Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710173-58.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOANA D ARC SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça). BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:02:50. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 17:04
Recebimento
28/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. PARTO A TERMO. FATO PREVISÍVEL. URGÊNCIA CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. LICITUDE DA RECUSA. COBERTURA INDEVIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 608, firmou o entendimento no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1. Não se enquadrando a operadora do plano de saúde como entidade de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2. O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n. 1.451/1995, definiu por “URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”. 3. Ainda que se trate de indicação de internação e cirurgia de parto cesárea, a urgência atestada pelo médico assistente da demandante está diretamente relacionada ao que previsivelmente se espera do início de trabalho de parto na 39ª semana de gestação, não havendo, assim, qualquer elemento que autorize a conclusão pela condição excepcional de urgência concreta, capaz de justificar a pretendida relativização da cláusula contratual que previu o prazo de carência contratual de 300 (trezentos) dias para a hipótese de cobertura de parto a termo. Precedentes do e. TJDFT. 4. Não sendo possível extrair dos autos informações que indiquem se tratar de situação excepcional admitida, não há que se cogitar ilicitude na negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, capaz de gerar dano moral indenizável. 5. Apelação conhecida e provida. Ônus sucumbenciais invertidos. Exigibilidade suspensa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0710173-58.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOANA D ARC SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). (Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça). BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:02:50. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 17:04
Recebimento
28/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/1998. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. PARTO A TERMO. FATO PREVISÍVEL. URGÊNCIA CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. LICITUDE DA RECUSA. COBERTURA INDEVIDA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n. 608, firmou o entendimento no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1. Não se enquadrando a operadora do plano de saúde como entidade de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 9.656/1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2. O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução n. 1.451/1995, definiu por “URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata”. 3. Ainda que se trate de indicação de internação e cirurgia de parto cesárea, a urgência atestada pelo médico assistente da demandante está diretamente relacionada ao que previsivelmente se espera do início de trabalho de parto na 39ª semana de gestação, não havendo, assim, qualquer elemento que autorize a conclusão pela condição excepcional de urgência concreta, capaz de justificar a pretendida relativização da cláusula contratual que previu o prazo de carência contratual de 300 (trezentos) dias para a hipótese de cobertura de parto a termo. Precedentes do e. TJDFT. 4. Não sendo possível extrair dos autos informações que indiquem se tratar de situação excepcional admitida, não há que se cogitar ilicitude na negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, capaz de gerar dano moral indenizável. 5. Apelação conhecida e provida. Ônus sucumbenciais invertidos. Exigibilidade suspensa.
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 16:43
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 11:07
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:29
Publicação
08/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710173-58.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOANA D ARC SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte RÉ: BRADESCO SAUDE S/A. Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:23:15. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 13:24
Petição (Apelação)
05/02/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela proposta por JOANA DARC SOARES DA SILVA em desfavor de BRADESCO SAÚDE SA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré. Afirma que no dia 14/08/2023, foi internada na enfermaria do HOSPITAL SANTA MARTA e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação para a realização de parto cesariana em caráter de urgência, conforme relatório médico de ID 168556058. Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando imediatamente que a requerida autorize e custeie o parto de cesariana, bem como a internação e todos os exames e procedimentos médicos da autora. No mérito, requer a procedência do pedido, para determinar que a empresa ré autorize e custeie o parto de cesariana bem como a internação e todos os exames e procedimentos médicos da autora. Foi concedida a antecipação da tutela à parte autora (ID n. 168566755). Emenda apresentada ID 171589827. A ré apresentou contestação ID 170862055 e documentos, em que alegou, em resumo, que o prazo de carência para realização do procedimento postulado pela autora, qual seja, parto a termo, é de 300 dias; a recusa foi legítima; em caso de urgência, o atendimento é limitado às doze primeiras horas. Defende, ainda, que, conforme se verifica pelo relatório médico anexado aos autos, não há quaisquer informações sobre comprometimento materno e/ou fetal com risco de morte iminente, não sendo, portanto, caso de urgência e/ou emergência, de modo que se deve aguardar o fim do prazo de carência contratual. Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Decisão proferida para deferir a gratuidade da justiça à autora (ID 172177072). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Intimadas a especificar provas, as partes não demonstraram interesse. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Não foram suscitadas questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc. V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a realização de parto a termo, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos trezentos dias. Restou incontroverso que o contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia, com previsão de prazo de carência de trezentos dias para realização de partos a termo. O relatório médico de ID 168556058, atesta que a requerente é “portadora de diabetes gestacional em trabalho de parto associado a desproporção cefalo-pélvica mais redução da movimentação fetal.” Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de urgência prevista no art. 35-C, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA PARA COBERTURA DE PARTO PREMATURO. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da celebração de contrato de plano de saúde, as partes se submetem tanto às normas insertas Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Súmula 608 do STJ. 2. Comprovou-se nos autos, mediante relatório e guia de solicitação de tratamento, que a consumidora necessitava de tratamento sistêmico com urgência, hipótese em que não há que se falar em observância do período de carência se comprovado nos autos que a solicitação do médico demandava prontidão, diante da urgência relatada. Aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 3. De acordo com a Súmula 597/STJ), "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1214431, 07060769720188070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência. Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei. Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa. O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização. Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento à requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas. O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde da requerente, que necessitava de tratamento de emergência para não colocar a sua vida e a vida do feto em risco e se viu compelida a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei. Não havia, no caso, grande celeuma quanto à cobertura de emergência, porquanto a ausência do tratamento adequado poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde da autora. Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pela requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiária do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação. Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pela parte autora, a requerida deverá indenizar. Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral. O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral. Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional. No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado. Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador. Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela requerente. O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento. Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença. Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual. Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c. STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela deferida, e condenar à parte ré a autorizar e custear a internação da parte autora para procedimento de cesárea, bem como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica. b) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2023, 00:00
Recebimento
06/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 10:37
Procedência
06/12/2023, 10:37
Conclusão (para julgamento)
05/12/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença.
04/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 10:17
Mero expediente
30/11/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:23
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:36
Publicação
14/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710173-58.2023.8.07.0004.
AUTOR: JOANA D ARC SOARES DA SILVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora. Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Prazo: 5 dias úteis. No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2023 18:52:11. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 18:53
Petição (Replica)
13/10/2023, 16:32
Publicação
21/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a emenda retro. Indefiro o pedido de tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, tendo em vista que a parte autora não informou nos autos o endereço eletrônico (e-mail) ou outro meio digital que permita a localização das partes por via eletrônica. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora. No mais, intime-se a parte autora para falar em réplica sobre a contestação/documentos, no prazo de 15 dias.
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 09:23
Gratuidade da Justiça
18/09/2023, 09:23
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:25
Petição (Petição inicial)
12/09/2023, 19:54
Petição (Contestação)
04/09/2023, 13:36
Publicação
21/08/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ratifico a Decisão ID 168566755. A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, para: - Alterar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretende obter por meio da demanda, comprovando nos autos o recolhimento das custas complementares; - Anexar aos autos a cópia do contrato firmado com a parte requerida. Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento/cancelamento da distribuição. No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização das partes por via eletrônica. Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento.