Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700720-60.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: ELIEZER DAS NEVES
RECORRIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBRAM. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMAGENS DE SATÉLITE COMO PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MULTA GRADUADA NOS TERMOS DA LEI DISTRITAL N. 41/1989. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de auto de infração e multa aplicada pelo IBRAM, em razão de suposto parcelamento irregular do solo em área pública localizada na APA do Planalto Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve julgamento extra petita; e (ii) se é legal a multa aplicada pelo órgão ambiental, considerando alegações de inexistência de parcelamento irregular e de violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não restou configurado julgamento extra petita, pois a sentença apenas contextualizou fatos apurados no processo administrativo, sem extrapolar os limites da lide. 4. O auto de infração foi instruÃdo com relatório técnico, laudo pericial e imagens de satélite que evidenciam desmembramento de área de aproximadamente 3.500 m², individualizada com alambrado, muro e acesso independente, sem licença ambiental, caracterizando infração prevista no art. 54, X, da Lei Distrital n. 41/1989. 5. A utilização de imagens georreferenciadas constitui meio idôneo de fiscalização, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. Processo administrativo observou contraditório e ampla defesa, com comprovação de notificação e intimação do interessado. 7. A multa fixada correspondente ao patamar mÃnimo para infrações graves, nos termos dos arts. 48, II, e 49, II, da Lei Distrital n. 41/1989, não havendo desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legÃtima a multa aplicada pelo órgão ambiental quando comprovado parcelamento irregular do solo em área pública, mediante prova técnica idônea e observância do devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei Distrital n. 41/1989, arts. 41, II e VII; 48, II; 49, II; 52, II; 54, X; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n. 743, Rel. Min. André Mendonça, Relator para o Acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 20/3/2024; STJ, REsp n. 1.905.367/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; b) artigos 2º, 3º e 50, todos da Lei 9.784/1999, sustentando nulidade da multa administrativa por não ter notificado validamente o recorrente, e, ainda, cerceamento de defesa, ao não assegurar contraditório e ampla defesa. Afirma que o ato administrativo não foi motivado idoneamente, vez que não teria demonstrado de forma concreta a autoria e não teria indicado elementos individualizados que vinculem o recorrente ao ilÃcito; d) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando que foi invertido indevidamente o ônus da prova, ao argumento de que competia à Administração demonstrar a ocorrência da infração e sua autoria, não podendo transferir ao recorrente o encargo de infirmar o auto de infração. Por fim, requer a gratuidade de justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legÃtimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidadeda justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuÃzo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juÃzo natural para apreciar a questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacÃfico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDclno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). De igual modo, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento aos artigos 2º, 3º e 50, todos da Lei 9.784/1999. Isso porque o órgão julgador, após detido exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Da análise do auto de infração (ID 67213313, p. 1), verifica-se que o respectivo processo administrativo foi instruÃdo com relatório técnico, laudo pericial e imagens de satélite que evidenciam o desmembramento de área de aproximadamente 3.500 m², individualizada em relação ao imóvel principal mediante alambrado, muro e acesso independente, com caracterÃsticas urbanas e sem registro de licença ambiental, configurando a prática da infração prevista no art. 54, X, da Lei Distrital n. 41/1989. (...) Embora o apelante afirme que apenas tomou ciência da aplicação da multa em 5/3/2021, o que teria violado os princÃpios do contraditório e da ampla defesa, consta do processo administrativo a comprovação do envio do auto de infração em 7/7/2020, no endereço Quadra 4, conjunto A, loja 12 - Setor Sul - Gama/DF (ID 67213313, p. 17), indicado pelo próprio apelante no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR - ID 67213313, p. 8) e com entrega confirmada em 14/7/2020 (ID 67213313, p. 22), não tendo o apelante apresentado defesa no prazo legal (ID 67213313, p. 24/25). Observa-se, ainda, que o apelante foi intimado da decisão que julgou idôneo o auto de infração e manteve a penalidade de multa, em 5/3/2021, conforme certificado no ID 67213314, p. 11. Desse modo, oportunizada a manifestação da parte, inexiste o alegado cerceamento de defesa. Verifica-se, portanto, que o ato administrativo impugnado reúne todos os requisitos essenciais à sua validade, bem como o processo administrativo observou rigorosamente os princÃpios que regem a Administração Pública, especialmente os do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. (ID 80566591). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O inconformismo também descabe prosseguir no que se refere à indicada ofensa ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “Rever as conclusões quanto (...) aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ”. (REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B9M