Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória OFÍCIO Determino ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o teor do e-mail de ID 283903258, tendo em vista que a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 16.285 foi regularmente efetivada, conforme certidão de ônus de ID 284151277, e que o exequente já foi imitido na posse do bem, nos termos do mandado cumprido de ID 284018446. Concedo à presente decisão força de ofício. Encaminhem-se o expediente, com urgência, ao endereço eletrônico [email protected], conforme indicado no ID 283903258. Instrua o ofício com cópias dos documentos de IDs 283903258, 284018446 e 284151277. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o acordo de ID 279346247, págs. 1-4, celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com ressalva quanto à suspensão do processo e, por consequência, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, c/c art. 513 do CPC. Visando à efetividade e à celeridade processuais, não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, providência que não prejudica as partes, pois, em caso de inadimplemento ou necessidade de nova deliberação, bastará simples requerimento para desarquivamento e regular prosseguimento. Esclareça a parte exequente que deverá restituir a carta precatória de ID 277376996, caso já tenha se imitido na posse do imóvel objeto da lide. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/06/2026, 00:00
Recebimento
18/06/2026, 15:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/06/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 19:17
Publicação
30/05/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 19:11
Expedição de documento (Carta)
28/05/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi adjudicado o imóvel localizado na ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", com 2,4400 hectares ou 24.400,00 m² (vinte e quatro mil e quatrocentos metros quadrados), denominado Lote 31-A (trinta e um - A), situado em Primavera do Leste/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT, pelo valor de R$ 29.280.000,00 (ID 275516509). O auto de adjudicação foi assinado pelo exequente e pela Juíza, com base no artigo 877, do CPC (ID 273251790). Decido. Considero perfeita e acabada a adjudicação e determino a expedição da carta de adjudicação e da competente carta precatória de imissão na posse, nos termos do art. 877, I, do CPC. Após a expedição da carta precatória de imissão na posse, intime-se o exequente para providenciar o arquivo em PDF dos autos e promover a distribuição da carta precatória na comarca competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa da penhora e arquivamento provisório do feito (art. 921 do CPC). Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a transferência da propriedade do bem para seu nome, apresentando a carta de adjudicação no Cartório competente. Determino que o exequente arque com os débitos incidentes sobre a transferência do bem, devendo comprovar nos autos os respectivos pagamentos, para fins de abatimento do valor da adjudicação. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, fica o credor intimado para apresentar planilha atualizada do débito, já descontado o valor final da adjudicação, promovendo o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Cumpra-se * documento datado e assinado eletronicamente
26/05/2026, 00:00
Recebimento
25/05/2026, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Despacho
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos hábeis a comprovar a representação legal da exequente por MARIO ADRIANO BARCO, CPF nº 856.675.951-68 (ID 2755165089), sob pena de indeferimento dos requerimentos formulados e demais consequências processuais cabíveis. * documento datado e assinado eletronicamente
25/05/2026, 00:00
Conclusão
22/05/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 16:56
Recebimento
22/05/2026, 14:23
Mero expediente
22/05/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 14:04
Petição (Petição inicial)
12/05/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o auto de adjudicação foi expedido. De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para assinar o auto de adjudicação mediante certificado digital ou aplicativo GOV.BR, conforme determinado na decisão de ID 273251790. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026 16:10:11. SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2026, 16:13
Expedição de documento (Carta)
08/05/2026, 18:50
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:18
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:18
Publicação
28/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória ADJUDICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO a adjudicação do imóvel consistente em ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", com 2,4400 hectares ou 24.400,00 m² (vinte e quatro mil e quatrocentos metros quadrados), denominado Lote 31-A (trinta e um - A), situado em Primavera do Leste/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT, penhorado no ID 195289001, em favor da parte exequente CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, pelo valor de R$ 29.280.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos e oitenta mil reais), nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte executada e eventuais terceiros interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, expeça-se o competente auto de adjudicação, nos termos do artigo 877 do CPC, intimando-se o exequente para assinatura do auto de adjudicação mediante certificado digital ou aplicativo GOV.BR. Após, concluso para continuidade da adjudicação. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
24/04/2026, 00:00
Recebimento
23/04/2026, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 16:46
Recebimento
31/03/2026, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2026, 13:04
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:19
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Diante da concordância das partes manifestada nos IDs 266559016 e 255422236, HOMOLOGO o valor de R$ 29.280.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos e oitenta mil reais) atribuído ao imóvel Fazenda Cabeça da Serra, matrícula nº 16.285 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT, penhorado no ID 195289001. Em razão da homologação do valor do bem por consenso das partes, deixo de analisar a impugnação de ID 254044334, por perda superveniente do objeto.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876 do CPC. Determino a exclusão da terceira interessada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA do feito, conforme requerido no ID 239705839. Por fim, revogo a perícia determinada no ID 264677410, diante da homologação consensual do valor do bem. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:28
Recebimento
10/03/2026, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2026, 19:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 20:26
Publicação
13/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória IMPUGNAÇÃO - ID 254044334
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, na qual foi realizada penhora e avaliação de bem imóvel pertencente aos executados (ID 253512279). Consoante Auto de Avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, procedeu-se à avaliação do imóvel denominado “Fazenda Cabeça da Serra”, localizado no Distrito Industrial de Primavera do Leste/MT, com área total de 2,4400 hectares (24.400 m²), objeto da matrícula nº 16.285 do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca, tendo sido atribuído ao imóvel o valor estimado de R$ 22.860.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos e sessenta mil reais) Irresignado, o Espólio de Walmir de Souza e outros executados apresentaram impugnação à avaliação, sustentando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça não refletiria o real valor de mercado do bem, por ser supostamente inferior ao preço praticado na região. Para corroborar sua alegação, juntaram anúncios de imóveis situados no mesmo distrito industrial, indicando valores médios por metro quadrado superiores aos considerados no laudo oficial, defendendo que somente o terreno alcançaria o montante de R$ 29.280.000,00, ainda que desconsideradas as benfeitorias existentes (ID 254044334). Diante disso, requereram a majoração do valor da avaliação para o referido montante ou, subsidiariamente, a intimação do Oficial de Justiça para prestar esclarecimentos complementares acerca da metodologia empregada. Em seguida, o exequente Cerro Participações Ltda apresentou manifestação, na qual impugnou os argumentos dos executados, destacando que o auto de avaliação foi elaborado por agente público no exercício regular de suas funções, após vistoria presencial e pesquisa de mercado. Não obstante, consignou que concorda com o valor de R$ 29.280.000,00, indicado pelos executados, por lhe ser mais favorável, especialmente diante do elevado saldo remanescente da execução, cujo crédito atualizado ultrapassa R$ 69.000.000,00. Ao final, pugnou pela adjudicação do imóvel em seu favor, nos termos dos arts. 825 e 876 do CPC, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente É o relatório. Decido. A parte executada impugnou o valor atribuído ao imóvel penhorado, alegando que o laudo de avaliação não condiz com a realidade do mercado imobiliário da região, tendo apresentado parâmetros de avaliação que indicariam valor da terra nua em R$ 29.280.000,00 (vinte e nove milhões e duzentos e oitenta mil reais), devendo ser acrescido ainda as benfeitorias do local, consistente em sala administrativa, residência em alvenaria, dois silos para armazenamento de grãos, cada qual com capacidade de 500 mil sacas, além de balança rodoviária industrial, requerendo, portanto, a realização de nova avaliação judicial. Embora o laudo tenha sido elaborado por Oficial de Justiça, agente que goza de fé pública, a alegação de que os valores estariam em descompasso com o mercado, especialmente diante das especificidades do imóvel — extensa metragem de terreno urbano, edificações industriais, presença de silos para armazenamento de grãos e balança rodoviária, revela-se plausível e, portanto, deve ser oportunamente melhor apurada, sobretudo à luz dos princípios da efetividade da execução e da justa avaliação do bem. Nesse contexto, admite-se a realização de nova avaliação, quando a impugnação é devidamente fundamentada e há indícios concretos de divergência relevante entre o valor atribuído ao bem e aquele efetivamente praticado no mercado imobiliário. Assim, acolho o pedido da parte executada para determinar a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, com base em critérios técnicos atualizados, considerando-se as características específicas do imóvel e os valores praticados no mercado imobiliário da região. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Dispositivo:
Ante o exposto, defiro a realização de nova avaliação judicial do imóvel, a ser realizada pelo perito LEONARDO MENDES LACERDA, CPF: 603.158.571-53. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada polo processual, conforme preconiza o art. 95, do CPC, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do art. 465 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
10/02/2026, 00:00
Recebimento
08/02/2026, 18:28
Acolhimento
08/02/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:50
Publicação
20/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a carta precatória devolvida, com finalidade atingia. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 12:06:40. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2025, 12:17
Recebimento
16/10/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:06
Publicação
15/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que informe o andamento da carta precatória, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2025 18:27:48. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 18:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:28
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 16:25
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Carta)
24/06/2025, 11:12
Publicação
23/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de pedido formulado pela exequente CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, no qual pleiteia a aplicação de multa à terceira interessada SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, sob o fundamento de litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, do CPC (ID 213650634). Aduz a exequente que a SYNGENTA, ao se manifestar nos autos em 26/06/2024 (ID 201950766), que a hipoteca incidente sobre a matrícula n. 16.285 do Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste/MT ainda estaria vigente e válida, quando, na realidade, já havia sido emitida, em 15/01/2024, autorização para o cancelamento da referida garantia. Sustenta que tal conduta configura comportamento desleal, violador do princípio da boa-fé processual, na medida em que, se não tivesse sido realizada diligência específica junto ao cartório competente, o processo poderia ter seguido com base em informação inverídica. Por sua vez, a SYNGENTA alega que a manifestação prestada se deu de forma condizente com a realidade da época, tendo em vista que a baixa da hipoteca somente foi efetivada em 30/09/2024 (ID 213650641). Defende que sua conduta se deu de acordo com a boa-fé, que não houve intenção de alterar a verdade dos fatos, tampouco de obter vantagem indevida no processo, razão pela qual requer o indeferimento do pedido, bem como sua exclusão dos autos em razão da inexistência de interesse processual. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Já o artigo 80 dispõe que será reputado litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo ou que alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de induzir o juízo em erro. No caso, a manifestação apresentada pela SYNGENTA em 26/06/2024 (ID 201950766) indicava que a hipoteca ainda estaria vigente. É fato que, embora já houvesse sido expedida autorização para cancelamento da hipoteca em 15/01/2024, a efetiva baixa somente ocorreu em 30/09/2024 (ID 213650641). Também é incontroverso que, na ocasião da manifestação, a hipoteca ainda constava como ativa na matrícula do imóvel. Ressalta-se que o simples fato de haver autorização anterior para o cancelamento da hipoteca não implica, de forma automática, na extinção da garantia perante terceiros, tampouco torna inverídica a informação prestada, especialmente quando a publicidade registral ainda indicava a existência da hipoteca. Entre a expedição da autorização para cancelamento da hipoteca e o efetivo registro na certidão de ônus reais, há necessidade de pagamento dos emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis, encargo que, conforme disposto na escritura pública de ID 192831003, foi assumido pela empresa SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. Desse modo, o cumprimento do registro de baixa do gravame deve observar os termos do contrato firmado entre SINAGRO e SYNGENTA, não sendo possível imputar de forma unilateral à SYNGENTA a responsabilidade por eventual atraso, sobretudo diante da pactuação expressa constante da mencionada escritura. Assim, não se verifica, nos autos, a intenção da terceira interessada SYNGENTA de induzir o juízo em erro, tampouco conduta que justifique a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Ao contrário, a manifestação foi feita com base no estado registral do imóvel à época, inexistindo, portanto, resistência injustificada ou alteração consciente da realidade processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente. Preclusa a decisão, ante a alegação de ausência de interesse processual da SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA em virtude do cancelamento da hipoteca, determino a exclusão da terceira interessada do feito. Expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel de ID 213650641, nos termos do pedido de ID 228331335. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/06/2025, 00:00
Recebimento
17/06/2025, 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:00
Publicação
24/03/2025, 02:31
Publicação
24/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Retirem-se do feito os terceiros
interessados: (1) BANCO PAULISTA S/A, (2) CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX, (3) ERICO STEFANI PIOVESAN PEREIRA ZENI, (4) IGUAÇU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, e (5) ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA, por força da decisão de ID 222689052.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, a retirada da terceira interessada SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, conforme pedido de ID 224063512, haja vista constar contra a interessada pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 215574418). Fica a SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA intimada para responder o alegado ao ID 215574418, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Retirem-se do feito os terceiros
interessados: (1) BANCO PAULISTA S/A, (2) CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX, (3) ERICO STEFANI PIOVESAN PEREIRA ZENI, (4) IGUAÇU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, e (5) ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA, por força da decisão de ID 222689052.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, a retirada da terceira interessada SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, conforme pedido de ID 224063512, haja vista constar contra a interessada pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 215574418). Fica a SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA intimada para responder o alegado ao ID 215574418, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Retirem-se do feito os terceiros
interessados: (1) BANCO PAULISTA S/A, (2) CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX, (3) ERICO STEFANI PIOVESAN PEREIRA ZENI, (4) IGUAÇU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, e (5) ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA, por força da decisão de ID 222689052.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, a retirada da terceira interessada SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA, conforme pedido de ID 224063512, haja vista constar contra a interessada pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 215574418). Fica a SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA intimada para responder o alegado ao ID 215574418, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
21/03/2025, 00:00
Recebimento
20/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:12
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:44
Publicação
24/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Concedo vista à parte exequente acerca das petições de IDs 224751503 e 224063512, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2025, 10:36
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:38
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:41
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:10
Publicação
22/01/2025, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Retire-se do feito o terceiro interessado BANCO JOHN DEERE S/A, conforme solicitado ao ID 219712729. Ficam os terceiros interessados intimados para dizer se possuem interesse no feito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em caso positivo ou se silente, retire-se o terceiro interessado do feito. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Retire-se do feito o terceiro interessado BANCO JOHN DEERE S/A, conforme solicitado ao ID 219712729. Ficam os terceiros interessados intimados para dizer se possuem interesse no feito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em caso positivo ou se silente, retire-se o terceiro interessado do feito. Após, concluso. * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
16/01/2025, 00:00
Recebimento
15/01/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2025, 11:04
Publicação
13/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA FORÇA DE OFÍCIO Solicito ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Notas e Protestos da Comarca de Barra do Garças/MT a desconstituição da penhora sob o imóvel FAZENDA QUERÊNCIA DO CÉU, GLEBA DE TERRAS SITUADA NO MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO, SUPERFÍCIE DE 76,2662Ha, DESMEMBRADO DE UMA ÁREA MAIOR DENOMINADA "FURNINHA", MATRÍCULA 31.883, PJE nº 0039186-12.2010.8.07.0001 (PROCESSO FÍSICO nº 2010.01.1.108036-2) - 6ª Vara Cível de Brasília/DF, averbada nos registros AV-05 e AV-11 da certidão de ônus do imóvel de ID 215186321. Concedo a presente decisão força de ofício. A resposta deve ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com indicação do número do processo. Fica o terceiro interessado ESPÓLIO DE ARMANDO TEIXEIRA DA SILVA intimado acerca da expedição da decisão com força de ofício, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento ao Cartório competente e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante. Esclareço não existir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça. Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:46
Recebimento
10/12/2024, 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:00
Publicação
06/11/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Dê-se vista ao credor para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido do terceiro interessado de ID 215184204, nos termos do art. 10, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
05/11/2024, 00:00
Recebimento
04/11/2024, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:29
Publicação
11/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA DESPACHO Diga a Syngentá Seeds LTDA sobre a petição ID 213650628. BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 15:06:06. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/10/2024, 00:00
Recebimento
08/10/2024, 15:30
Mero expediente
08/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 14:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:16
Publicação
30/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Dê-se vista à terceira interessada SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS SA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido ID 207400439. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:41
Recebimento
28/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 12:43
Publicação
29/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Mantenho a empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90 como terceira interessada no feito, conforme solicitado ao ID 201950766. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 10 (dez), demonstrando a viabilidade econômica da penhora ID 195289001, tendo em vista o saldo devedor preferencial de ID 201950766. No mesmo prazo, prove o credor que os demais terceiros interessados registrados nos autos não possuem interesse econômico na penhora, para um eventual concurso de credores. Isso porque, não é razoável a movimentação do juízo para expropriar bem sem benefício econômico para as partes do processo. Registro que a penhora poderá ser mantida na certidão de ônus para alienação futura devendo, nesse caso, o processo, aguardar no arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Mantenho a empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90 como terceira interessada no feito, conforme solicitado ao ID 201950766. Promova o credor o andamento do feito, no prazo de 10 (dez), demonstrando a viabilidade econômica da penhora ID 195289001, tendo em vista o saldo devedor preferencial de ID 201950766. No mesmo prazo, prove o credor que os demais terceiros interessados registrados nos autos não possuem interesse econômico na penhora, para um eventual concurso de credores. Isso porque, não é razoável a movimentação do juízo para expropriar bem sem benefício econômico para as partes do processo. Registro que a penhora poderá ser mantida na certidão de ônus para alienação futura devendo, nesse caso, o processo, aguardar no arquivo provisório. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/07/2024, 00:00
Recebimento
25/07/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2024, 09:08
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 20:55
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 03:13
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:38
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro, por ora, a exclusão dos demais terceiros interessados do feito até o cumprimento da decisão ID 195289001. Cumpra-se a decisão ID 195289001. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro, por ora, a exclusão dos demais terceiros interessados do feito até o cumprimento da decisão ID 195289001. Cumpra-se a decisão ID 195289001. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2024, 09:44
Publicação
06/05/2024, 02:55
Publicação
06/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA contra IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO e ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA. O imóvel indicado à penhora (ID 192831005) está gravado de hipoteca à SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado. Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, sobre o imóvel: ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", COM 2,4400 HECTARES OU 24.400,00 m² (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE 31-A (TRINTA E UM - A), PRIMAVERA DO LESTE/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste, Mato Grosso, haja vista o contrato de compra e venda ID 192831003. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, juntamente com cópia dos documentos ID 192831003 e 192831005. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com garantia de hipoteca, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso a dívida hipotecada venha a ser quitada. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação da dívida hipotecada, pois somente nesse momento poderá ser realizada o leilão judicial. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído. Intime-se também o credor da hipoteca SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Para tanto, fica o exequente intimado para indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 54.989.241,68 (cinquenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Retire-se o segredo dos documentos ID 190820738 - 192830998 - 192831003 - 192831005, haja vista não estarem presentes as hipóteses do artigo 189, do CPC. Retire-se a parte interessada BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. do feito. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA contra IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO e ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA. O imóvel indicado à penhora (ID 192831005) está gravado de hipoteca à SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado. Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, sobre o imóvel: ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", COM 2,4400 HECTARES OU 24.400,00 m² (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE 31-A (TRINTA E UM - A), PRIMAVERA DO LESTE/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste, Mato Grosso, haja vista o contrato de compra e venda ID 192831003. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, juntamente com cópia dos documentos ID 192831003 e 192831005. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com garantia de hipoteca, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso a dívida hipotecada venha a ser quitada. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação da dívida hipotecada, pois somente nesse momento poderá ser realizada o leilão judicial. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído. Intime-se também o credor da hipoteca SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Para tanto, fica o exequente intimado para indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 54.989.241,68 (cinquenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Retire-se o segredo dos documentos ID 190820738 - 192830998 - 192831003 - 192831005, haja vista não estarem presentes as hipóteses do artigo 189, do CPC. Retire-se a parte interessada BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. do feito. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizado por CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA contra IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO e ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA. O imóvel indicado à penhora (ID 192831005) está gravado de hipoteca à SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Assim, a penhora deverá recair sobre direitos aquisitivos do executado. Nesse sentido, DEFIRO A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS do executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, sobre o imóvel: ÁREA DE TERRAS DESMEMBRADA DE ÁREA MAIOR DO IMÓVEL DENOMINADO "FAZENDA CABEÇA DA SERRA", COM 2,4400 HECTARES OU 24.400,00 m² (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS METROS QUADRADOS), DENOMINADO LOTE 31-A (TRINTA E UM - A), PRIMAVERA DO LESTE/MT, matrícula nº 16.285 - Livro nº 2, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste, Mato Grosso, haja vista o contrato de compra e venda ID 192831003. Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação no registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, juntamente com cópia dos documentos ID 192831003 e 192831005. Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição. Fica o executado ESPÓLIO DE WALMIR DE SOUZA, CPF: 436.527.789-87, constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Salienta-se, por oportuno, que a penhora de direitos aquisitivos, em contrato de aquisição de imóvel com garantia de hipoteca, incide sobre o direito à futura aquisição do próprio bem, caso a dívida hipotecada venha a ser quitada. Não se trata de penhora de crédito, pois o devedor, mesmo estando em dia no pagamento das prestações, não é ainda credor de qualquer valor em face da empresa SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90, mas sim devedor. Não se trata também da penhora do próprio imóvel, mas do direito à sua futura aquisição. Portanto, a avaliação só será determinada quando a penhora dos direitos aquisitivos for convertida em penhora do próprio imóvel, com a quitação da dívida hipotecada, pois somente nesse momento poderá ser realizada o leilão judicial. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) da penhora, por meio de seu advogado constituído. Intime-se também o credor da hipoteca SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA, CNPJ: 60.744.463/0001-90. Para tanto, fica o exequente intimado para indicar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que o valor atualizado da causa é R$ 54.989.241,68 (cinquenta e quatro milhões e novecentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). Retire-se o segredo dos documentos ID 190820738 - 192830998 - 192831003 - 192831005, haja vista não estarem presentes as hipóteses do artigo 189, do CPC. Retire-se a parte interessada BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. do feito. Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 14:55
Recebimento
02/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2024, 13:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:39
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:38
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 03:57
Publicação
03/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Credora intimada sobre o resultado da pesquisa de bens realizada junto ao sistema INFOJUD, ora anexado. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 17:30:34. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/04/2024, 00:00
Publicação
01/04/2024, 02:50
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os terceiros interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 188475396. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a pesquisa de bens INFOJUD dos requeridos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: CERRO PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os terceiros interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 188475396. Sem prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a pesquisa de bens INFOJUD dos requeridos. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
26/03/2024, 00:00
Recebimento
25/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:49
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:34
Publicação
21/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:44
Publicação
21/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Na petição ID 177381229 - 184389604 - 186255299, foi noticiada a cessão do crédito à empresa CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda. As partes foram intimadas e nada reclamaram (art. 290 do Código Civil). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora (ID 177381238). Dê-se vista ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Na petição ID 177381229 - 184389604 - 186255299, foi noticiada a cessão do crédito à empresa CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda. As partes foram intimadas e nada reclamaram (art. 290 do Código Civil). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora (ID 177381238). Dê-se vista ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Na petição ID 177381229 - 184389604 - 186255299, foi noticiada a cessão do crédito à empresa CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, requerendo a substituição para que esta ocupe o polo ativo da demanda. As partes foram intimadas e nada reclamaram (art. 290 do Código Civil). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o cessionário CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61. Comunique-se e anote-se, inclusive, alterando-se o patrono da parte autora (ID 177381238). Dê-se vista ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC). Cumpra-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2024, 00:00
Recebimento
18/02/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:07
Publicação
08/02/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte exequente MULTIGRAIN COMERCIO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229 (cessão de direitos), nos termos do artigo 10, do CPC. Traga o terceiro interessado CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, no prazo de 10 (dez) dias, a sua certidão simplificada do CNPJ expedido pela Junta Comercial. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte exequente MULTIGRAIN COMERCIO LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229 (cessão de direitos), nos termos do artigo 10, do CPC. Traga o terceiro interessado CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, no prazo de 10 (dez) dias, a sua certidão simplificada do CNPJ expedido pela Junta Comercial. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2024, 12:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:33
Publicação
26/01/2024, 02:43
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Traga o terceiro interessado CERRO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ: 42.404.424/0001-61, no prazo de 10 (dez) dias, o seu contrato social atualizado e a procuração do subscritor do termo de cessão ID 177381243 outorgada pela MULTIGRAIN COMERCIO LTDA. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/12/2023, 00:00
Recebimento
18/12/2023, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:17
Publicação
22/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229, nos termos do artigo 109, § 1º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0039186-12.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IURY DE SOUZA, MARIA VIEIRA SARMENTO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALMIR DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IURY DE SOUZA Decisão Interlocutória Manifestem-se os requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido ID 177381229, nos termos do artigo 109, § 1º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2023, 09:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:38
Desarquivamento
07/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:03
Provisório
09/03/2023, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:27
Recebimento
06/03/2023, 14:47
Execução frustrada
06/03/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2023, 14:53
Decurso de Prazo
02/03/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:27
Publicação
03/02/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:35
Recebimento
01/02/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2023, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2023, 14:11
Publicação
15/12/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:34
Documento (Certidão)
13/12/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 04:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 16:12
Publicação
22/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:24
Recebimento
19/07/2022, 19:15
Outras Decisões
19/07/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2022, 05:01
Publicação
08/07/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:11
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:30
Publicação
30/06/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Publicação
29/06/2022, 00:39
Recebimento
27/06/2022, 19:19
Por decisão judicial
27/06/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 08:03
Documento (Certidão)
24/06/2022, 08:03
Recebimento
23/06/2022, 15:09
Outras Decisões
23/06/2022, 15:09
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2022, 18:02
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:18
Publicação
12/05/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 00:28
Publicação
10/05/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Documento (Certidão)
09/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:18
Recebimento
06/05/2022, 13:11
Outras Decisões
06/05/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 19:59
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 19:59
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:43
Documento (Certidão)
25/04/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:17
Publicação
21/01/2022, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 00:10
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:49
Publicação
11/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2021, 00:23
Recebimento
09/11/2021, 14:35
Mero expediente
09/11/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2021, 17:54
Decurso de Prazo
14/10/2021, 02:39
Publicação
21/09/2021, 02:46
Publicação
21/09/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 02:36
Recebimento
16/09/2021, 17:27
Outras Decisões
16/09/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:26
Decurso de Prazo
06/07/2021, 02:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 18:34
Publicação
14/06/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:22
Documento (Certidão)
10/06/2021, 16:02
Publicação
08/06/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 02:49
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Carta)
07/06/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 15:32
Recebimento
04/06/2021, 10:56
deferimento
04/06/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:01
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:43
Recebimento
02/05/2021, 14:43
Outras Decisões
02/05/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 20:17
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 20:17
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:33
Decurso de Prazo
20/04/2021, 02:52
Publicação
14/04/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 02:35
Recebimento
08/04/2021, 19:46
Outras Decisões
08/04/2021, 19:46
Publicação
05/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:41
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:42
Recebimento
26/03/2021, 21:41
Outras Decisões
26/03/2021, 21:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 18:37
Desarquivamento
24/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:32
Provisório
14/06/2019, 06:28
Desarquivamento
14/06/2019, 05:22
Apensamento
13/06/2019, 15:37
Provisório
28/05/2019, 12:54
Documento (Certidão)
28/05/2019, 12:53
Publicação
28/05/2019, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2019, 08:06
Documento (Certidão)
24/05/2019, 12:44
Distribuição (sorteio)
10/05/2019, 11:47
Remessa (outros motivos)
09/04/2019, 15:37
Remessa (outros motivos)
27/03/2019, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2019, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2019, 18:53
Mudança de Classe Processual
26/03/2019, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2019, 16:46
Recebimento
20/03/2019, 16:14
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 15:59
Execução frustrada
01/03/2019, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 17:31
Decurso de Prazo
26/02/2019, 18:22
deferimento
19/02/2019, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2019, 10:06
Indeferimento
15/02/2019, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2019, 14:53
Decurso de Prazo
05/02/2019, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2019, 15:27
Decurso de Prazo
04/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2019, 15:33
Protocolo de Petição
01/02/2019, 16:40
Decurso de Prazo
01/02/2019, 15:36
Recebimento
31/01/2019, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2019, 17:40
deferimento
24/01/2019, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2018, 17:23
Decurso de Prazo
19/12/2018, 17:10
Recebimento
19/12/2018, 17:09
Entrega em carga/vista
13/12/2018, 16:13
Decurso de Prazo
05/12/2018, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2018, 15:10
Protocolo de Petição
03/12/2018, 13:20
Mero expediente
30/11/2018, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2018, 18:52
Protocolo de Petição
28/11/2018, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2018, 17:57
Protocolo de Petição
30/07/2018, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2018, 09:09
Protocolo de Petição
26/06/2018, 17:22
Recebimento
15/06/2018, 15:39
Entrega em carga/vista
15/06/2018, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2018, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2018, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2018, 14:06
deferimento
01/06/2018, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2018, 13:25
Decurso de Prazo
21/05/2018, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2018, 15:20
Decurso de Prazo
08/05/2018, 13:28
Desapensamento
04/05/2018, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2018, 15:04
Apensamento
31/01/2018, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2018, 13:01
Apensamento
30/01/2018, 13:25
Recebimento
30/01/2018, 12:24
Entrega em carga/vista
29/01/2018, 17:49
Apensamento
07/11/2017, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2017, 17:29
Apensamento
06/11/2017, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2017, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2017, 08:49
Protocolo de Petição
24/10/2017, 15:07
Apensamento
06/10/2017, 17:10
Recebimento
06/10/2017, 17:09
Entrega em carga/vista
03/10/2017, 16:18
Apensamento
03/10/2017, 15:18
Decurso de Prazo
03/10/2017, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2017, 17:53
Expedição de documento (Carta precatória)
27/09/2017, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2017, 11:09
Apensamento
06/09/2017, 18:29
deferimento
01/09/2017, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 17:11
Apensamento
02/08/2017, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 13:42
Recebimento
31/07/2017, 16:01
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 14:52
Decurso de Prazo
25/05/2017, 15:28
Outras Decisões
22/05/2017, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2017, 10:46
Protocolo de Petição
18/04/2017, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2017, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2017, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2017, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2017, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2017, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2017, 17:21
Protocolo de Petição
06/03/2017, 16:28
Protocolo de Petição
02/03/2017, 18:04
Protocolo de Petição
24/02/2017, 15:09
Protocolo de Petição
22/02/2017, 17:00
Decurso de Prazo
16/02/2017, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2017, 13:01
Protocolo de Petição
13/02/2017, 16:57
Protocolo de Petição
13/02/2017, 12:04
Decurso de Prazo
10/02/2017, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2017, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2017, 17:36
Decurso de Prazo
06/02/2017, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2017, 16:09
Decurso de Prazo
26/01/2017, 13:42
Decurso de Prazo
26/01/2017, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2017, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2016, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2016, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2016, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2016, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2016, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2016, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2016, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2016, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2016, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2016, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2016, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2016, 09:20
deferimento
08/11/2016, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2016, 18:42
Recebimento
17/10/2016, 16:01
Entrega em carga/vista
26/09/2016, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2016, 17:45
Decurso de Prazo
12/09/2016, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2016, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2016, 15:32
Outras Decisões
06/09/2016, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2016, 17:35
Recebimento
02/09/2016, 15:03
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 15:57
Decurso de Prazo
15/08/2016, 10:49
deferimento
03/08/2016, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2016, 15:21
Protocolo de Petição
25/07/2016, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2016, 17:48
Recebimento
08/07/2016, 15:53
Protocolo de Petição
27/06/2016, 17:24
Entrega em carga/vista
20/06/2016, 14:02
Decurso de Prazo
14/06/2016, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2016, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2016, 13:43
Decurso de Prazo
12/05/2016, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2016, 13:09
Protocolo de Petição
03/05/2016, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2016, 16:05
Protocolo de Petição
14/01/2016, 15:16
Outras Decisões
09/11/2015, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2015, 14:42
Protocolo de Petição
26/10/2015, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2015, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2015, 16:27
deferimento
19/10/2015, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2015, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2015, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2015, 12:13
Decurso de Prazo
16/09/2015, 16:44
Protocolo de Petição
16/09/2015, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2015, 11:47
Decurso de Prazo
04/08/2015, 11:10
Decurso de Prazo
04/08/2015, 11:10
Outras Decisões
22/07/2015, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2015, 15:03
Recebimento
03/07/2015, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2015, 16:52
Entrega em carga/vista
28/05/2015, 16:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente