Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709470-85.2023.8.07.0018.
Requerente: JPM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JPM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ao ser criada, teve seu capital social integralizado pelos sócios mediante a transmissão de imóveis para incorporação de seu patrimônio e recolheu o ITBI, mas há hipótese constitucional de imunidade e objeto do tema 796 do Supremo Tribunal Federal, por isso, faz jus à repetição do valor pago; que seu capital foi integralizado totalmente por imóveis. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a restituir o valor de R$ 109.544,31 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 169472372), tendo a autora apresentado a peça de ID 173930527. O réu ofereceu contestação (ID 178873579) alegando, em resumo, que a Corte Especial, citando voto do Exmo. Ministro Alexandre de Morais proferido no RE 796.376/ SC, concluiu que a imunidade do ITBI na transmissão de bens e direitos para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica é incondicionada, sendo irrelevante a atividade preponderante exercida pelo contribuinte; que a referida decisão foi tomada em controle difuso de constitucionalidade, não possuindo, efeitos erga omnis; que é constitucional a cobrança do ITBI na transmissão de bens à pessoa jurídica na integralização do capital quando se tratar de contribuinte cuja atividade preponderante é compra e venda de imóveis; que a interpretação literal do dispositivo constitucional em exame não conduz a conclusão a que chegou o nobre Ministro redator no recurso mencionado. A autora se manifestou sobre a contestação (ID 182311894). Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 182415159), o réu informou não ter provas a produzir (ID 183262452) e a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a repetição dos valores pagos a título de ITBI na integralização do capital social. Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que há imunidade constitucional, por isso, o pagamento foi indevido. O réu, por seu turno, afirmou que a cobrança é constitucional e a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem efeito vinculante. A autora se insurge contra a cobrança de ITBI, pois entende ter direito a imunidade tributária, que seria incondicionada, ao contrário do réu, que sustenta ser devida a cobrança quando a atividade preponderante for a compra e venda de imóveis. A Constituição Federal em seu artigo 156, § 2º, I estabelece: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. O Supremo Tribunal Federal já decidiu a repercussão geral do tema 796, firmando a tese de que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Assim, está evidenciado que não há tese do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de ser incondicionada a imunidade tribréuutária referente ao ITBI na integralização do capital social, conforme destacou o. Contudo, no julgamento do RE 796376, em que se firmou a tese supra, o Ministro Alexandre de Morais ao proferir o seu voto para justificar a sua decisão no sentido de que a imunidade seria restrita ao valor da integralização do capital social destacou: A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I. Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da “incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (art. 227 da Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações t. 228 da Lei das S.A.). Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital. Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. Portanto, verifica-se dessa razão de decidir que se entendeu que a ressalva da parte final do artigo 156, § 2º, I da Constituição Federal não se aplica à hipótese de integralização do capital social, corroborando a tese da autora no sentido da imunidade incondicionada. Verifica-se da referida decisão que não houve discussão sobre essa questão, posto que o objeto da decisão era outro, qual seja a incidência do tributo sobre o valor do bem que exceder à integralização do capital social. No entanto, percebe-se que se trata de uma interpretação, ainda que em razões de decidir em um único voto, sobre esse dispositivo constitucional, posicionamento que pode ser aplicado ao caso, pois na redação do dispositivo constitucional ao se usar a expressão “nem sobre” demonstra se dispensar tratamento diferenciado a ambas as situações. Portanto, tem-se que efetivamente a cobrança do tributo, nessa situação, foi indevida. Dessa forma, tem-se que o pedido deve ser acolhido para o reconhecimento da imunidade incondicionada. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no processo nº 07051150320218070018, acórdão nº 1684813, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei local sobre essa matéria. E, embora se trate de decisão proferida em controle difuso de constitucionalidade tem-se que o mesmo deve ser aplicado à presente situação. Anteriormente este juízo decidia conforme entendido pelo Distrito Federal, mas em exame do texto constitucional tem-se que essa decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e voto do ministro Alexandre de Moraes estão conforme com a disposição da constituição e, por isso, o entendimento foi modificado. O valor indicado na petição inicial não foi impugnado pelo réu, portanto, deverá prevalecer para fins de condenação. No que tange aos encargos moratórios verifica-se que deve ser observada a norma da Emenda Constitucional nº 113, que estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. Considerando que é ônus do autor indicar o valor atualizado do débito por ocasião do ajuizamento da ação, esses encargos financeiros incidirão a partir do ajuizamento da ação. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mas como a causa não apresenta complexidade jurídica o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a repetir a quantia de R$ 109.544,31 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), atualizada pela SELIC a partir do ajuizamento da ação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu à restituição das custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.