse com ausência de fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e reiterada nesse sentido, rechaçando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando o julgado, embora de forma sucinta, aprecia a controvérsia e apresenta os motivos que formaram sua convicção. Nesse exato sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. violação doS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÕES COM AS EMPRESAS "AZURIX" E "EL CAPITAN". ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES, AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E INEXISTÊNCIA DE EFETIVO CUSTO DE AQUISIÇÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ERESP 2.152.642/RJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem analisou expressamente a questão da amortização do ágio e das despesas financeiras, concluindo pela ilegitimidade das deduções com base em fundamentos extraídos do conjunto probatório, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que reconheceu a artificialidade das operações societárias que geraram o ágio (casos "Azurix" e "El Capitan"), a ausência de propósito negocial, a inexistência de efetivo custo de aquisição e a insuficiência documental para comprovar as despesas financeiras, bem como a existência do próprio ágio, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A Corte de origem não vedou a amortização do ágio interno de forma genérica, mas constatou, no caso concreto, a existência de simulação e fraude com base nas provas dos autos, o que torna a revisão de tal entendimento inviável na via do recurso especial. 3. O distinguishing realizado pela parte agravante em relação ao precedente REsp 2.026.473/SC não afasta o óbice sumular, pois, naquele julgado, as instâncias ordinárias haviam reconhecido a ausência de artificialidade na operação, premissa fática diametralmente oposta à do presente caso, no qual a Corte local, soberana na análise das provas, concluiu pela simulação das operações. 4. É incabível o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 2.152.642/RJ, pois, além de não se tratar de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a tese jurídica a ser ali firmada não teria o condão de alterar o resultado do presente julgamento, que está fundamentado na constatação fática de artificialidade das operações, matéria alheia à discussão puramente de direito travada no referido paradigma e protegida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.680/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Assim, tendo o acórdão recorrido se manifestado sobre a matéria controvertida, expondo as razões que o levaram a decidir em determinado sentido, afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Superada a questão preliminar, passo à análise da controvérsia de fundo. A despeito dos múltiplos fundamentos, a pretensão da recorrente se resume a um único objetivo: desconstituir o reconhecimento da usucapião. Contudo, em todas as suas vertentes, o recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte. A recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado os preceitos de uniformização da jurisprudência ao deixar de aplicar a técnica do distinguishing. Sustenta que os precedentes utilizados pela Corte local não se amoldariam ao caso concreto, que possui a particularidade da existência de dois protestos judiciais. O argumento, embora válido, parte de premissa equivocada e busca, por via transversa, o reexame de matéria fática. A aplicação da técnica da distinção (distinguishing) pressupõe a demonstração de que a base fática do caso em julgamento é substancialmente diversa daquela que serviu de alicerce ao precedente invocado. Ocorre que, no presente caso, a própria premissa fática que embasaria a distinção foi categoricamente afastada pela instância ordinária. O TJDFT, ao analisar soberanamente o conjunto probatório, concluiu que os protestos judiciais eram "genéricos" e, portanto, juridicamente ineficazes para configurar oposição à posse. Ora, se o fato que se alega ser o "distintivo" do caso (uma oposição formal e eficaz) foi considerado inexistente ou irrelevante em sua substância pela Corte de origem, não há que se falar em obrigatoriedade de distinção. Para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse concluir pela obrigatoriedade de aplicação do distinguishing, seria necessário, primeiro, discordar da caracterização fática dada aos protestos pelo TJDFT. Esta análise, que busca redimensionar o significado e o alcance de um elemento de prova, é precisamente o que veda a Súmula 7/STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da Súmula 7/STJ não é afastada quando a distinção pretendida pela parte recorrente se ampara em premissa fática diversa daquela que foi estabelecida pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ E CSLL. violação doS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. OPERAÇÕES COM AS EMPRESAS "AZURIX" E "EL CAPITAN". ARTIFICIALIDADE DAS OPERAÇÕES, AUSÊNCIA DE PROPÓSITO NEGOCIAL E INEXISTÊNCIA DE EFETIVO CUSTO DE AQUISIÇÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. ERESP 2.152.642/RJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração. O Tribunal de origem analisou expressamente a questão da amortização do ágio e das despesas financeiras, concluindo pela ilegitimidade das deduções com base em fundamentos extraídos do conjunto probatório, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação. 2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que reconheceu a artificialidade das operações societárias que geraram o ágio (casos "Azurix" e "El Capitan"), a ausência de propósito negocial, a inexistência de efetivo custo de aquisição e a insuficiência documental para comprovar as despesas financeiras, bem como a existência do próprio ágio, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A Corte de origem não vedou a amortização do ágio interno de forma genérica, mas constatou, no caso concreto, a existência de simulação e fraude com base nas provas dos autos, o que torna a revisão de tal entendimento inviável na via do recurso especial. 3. O distinguishing realizado pela parte agravante em relação ao precedente REsp 2.026.473/SC não afasta o óbice sumular, pois, naquele julgado, as instâncias ordinárias haviam reconhecido a ausência de artificialidade na operação, premissa fática diametralmente oposta à do presente caso, no qual a Corte local, soberana na análise das provas, concluiu pela simulação das operações. 4. É incabível o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 2.152.642/RJ, pois, além de não se tratar de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, a tese jurídica a ser ali firmada não teria o condão de alterar o resultado do presente julgamento, que está fundamentado na constatação fática de artificialidade das operações, matéria alheia à discussão puramente de direito travada no referido paradigma e protegida pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois obsta o cotejo analítico entre os julgados ante a impossibilidade de aferir a similitude fática entre eles. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.680/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Portanto, a tese de violação dos arts. 926, 927 e 985 do CPC está umbilicalmente ligada a uma premissa fática que não pode ser revista nesta instância especial. No que tange à violação direta das normas de direito material, a incidência da Súmula 7/STJ é ainda mais manifesta. A recorrente defende que os requisitos da usucapião extraordinária não foram preenchidos, notadamente a posse mansa, pacífica e ininterrupta. O acórdão recorrido, todavia, assentou seu entendimento em sentido contrário com base em uma análise pormenorizada do contexto fático e probatório dos autos, concluindo que os requisitos legais estavam presentes. O que a recorrente apresenta como uma questão de direito é, na essência, um mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. Alterar a conclusão de que a posse foi "mansa e pacífica" ou de que os protestos eram "genéricos" e inaptos a interromper a prescrição implicaria reexaminar todo o substrato probatório, providência incompatível com a natureza do recurso especial. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao afirmar que a análise dos requisitos para a configuração da usucapião demanda reexame de provas, o que atrai o óbice previsto em súmula. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. violação do ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.599/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Dessa forma, a convicção do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião foi formada a partir do acervo probatório, e sua revisão encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS