Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos do cumprimento de sentença movido por MMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI em face de FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA, com vistas ao reconhecimento da sucessão empresarial irregular e inclusão, no polo passivo da execução, da pessoa jurídica RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME (CNPJ 20.844.771/0001-72). Os autos derivam de ação monitória ajuizada pela exequente, na qual foi reconhecida a obrigação de pagamento, com posterior fase de cumprimento de sentença, ao longo da qual foram empreendidas inúmeras diligências de localização da executada e de seu patrimônio, todas frustradas, conforme se infere do extenso histórico processual (consultas a SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOSEG, com resultados negativos ou de pequena monta). No bojo do incidente (ID 229501003, de 18/03/2025), sustenta a exequente a configuração de sucessão empresarial irregular entre a executada FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA e o RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME, ao argumento de que ambas as pessoas jurídicas: (i) ostentam mesmo objeto social (atividade de bar e restaurante); (ii) compartilham o mesmo endereço comercial; e (iii) ostentam o mesmo nome fantasia (“Flor de Lis”). Sustenta que tais elementos configuram, em conjunto, indícios robustos de continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem societária, com o propósito de frustrar a satisfação do crédito do exequente. Invoca o art. 1.146 do CC, o art. 50 do CC e o art. 134 do CPC, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da responsabilidade à pessoa jurídica sucessora. A jurisprudência do STJ é firme em exigir, para a aplicação da Teoria Maior (CC, art. 50), a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial — diretriz cristalizada, dentre outros, no Informativo 670-STJ. Quando aplicável o CDC, todavia, o pressuposto se atenua: pelo regime do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), basta que a personalidade jurídica represente, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento dos consumidores (STJ, 3ª Turma, REsp 279.273/SP, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2003). Por decisão de admissibilidade do incidente, foi determinada a citação do RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME para apresentar manifestação e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a citação, decorreu o prazo legal sem manifestação da terceira interessada, conforme certidão de ID 260318331, lavrada em 16/12/2025. Por decisão de ID 261748398, em 12/01/2026, o Juízo determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito do incidente. A controvérsia cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a extensão das obrigações dela decorrentes ao RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME, em razão de alegada sucessão empresarial irregular. II.a) Dos pressupostos legais Dispõe o art. 1.146 do Código Civil que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Em situações em que a sucessão empresarial não se opera nos moldes regulares previstos em lei – mas, ainda assim, há, no plano fático, continuidade da atividade empresarial sob nova roupagem societária – consagra-se, na jurisprudência, a figura da “sucessão empresarial irregular”, a qual autoriza a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução, em ordem a obstar o esvaziamento patrimonial fraudulento do empreendimento devedor. Os requisitos da sucessão empresarial irregular foram desenvolvidos pela jurisprudência e contemplam, alternativa ou cumulativamente: (i) identidade de objeto social; (ii) identidade de endereço; (iii) identidade de nome fantasia; (iv) identidade ou parcial coincidência de quadro societário; e (v) continuidade da atividade econômica. A presença desses indicadores, articulados, é suficiente para presumir o desvio de finalidade característico do art. 50 do Código Civil e autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para extensão da responsabilidade. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Egrégio TJDFT (Acórdão 07073215620178070009, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 13/03/2019; AI 0034948-74.2015.8.07.0000, Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola, 3ª Turma Cível, j. 01/06/2016; AI 07348786920228070000 – Acórdão 1666551, Rel. Des. Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 15/02/2023). II.b) Do caso concreto Os elementos coligidos aos autos pela exequente, somados aos efeitos da revelia, evidenciam a configuração da sucessão empresarial irregular. Em primeiro lugar, há prova documental – juntada com a petição inicial do incidente e não infirmada – da identidade do nome fantasia: ambas as pessoas jurídicas atuam sob o nome “Flor de Lis”, signo distintivo da atividade empresarial, evidenciando a continuidade do mesmo empreendimento perante o público consumidor. Em segundo lugar, restou demonstrada a identidade do objeto social: tanto a executada FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA quanto o RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME exercem a mesma atividade econômica (atividades de alimentação, bar e restaurante), sem alteração substancial de natureza ou estrutura. Em terceiro lugar, há identidade do endereço comercial entre as pessoas jurídicas: ambas funcionam, ou funcionaram, em mesmo ponto, na Quadra 2, Conjunto F, Lote 11, Setor Sul (Gama), Brasília-DF, evidenciando a continuidade física do empreendimento. Tal coincidência fática, sem qualquer comunicação aos órgãos competentes acerca de transferência regular do estabelecimento (art. 1.144 e seguintes do CC), reforça os indícios de sucessão irregular. Em quarto lugar, milita em favor da exequente a inviabilidade reiterada de localização de patrimônio em nome da executada original, atestada pelo extenso histórico das diligências processuais frustradas. A continuidade da atividade econômica sob nova denominação, ao tempo em que a sociedade originalmente devedora resta inadimplente e desprovida de bens, reforça o indício de manobra para frustrar a satisfação do crédito. Em quinto lugar, o RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME, regularmente citado para se manifestar sobre o incidente, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem oferecer qualquer resposta. Aplica-se, na espécie, a regra do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela exequente em sua peça inicial do incidente. A presunção de veracidade decorrente da revelia, somada aos elementos documentais colacionados, é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica e a sucessão empresarial irregular. Reconheço, assim, a sucessão empresarial irregular entre as pessoas jurídicas FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA e RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME, autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do CC, c/c o art. 1.146 do CC, e do art. 133 e seguintes do CPC, com a inclusão da pessoa jurídica sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença. III – Dispositivo
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por MMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI e, em consequência, RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR entre a executada FLOR DE LIS COZINHA E BAR LTDA e a pessoa jurídica RESTAURANTE FLOR DE LIS LTDA – ME (CNPJ 20.844.771/0001-72), DETERMINANDO a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, para que responda, com seu patrimônio, pelas obrigações reconhecidas no título executivo. Após o trânsito em julgado, retomem-se os atos do cumprimento de sentença em desfavor da pessoa jurídica sucessora, com nova pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados. Custas pela parte sucumbente no incidente, em cuja revelia se encontra. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza incidental e do tipo de provimento, sem prejuízo da fixação que vier a ser feita ao final do cumprimento de sentença, considerados os atos da sucessora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto