ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
3. ITAU UNIBANCO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
OAB/SP 91275·CPF·Representa: Autor
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO
OAB/MG 140676·CPF·Representa: Autor
HAGNO FERREIRA DE BRITO
OAB/DF 37585·CPF·Representa: Autor
ERICK SANTOS BARROS
OAB/DF 46209·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/07/2026, 15:33
Publicação
28/07/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0715767-84.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
REQUERIDO: AGRO CARREIRO EIRELI, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença não veio acompanhado das custas processuais. Certifico ainda que a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça. De ordem do MM Juiz, fica a parte credora intimada a recolher as custas processuais no prazo de 05 dias. Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. (documento datado e assinado eletronicamente) ERICK OLIVEIRA CASSIANO DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
24/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2026, 18:59
Desarquivamento
20/07/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2026, 16:19
Provisório
28/05/2026, 18:48
Desarquivamento
27/05/2026, 04:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Provisório
05/12/2025, 17:06
Recebimento
05/12/2025, 05:07
Outras Decisões
05/12/2025, 05:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO CARREIRO LTDA, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 187/205): PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE OBSERVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO E DE EXTRATO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS. 1. Sendo evidente que os fundamentos expendidos no apelo se voltam contra a matéria decidida na sentença, bem assim que existe correlação entre a causa de pedir e o pedido de reforma do julgado, há que se reputar observada a regra da dialeticidade. Apelação conhecida. 2. O contrato que fundamenta a cobrança e a planilha de evolução do débito são suficientes para comprovar a existência de dívida fundamentada em documento escrito. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 4. O colendo STJ pacificou entendimento no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 5. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, há que ser mantida hígida sua cobrança. 6. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 566/580), a parte recorrente alega violação aos artigos 355 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, asseverando que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial implicou cerceamento de defesa; artigos 5º, caput, 170 inciso V e 192, todos da Constituição Federal, defendendo a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; artigo 28, §2º, da Lei 10.931/2004, afirmando abusividade dos juros remuneratórios cobrados e a consequente nulidade das cláusulas contratuais que os estipularam. Citam ementas de julgados de tribunais diversos, com as quais pretendem demonstrar dissenso pretoriano quanto à interpretação dos dispositivos legais tidos por violados. Contrarrazões foram apresentadas. A não admissão do recurso na origem (fls. 616/618) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 624/642). A parte agravada apresentou contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com base no óbice da súmula 7 do STJ e porque não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso estão presentes, em parte. No que tange à ofensa aos artigos 5º, caput, incisos XXXV e LV, 170 inciso V e 192, todos da Constituição Federal, e inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; de fato, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. Destaco, ademais, que, além de a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/200 se tratar de matéria constitucional, sobre a discussão acerca da legalidade da capitalização de juros, incide a Súmula 83/STJ. Isso porque a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que tenha sido pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Neste feito, o acórdão recorrido consigna que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 e ressalta que, nele, “a capitalização mensal de juros pode ser depreendida da diferença entre as taxas mensal e anual previstas no item 8 do contrato subscrito pelas apelantes (ID nº 51590272, p. 4).” Com relação a esse ponto, portanto, evidencia-se ausência de motivo para a reforma do acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência da Casa. Com efeito, tendo sido pactuada a capitalização em periodicidade inferior à anual, é legítima a cobrança tal como convencionada. No que concerne à ofensa ao 355 do Código de Processo Civil, esclareço que a Justiça estadual é soberana quanto à pertinência da produção probatória e à análise das provas juntadas ao processo. Cabe ao magistrado respeitar as normas, os valores e os princípios estabelecidos na Constituição Federal, observando o direito da parte de empregar os meios legais e moralmente legítimos para (i) provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e (ii) influir na formação da convicção do julgador. A este incumbe dirigir a instrução processual e deferir a produção probatória necessária ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 1º, 7º, 369 e 370 do CPC/2015. Outrossim, tal julgamento poderá ocorrer antecipadamente se o magistrado, em decisão fundamentada e no exercício de seus poderes instrutórios, considerar suficientes as provas existentes nos autos ou entender desnecessária a produção de determinada prova, por considerá-la impertinente ou inútil à resolução do mérito. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015). [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a necessidade de produção de prova pericial e oral, porquanto desnecessária ao deslinde da controvérsia, reputando inocorrente, portanto, a configuração de cerceamento de defesa. A revisão de tais conclusões pressuporia o reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta fase recursal, consoante cristalizado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 476.733/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Importante registrar que o julgador não está obrigado a proferir decisão de saneamento e organização do processo na hipótese de julgamento antecipado do mérito, o qual é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, artigos 355 e 357). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Tribunal de origem considerou dispensável a decisão de saneamento na hipótese em que a prova documental é suficiente para o deslinde de controvérsia, em consonância com a jurisprudência do STJ. Também foi mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ante a impossibilidade de rever o entendimento da Corte de origem acerca da suficiência de provas. 5. Não se conheceu da alegação de excesso de penhora, pois, além de as razões apresentadas estarem dissociadas dos fundamentos do acórdão, a controvérsia não foi analisada na origem nos termos requeridos pelos agravantes e também não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do Tribunal, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STJ e 284 do STF. 6. A alegação de fato novo foi considerada improcedente, pois a superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.632.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) No caso concreto, a sentença afastou a necessidade de produção de prova pericial, compreensão justificada tendo em vista que "O documento que embasa a presente ação monitória é um contrato de “proposta de abertura de conta corrente de pessoa jurídica e produtos e serviços”, conforme ID 144252740. O contrato de abertura de conta corrente com a opção de cheque especial, acompanhado de demonstrativo de evolução do débito, mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe, nos termos da Súmula 247/STJ. Ademais, em ID 144252742 foi juntado o extrato detalhado de todas as operações realizadas e os valores e datas que foram utilizados, o que corrobora o entendimento de que a dívida em discussão é líquida e exigível. (fl. 390).” O Tribunal de origem não constatou cerceamento de defesa pela circunstância de não ter sido realizada perícia. Leia-se (fls. 453/454): "Da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Também não se evidencia a afirmada nulidade do processo, sobretudo porque não demonstrada a alegada imprescindibilidade da prova pericial para solução da demanda. [...] Como já observado, a petição inicial foi aparelhada com cópia do contrato, bem assim do extrato de evolução da dívida, documentos que se revelam suficientes para demonstrar a liquidez do crédito cujo pagamento é demandado. De outro lado, a matéria de defesa tem por fundamento excesso de cobrança com base em ilegalidade de cláusulas contratuais. Não há, ademais, impugnação específica dos lançamentos realizados, em relação à afirmada incidência de encargos não previstos no contrato. Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. [...]" Nesse quadro, o fundamento do acórdão recorrido, concernente à faculdade do magistrado de avaliar a suficiência da prova produzida, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, conforme precedentes acima indicados. Portanto, incide a Súmula 83/STJ. Ademais, competindo às instâncias ordinárias aferir em cada caso concreto a (im)prescindibilidade de dilação probatória, a análise da necessidade de produção de determinada prova, como a pericial, exige reexame de matéria fática, o que é inviável em REsp. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.165 E 458, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). [...]. 5. Rever os fundamentos do acórdão recorrido exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 782.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS DAS CDAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. SÚMULA 360/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos. 2. O STJ possui o entendimento de que o magistrado, como destinatário final das provas, pode, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensável ou não à solução da lide, sendo inviável, em Recurso Especial, rever se determinada prova era de fato necessária, porquanto tal procedimento é vedado pela sua Súmula 7. [...]. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1618790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020) Também incide, nesse particular, a Súmula 7/STJ. Avançando, observo que, segundo apurou a Corte de origem, a ré (instituição financeira) conseguiu demonstrar documentalmente a existência e a regularidade da relação jurídica discutida no processo. Confira-se (fl. 454): Como já observado, a petição inicial foi aparelhada com cópia do contrato, bem assim do extrato de evolução da dívida, documentos que se revelam suficientes para demonstrar a liquidez do crédito cujo pagamento é demandado. Nesse contexto, penso não ser viável o conhecimento do REsp quanto à alegação de que a ré não teria conseguido fazer prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, à luz da jurisprudência da Casa, aferir se a ré conseguiu se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus probatório constitui questão de fato - não de direito -, cuja apreciação compete às instâncias ordinárias de jurisdição. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [...]. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 848.065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016; e AgRg no REsp 1.229.094/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 662.067/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...]. 2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor da ação, do não cabimento da comissão de corretagem, bem como da inadequada análise da prova dos autos/má valoração do conjunto probatório, somente seria possível mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissenso pretoriano, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 793.440/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Tem aplicação, no ponto, a Súmula 7/STJ. Por outro lado, no que se refere à alegação de violação ao artigo 28, §2º, da Lei 10.931/2004, afirmando abusividade dos juros remuneratórios cobrados e a consequente nulidade das cláusulas contratuais que os estipularam, não há que falar em incidência do óbice da Súmula 7 do STJ na hipótese, uma vez que os aspectos fáticos e probatórios da lide descritos na sentença e no acórdão estadual são suficientes para examinar o recurso especial. Observo que o Tribunal de origem rejeitou o pedido para limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme os seguintes trechos (fl. 247): "(…) Da mesma forma, e, no que se relaciona à afirmada abusividade dos juros remuneratórios, fixados em seis e meio por cento (6,5%) ao mês, a pretensão encontra óbice no reiterado entendimento desta egrégia Corte, no sentido de que “a abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa de maneira acentuada do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar” (Acórdão 1720114, 07034354020228070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada), que não se constata, uma vez que, conforme declarado na sentença, a média de mercado, para o período, era de três vírgula quarenta e um por cento (3,41%), sendo certo que, in casu, cuida-se de relação contratual destinada à gestão de conta empresarial, que, ante a realidade adversa do mercado empresarial brasileiro, sujeita-se a um risco maior de dificuldade de recuperação do crédito após inadimplemento. Tal ilação pode ser obtida do cotejo da análise de recuperação de crédito do consumidor versus recuperação de crédito das empresas, obtida do site “https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/”. Nos períodos citados na referida análise, a recuperação de crédito do consumidor ficou quase dezessete pontos percentuais maior do que o das empresas. (...) O acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal de origem não identificou nenhuma circunstância peculiar ao caso em julgamento que justificasse o afastamento das taxas de juros contratadas. De fato, eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS. Nesse sentido, cito o acórdão da Quarta Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021) Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
30/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 10:43
Publicação
14/08/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO ABC I
REQUERIDO: AGRO CARREIRO EIRELI, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei a parte ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABC I FIDC, como parte requente, conforme determinado em decisão de id: 244600544. Transcorrido o prazo do expediente, retornem-se os autos ao arquivo provisório. MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Número dos autos: 0715767-84.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/08/2025, 00:00
Publicação
05/08/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AGRO CARREIRO EIRELI, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO DECISÃO Revejo a decisão de ID n. 232978176, porquanto a cessionária ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABC I FIDC requereu sua habilitação no ID n. 225956233, tendo comprovado a cessão do crédito em seu favor no ID n. 225956239 (p. 8) Ademais, a parte autora anuiu com o requerimento. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito. Neste sentido: (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012). Da mesma forma, a legislação processual permite ao cessionário promover ou prosseguir na execução "quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos" (art. 778, § 1º, inciso III, do CPC). Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715767-84.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO o pedido para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário. Retifique-se o polo ativo para que conste ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ABC I FIDC. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora. Intimem-se, inclusive para efeito do art. 290 do Código Civil. Feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 18:04
Outras Decisões
30/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:34
Publicação
28/05/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AGRO CARREIRO EIRELI, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715767-84.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Defiro o prazo de 15 dias para que o autor comprove a cessão do crédito e regularização processual da cessionária, conforme decisão de ID n. 232978176. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 14:13
Outras Decisões
26/05/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:03
Publicação
24/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AGRO CARREIRO EIRELI, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO DECISÃO Em ID n. 227295170 o(a) autor(a) noticia cessão de seu direito em favor de BC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS “ABC IFIDC, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o polo ativo da demanda. No entanto, não houve a comprovação da cessão do crédito, tampouco a cessionária compareceu aos autos para regularizar sua representação processual. Diante da ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715767-84.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
23/04/2025, 00:00
Recebimento
16/04/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 11:16
Arquivamento
16/04/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 15:29
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:37
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:28
Publicação
21/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715767-84.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AGRO CARREIRO EIRELI, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 18 de fevereiro de 2025 22:26:45. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715767-84.2022.8.07.0005.
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: AGRO CARREIRO EIRELI, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Planaltina-DF, 18 de fevereiro de 2025 22:26:45. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 22:29
Recebimento
14/02/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791056/DF (2024/0421442-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGRO CARREIRO LTDA
AGRAVANTE: MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
ADVOGADO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715767-84.2022.8.07.0005.
AGRAVANTES: AGRO CARREIRO LTDA, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por AGRO CARREIRO LTDA e MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715767-84.2022.8.07.0005.
RECORRENTES: AGRO CARREIRO LTDA, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE OBSERVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO E DE EXTRATO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS. 1. Sendo evidente que os fundamentos expendidos no apelo se voltam contra a matéria decidida na sentença, bem assim que existe correlação entre a causa de pedir e o pedido de reforma do julgado, há que se reputar observada a regra da dialeticidade. Apelação conhecida. 2. O contrato que fundamenta a cobrança e a planilha de evolução do débito são suficientes para comprovar a existência de dívida fundamentada em documento escrito. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 4. O colendo STJ pacificou entendimento no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 5. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, há que ser mantida hígida sua cobrança. 6. Apelação não provida. As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 355 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, asseverando que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial implicou cerceamento de defesa; b) artigos 5º, caput, 170 inciso V e 192, todos da Constituição Federal, defendendo a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; c) artigo 28, §2º, da Lei 10.931/2004, afirmando abusividade dos juros remuneratórios cobrados e a consequente nulidade das cláusulas contratuais que os estipularam. Colacionam ementas de julgados de tribunais diversos, com as quais pretendem demonstrar dissenso pretoriano quanto à interpretação dos dispositivos legais tidos por violados. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece seguir, seja quanto à alegação de ofensa aos artigos 355 do CPC e 28, §2º, da Lei 10.931/2004, seja quanto ao correlato dissenso pretoriano. A turma julgadora, com lastro na interpretação de cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos, afastou a tese de abusividade e também a ocorrência de cerceamento de defesa. Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, o STJ já assentou: “O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada não é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado, que a comissão de permanência não está prevista e a restituição do indébito não é devida. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Confira-se, ainda: “Rever a convicção formada pelo tribunal a quo acerca da prescindibilidade de produção da prova requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). De semelhante teor: “Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.” (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). No mesmo sentido, a decisão proferida no REsp n. 2.162.803, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024. Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, caput, 170 inciso V e 192, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal.” (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). De semelhante teor, confira-se a decisão nos EDcl no AgInt no CC n. 196.359/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715767-84.2022.8.07.0005.
RECORRENTE: AGRO CARREIRO LTDA, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE OBSERVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO E DE EXTRATO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS. 1. Sendo evidente que os fundamentos expendidos no apelo se voltam contra a matéria decidida na sentença, bem assim que existe correlação entre a causa de pedir e o pedido de reforma do julgado, há que se reputar observada a regra da dialeticidade. Apelação conhecida. 2. O contrato que fundamenta a cobrança e a planilha de evolução do débito são suficientes para comprovar a existência de dívida fundamentada em documento escrito. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 4. O colendo STJ pacificou entendimento no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 5. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, há que ser mantida hígida sua cobrança. 6. Apelação não provida.
19/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 18:18
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:25
Petição (Apelação)
25/07/2023, 06:11
Publicação
11/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:30
Recebimento
06/07/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:37
Procedência
06/07/2023, 15:37
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 21:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 21:53
Mandado (entregue ao destinatário)
20/04/2023, 18:28
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2023, 18:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))