Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846984/DF (2025/0027005-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME
ADVOGADOS: DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO013905
DANIEL PUGA - GO021324
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 2.164): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DIRETO AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se o Juízo de origem decidiu de modo correto ao julgar extinto o processo sem o exame do mérito em virtude da ausência de interesse processual da autora. 2. No caso em exame não foi demonstrada a apresentação de requerimento prévio dirigido ao ente público recorrido, nem mesmo que o apelado tenha indeferido o requerimento em questão. 2.1. É necessário ressaltar que em casos como o presente o requerimento direto ao demandado consiste em requisito indispensável para a caracterização da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. 2.2. É importante destacar que a necessidade de formulação de requerimento direto ao Distrito Federal não se confunde com o esgotamento da "via administrativa". Aliás, a ausência do mencionado requerimento evidencia que não houve resistência à pretensão, como já aludido anteriormente. Isso permite também antever a insubsistência da utilidade, ou mesmo da necessidade do provimento jurisdicional, sem que se possa cogitar, insista-se, violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. 3. Não prosperam as alegações articuladas pela recorrente no sentido de que os argumentos oferecidos pelo réu em sua contestação caracterizam resistência à pretensão deduzida na peça de ingresso, pois não é possível falar-se em interesse de agir superveniente. 3.1. O interesse de agir deve estar demonstrado desde logo, ao início da fase postulatória, insiste-se, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil e em reverência ainda à teoria eclética atribuída a Enrico Tullio Liebman. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 2.222-2.227). Em seu recurso especial de fls. 2.245-2.272, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 17, 344 e 1.022, II, todos do CPC, ao apontar que: "[...] já na petição inicial (e não de forma superveniente, como disse o acórdão recorrido), o Recorrente já demonstrou seu interesse de agir, ao tratar em tópico próprio quanto à teoria da asserção, que não se aplicaria, ao caso, as condicionantes expressas no artigo 166, do Código Tributário Nacional, para se buscar a repetição do indébito do ICMS retido a maior na sistemática da substituição tributária [...] Houve, então, embargos de declaração para que se desse manifestação expressa quanto ao fato de o Recorrente ter feito sua prova de interesse de agir, já na petição inicial e que sua alegação sofreu resistência. Os embargos de declaração, porém, foram improvidos, não havendo manifestação sobre essa tese relevantíssima abordada no referido recurso. [...] a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em ação cujo pedido é repetição de indébito tributário, são arroladas na contestação do ente público impedimentos à restituição pacífica (Art. 344, CPC), configura-se a resistência, a demonstrar a existência do interesse de agir (Art. 17, CPC), pois ele não se manteve inerte, ao conhecer o pedido do Recorrente. [...] O Acórdão recorrido afrontou o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, deixando pendente de solução teses relevantes do Recorrente. [...] O acórdão afronta o núcleo de proteção do interesse de agir, tratado no artigo 17, do Código de Processo Civil, inclusive à luz da lição doutrinária, por ele, colacionada. [...] A SITUAÇÃO ANTIJURÍDICA FOI DENUNCIADA PELO RECORRENTE, JÁ NA SUA POSTULAÇÃO INICIAL [...] O Ente Público, pois, admitiu explicitamente que imporá resistência aos pedidos administrativos de restituição. [...] a pretensão de restituição do indébito será resistida pela administração pública, pois será exigida, do Recorrente contribuinte, a prova de não repercussão do imposto. [...] O artigo 17, do Código de Processo Civil, estabelece que a demanda, para ser proposta, precisa ser precedida de interesse no provimento judicial. Houve provimento judicial, para afastar objeção do Ente Público, específico à restituição do ICMS e, ainda assim, se entendeu não haver interesse na ação. [...] O Artigo 344, do Código de Processo Civil, impõe ao Réu a pena da revelia, se não contestar a ação. O Réu, no caso, Recorrido NÃO SE MANTEVE INERTE, porque contestou a ação, almejando a suspensão do processo, para obter provimento favorável, caso o Superior Tribunal de Justiça entenda – ao cabo da definição do TEMA repetitivo 1.191 – que a restituição do ICMS retido a maior na sistemática da substituição tributária está condicionada à prova da não repercussão do tributo. [...] requer-se o conhecimento do recurso e seu provimento, para que se entendam violados os artigos 17 e 344, ambos do Código de Processo Civil, e se determine a reforma do acórdão recorrido, determinando-se a existência do interesse de agir no caso dos autos, em razão da manifesta, pública e notória resistência do Recorrido à restituição do indébito tributário do ICMS retido a maior sob a sistemática da substituição tributária (pela pretensão de suspensão do processo, para certificação da imposição das condicionantes probatórias impostas pelo artigo 166, do Código Tributário Nacional, cuja aplicação está em debate no TEMA 1.191, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), dando-se o prosseguimento da ação, retornando-se os autos à instância inicial, para julgamento dos pedidos formulados." (fls. 2.258-2.272). O Tribunal de origem, às fls. 2.289-2.290, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, 'inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade' (AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.030/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 17 e 344, ambos do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre o interesse de agir estar presente quando houver necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que 'o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica' (AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024). Dessa forma, 'não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)' (AgInt no REsp n. 1.886.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 2.295-2.330, a parte agravante reitera pela ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto: "[...] pendente de solução tese relevante do Agravante, qual seja ao fato de a petição inicial já ter tópico próprio a demonstrar o interesse de agir, pela INAPLICABILIDADE das condicionantes previstas no artigo 166, do Código Tributário Nacional, vale dizer, que 'o interesse de agir deve estar demonstrado desde logo, ao início da fase postulatória' (Art. 17, CPC/15), como já alertado pelo próprio acórdão recorrido, além de ter havido resistência do Réu, e decisão em tópico próprio da sentença, quanto à aplicação das referidas condicionantes (Art. 344, CPC/15). [...] A falta de valoração de documentos, pela instância ordinária, após provocação por recurso de embargos de declaração, IMPORTA EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] O primeiro fundamento da decisão que negou seguimento ao Especial, portanto, é indevida e não pode servir para obstar seguimento ao Especial, por (i) manifesta ofensa à pretensão aclaratória, o que viola o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de (ii) estarem presentes, no caso, os requisitos necessários para o conhecimento do Especial, por prequestionamento fícto, de que trata o artigo 1.025, do Código de Processo Civil." (fls. 2.315-2.317). Ademais, aduz pela não incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que: "Os argumentos lançados acima poderiam ser utilizados para negar qualquer espécie de Recurso Especial, o que, em tese, atrairia os requisitos necessários para interposição dos Embargos de Declaração, que nega seguimento àquele apelo. [...] Não há no fundamento contido na decisão agora agravada nenhum elemento que a identifique com o caso dos autos. [...] A aferição do interesse de agir está intimamente ligada com a análise combinada da petição inicial, da contestação, da sentença e no acórdão recorrido, nos quais são delineados FATOS INCONTROVERSOS e NOTÓRIOS. Desta feita, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica dos fatos incontroversos e notórios. Revaloração dos critérios jurídicos aplicados de fatos incontroversos e notórios não atrai o óbice da do enunciado 7, da Súmula do STJ. [...] a tese jurídica do Agravante, em seu Recurso Especial, não é necessário, portanto, que haja o 'reexame de questões fático-probatórias', mas apenas a revaloração dos critérios jurídicos aplicados aos fatos, vale dizer, a existência, efetiva, na petição inicial da demonstração de tópico próprio – já no início da postulação – de demonstração de interesse de agir, em relação à matéria que foi (i) utilizada pelo ente público para negar o direito à restituição de indébito e, ao cabo, (ii) decidida pela sentença, para ser afastada, no caso, para não ser empecilho à restituição do indébito. Basta que sejam, pois, revalorados os fatos incontroversos da demanda, para se determinar haver, no caso, a apreciação da tese jurídica, de manifesto interesse de agir do Agravante, o que implica a violação, pelo acórdão recorrido, dos artigos 17 e 344, do Código de Processo Civil. Revaloração dos critérios jurídicos aplicados aos fatos notórios e incontroversos não encontra barreira no enunciado n. 7, da súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] Deve, pois, o presente recurso transpor o obstáculo do enunciado n.º 7, da súmula do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 2.318-2.324). Pugna pela não incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, ao pontuar que: "Nas razões do Especial, juntou-se julgado, antigo (mas que se mantém atual, pois o conceito de interesse de agir é atemporal), no qual se demonstrou hipótese igual ao dos autos. [...] Não é oponível ao Agravante o ônus argumentativo de trazer, neste recurso, qualquer julgado do Superior Tribunal de Justiça que contrarie a definição ou conceito de interesse de agir, contido no julgado (AgRg na Rcl n. 47.841/PR) lançado na decisão que lançou, como óbice à admissão do Especial, o enunciado n. 83, da súmula. Isso é impossível. Haveria – e isso se dá em exercício de imaginação – ônus argumentativo ao Agravante, caso o julgado lançado pela decisão atacada pelo Agravo tratasse de inexistência de interesse de agir, mesmo 'havendo resistência do Fisco', expressa em sua contestação. [...] é inaplicável, ao caso, o óbice contido no enunciado n. 83, da súmula do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 2.327-2.330). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 2.336-2.342). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, 'inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade' [...]." (fl. 2.290); II) "Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 17 e 344, ambos do CPC, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre o interesse de agir estar presente quando houver necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que 'o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica' [...] 'não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)' [...]." (fl. 2.290); III) "[...] para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior." (fl. 2.290). Consoante ao primeiro fundamento, entendo que não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. No tocante ao segundo fundamento, considero que, das razões apresentadas no agravo, deixou-se de apontar precedentes aptos e contemporâneos à finalidade pretendida de demonstrar que o entendimento exposto na referida decisão não está pacificado no sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam, sob razões fundantes, ao caso sob exame. Em face do terceiro fundamento, compreendo que os argumentos formulados foram genéricos, não tendo sido demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas legislativas. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA