Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006056-57.2012.8.07.0002.
EXEQUENTE: RONALDO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MARILENE RIBEIRO MAGALHAES, PEDRO SERGIO RIBEIRO MAGALHAES D E C I S Ã O
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença processado neste Juízo entre as partes acima indicadas. Diante do não pagamento oportuno da dívida exequenda, foi realizada busca por ativos financeiros da parte executada, tendo sido localizado e penhorado montante correspondente à Restituição de Imposto de Renda. Os devedores apresentaram impugnação, argumentando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada e padece de diversos males ligados à saúde, exigindo acompanhamento médico contínuo e multidisciplinar; b) já se encontra em grave estado financeiro; c) a verba penhorada ostenta caráter alimentar, sendo absolutamente impenhorável; d) os valores são indispensáveis à compra de medicamentos. Em contraditório, a parte exequente pugnou pela rejeição das arguições invocadas (ID 285001470). Decido. Em que pese a valorosa argumentação articulada pela parte executada, entendo que a medida constritiva adotada é perfeitamente legítima. No caso, sem embargo da valorosa argumentação alinhada, as particularidades apresentadas não são hábeis a obstaculizar os atos de expropriação determinados nos presentes autos, especialmente porque desguarnecidas de qualquer comprovação. Por sua vez, a Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de penhora da restituição de imposto de renda. Com efeito, essa medida constritiva é admitida nos casos em que está ausente prova de prejuízo à dignidade do devedor, especialmente quando este aufere rendimentos suficientes para manter sua subsistência e da família. Essa é justamente a hipótese dos autos, não tendo, aliás, sido feita prova em sentido contrário. Aliás, a restituição do imposto de renda não se equipara automaticamente ao salário do devedor. Assim, sua impenhorabilidade depende da comprovação da natureza alimentar, não podendo ser presumida. Ora, o fato gerador do imposto de renda não se limita a rendimentos salariais, abrangendo diversas espécies de receitas, cabendo à parte executada demonstrar a natureza alimentar da verba, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Nesse sentido: “(...) 6. A restituição de imposto de renda consiste na devolução de tributo pago a maior e não possui natureza alimentar presumida. 7. O reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova inequívoca de que os valores são indispensáveis à subsistência do devedor, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. 8. A jurisprudência admite a penhora da restituição de imposto de renda quando não comprovada sua natureza alimentar e inexistente comprometimento da dignidade do devedor. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (Acórdão 2125572, 0701398-61.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2026, publicado no DJe: 01/06/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PENHORA INVIABILIZARIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não possui aderência a argumentação relativa ao cerceamento de defesa, visto que tão somente fora determinado a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da existência de tal verba. 2. O bloqueio de valor a ser restituído pela RFB é medida que visa evitar a transferência do valor em questão para a esfera de disponibilidade do devedor, sendo certo que, ao ocorrer o bloqueio, com ou sem remessa do valor à conta judicial vinculada, haverá a oportunidade para que a agravante oferte sua defesa, mediante impugnação à penhora. 3. A impenhorabilidade da restituição do imposto de renda, em que pese ser plausível o debate acerca do enquadramento jurídico desse montante enquanto remuneração, ainda que a verba assuma tal característica, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da flexibilização da penhora salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 4. Escorada na construção jurisprudencial mais abalizada, não se verifica a impossibilidade absoluta de penhora das verbas salariais do devedor, pelo que, se assim for encarado tal crédito, tampouco estaria a restituição do imposto de renda imune à constrição. Precedentes. 5. Quanto à comprovação de que a penhora possui o condão de atingir o mínimo existencial e a subsistência do devedor, essa situação não é, via de regra, presumida, devendo ser demonstrada pelo devedor, o que não se verifica na espécie até o momento. 6. RECURSO DESPROVIDO.” (Acórdão 1863921, 0708567-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 28/05/2024.) Desse modo, não tendo a executada comprovado a natureza alimentar da verba em questão, demonstrando estar abrangida pelo manto da impenhorabilidade, a impugnação apresentada não pode ser acolhida. ISSO POSTO: 1) Rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. 2) Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, expeça-se o respectivo alvará conforme dados indicados na petição de ID 285001470. 3) Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indique precisamente bens passíveis de penhora. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8