Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0734222-30.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) COSME GOUVEIA DE LIMA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822507 EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. CESSÃO DE DIREITOS. CADASTRO FISCAL. ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO IPTU. POLÍTICA DE OCUPAÇÃO DO SOLO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL. INSTRUÇÃO NORMATIVA 4/2017. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional e artigos 1º e 3º do Decreto Distrital 28.445/2007, o “imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana”, e como contribuinte “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. O art. 6º, § 1º do referido Decreto estabelece que cabe ao proprietário, condômino, inventariante possuidor ou administrador informar os dados necessários para que o imóvel seja inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal; e o § 2º ressalta que as “declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo”. 3. O exercício da capacidade tributária ativa - atividade administrava de inscrição do contribuinte e arrecadação - deve observar as políticas públicas de ocupação do solo. Ou seja, se por um lado compete ao ente federativo inscrever os imóveis no registro fiscal, visando a regularização e aumento da arrecadação tributária, por outro lado deve adotar medidas que desestimulem a ocupação, parcelamento ou transferência irregular de direitos. 4. Na hipótese, o recorrente adquiriu direitos sobre imóvel recebido por outra pessoa em programa habitacional e não apresentou os documentos exigidos pela Instrução Normativa n.º 4/2017, do Subsecretário da Receita do Distrito Federal para a transferência do bem. 5. Além disso, a Secretaria de Fazenda informou que, para fins de justificação de posse do imóvel (ID 54970485 - Pág. 3), os documentos necessários podem ser substituídos por ata notarial, providência que está ao alcance do autor. 6. Não cabe ao Judiciário suprimir exigências normativas regularmente estabelecidas pelo Poder Público na administração tributária e no controle da ocupação do solo, sobretudo quando ao interessado há meios de regularizar a situação, tal como informado nos autos pelo réu. 7. Nesse sentido: “1. ‘A cessão de direitos sob o imóvel distribuído no âmbito de programa habitacional, que inaugurou a cadeia possessória precária, sem qualquer participação ou anuência pelo Poder Público, não enseja, por si só, a obrigação de alteração nos cadastros da CODHAB ou do responsável tributário sob o bem perante o DF’. Ac. 1324907, 00408248720148070018, Relatora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Publicado no PJe: 19/3/2021. 2. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (CTN, art. 123)”. (Acórdão 1664169, 07067759520228070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023). 8. O julgado desta Turma Recursal citado no recurso analisou situação diversa, pois naquele caso houve a transmissão dos direitos sobre o imóvel entre pai (beneficiário do programa habitacional) e filho, que buscou a regularização após o falecimento do genitor, uma vez que figurava o espólio como titular do cadastro imobiliário fiscal. 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade ora deferida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. O autor relatou que adquiriu, por meio de instrumento particular de cessão de direitos celebrado em 4/2/1999, os direitos do imóvel localizado na Quadra 20, conjunto J, lote 05, Paranoá/DF. Informou que a anterior possuidora do imóvel também lhe outorgou procuração conferindo de forma irrevogável e irretratável todos os poderes sobre o bem. Afirmou que o réu negou a alteração do contribuinte no cadastro fiscal do IPTU, exigindo regularização da titularidade perante a CODHAB. Sustentou que a alteração do contribuinte do IPTU é necessária para a escrituração do imóvel em seu nome, pois a CODHAB também recusou a regularização alegando que isso depende da elaboração e da aprovação das Diretrizes Urbanísticas do Paranoá. Pediu que o réu seja compelido a transferir para seu nome o cadastro fiscal do imóvel. Sentença. Considerou que o imóvel foi distribuído em programa habitacional devendo o interessado apresentar os documentos exigidos pelo § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 4/2017, do Subsecretário da Receita do Distrito Federal. Destacou que os “autos não foram instruídos com a certidão positiva expedida pela CODHAB e tampouco com escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público, o que torna inviável o acolhimento da pretensão deduzida. Também não foi narrada eventual impossibilidade de obtenção desses documentos e a sua apresentação na instância administrativa”. Julgou improcedente o pedido. Recurso dos autores. Sustentam que o fato gerar do IPTU é a posse do imóvel, que o recorrente passou a exercer desde que adquiriu os direitos. Defende que essa cessão de direitos, as faturas de energia e água no nome do recorrente comprovam o exercício da posse e dispensam o documento expedido pela CODHAB. Cita julgado desta Turma Recursal e insiste no pedido para que o réu altere o cadastro fiscal do bem. Recurso tempestivo. O recorrente pede a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
11/03/2024, 00:00