Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737151-81.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: G. F. R. REPRESENTANTE LEGAL: NEIDEMARA APARECIDA FELIPINI RIBEIRO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por G. F. R., menor impúbere, representado por sua genitora Neidemara Aparecida Felipini Ribeiro, contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende que lhe seja garantido o acompanhamento por acompanhante especializado durante toda sua grade horária integral até sua formação no ensino médio. O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 175379222. Ressalta que o encaminhamento de profissional para uma instituição educacional é feito após a análise de relatórios médicos e pedagógicos e indicação da equipe especializada de apoio à aprendizagem da SEEDF, e, eventual remanejamento de monitor deverá observar os procedimentos legais existentes e será efetivado dentro do possível levando-se em conta os profissionais e vagas existentes. Destaca que não há previsão de monitor exclusivo na Lei de Diretrizes e Bases de Educação. Transcreveu trechos da legislação vigente. Argumenta que o acolhimento do pedido violaria o princípio da isonomia de reserva do possível uma vez que a norma jurídica determina o acompanhamento especializado, mas não a oferta de monitor exclusivo. Alude à “Estratégia de matrículas – 2021”, item 3.2, segundo o qual a indicação de Monitor será exclusiva para os estudantes com DMU, ou seja, apenas os estudantes com determina deficiência têm direito a um monitor. Não há, contudo, qualquer previsão de exclusividade desse monitor; significa que exclusivamente aquele grupo de alunos tem direito a um monitor. Adverte que, caso seja ofertado atendimento exclusivo para a parte autora, situação essa não prevista em nenhum regulamento, outros estudantes com necessidades educacionais especiais ficarão desprovidos desse acompanhamento. Afirma que o Poder Executivo possui a legitimidade constitucional e popular para decidir como oferecer a política de educação, por essa razão, o pedido da presente ação ofende o postulado da separação dos poderes. Colacionou jurisprudência. Argumenta que não compete ao Poder Judiciário decidir tais questões, que devem ficar a cargo do órgão do Poder Executivo que detém a expertise necessária para tais deliberações – a Secretaria de Educação. Pondera que a eventual determinação judicial em fornecer monitor exclusivo à parte autora configura violação expressa ao art. 167, I e II, da CF. Eventual obrigação pela Administração não prescinde de recursos orçamentários próprios, não disponíveis porque ausente previsão legal nesse sentido. Requer a improcedência do pedido. Intimadas a apresentarem réplica e especificação de provas, a parte autora impugnou o expendido em sede de contestação e juntou documentação (ID 178158689). O DISTRITO FEDERAL nada requereu em provas (ID 179270615). Em ID 181196231, o Ministério Público arguiu a preliminar de incompetência em favor da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal; requereu seu acolhimento e a expedição de ofício à CRE competente para que encaminhe o Estudo de Caso atualizado do autor, com a recomendação para o próximo ano letivo, bem como para que apresente informações sobre a turma destinada ao estudante no ano de 2024, contendo número de estudantes, número de ANEE e monitores/ESVs por aluno e, ainda esclareça os atendimentos especializados que serão oferecidos ao discente. Intimadas, o DISTRITO FEDERAL concordou com a preliminar aventada (ID 184349011). A parte autora apenas declarou ciência (ID 185140655). É a síntese do necessário. II – Inicialmente, com relação à arguição de incompetência, não prospera. Impende registrar que o Tema Repetitivo 1058 do STJ estabelece que “a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.69/90”. O presente caso discute o pretenso direito do autor a monitor exclusivo para acompanhá-lo durante toda sua grade horária escolar, não se enquadrando, portanto, no tema acima transcrito. Ademais, “(...) A competência da Vara da Infância e da Juventude para o processamento e julgamento de ação civil é definida em caráter excepcional, ficando restrita ao conhecimento das pretensões fundadas em interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente em situação de vulnerabilidade por ato comissivo ou omissivo do estado, dos pais ou responsáveis, conforme emerge da regulação inserta no artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente em ponderação com o disposto no artigo 98 desse mesmo estatuto legal. 2. Sob as regras que pautam a competência funcional reservada ao Juízo da Infância e da Juventude deriva que ação promovida por criança objetivando a disponibilização de monitor para atendê-la em estabelecimento de ensino público, diante da circunstância de que é portadora de necessidades especiais, não derivando de ação ou omissão estatal aptas a afetar os direitos fundamentais que lhe são reservados e colocá-la em situação de risco ou vulnerabilidade, não se inscreve na jurisdição reservada ao juízo especializado, estando sujeita à regra de competência genérica. 3. Aviada ação em desfavor do Distrito Federal volvida a compelir a administração pública local a assegurar à criança que ocupa sua angularidade ativa atendimento especial na unidade educacional na qual está matriculada, a competência funcional para processá-la e julgá-la é reservada ao Juízo Fazendário, pois sua competência é definida sob o critério ex rationae personae (Lei n.º 11.697/08, art. 26), por estar circunscrito o objeto e alcance da lide à esfera jurídica da parte autora, e não a sanear omissão estatal que, violando os direitos fundamentais que lhe são reservados, teria colocado-a em situação de risco ou vulnerabilidade. 4. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime. (Acórdão 830197, 20140020148682CCP, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2014, publicado no DJE: 7/11/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITADA a arguição de incompetência. III - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo. IV - A controvérsia cinge-se em se investigar a imprescindibilidade de disponibilização ao autor de acompanhamento por monitor de forma exclusiva durante toda sua grade horária escolar. V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará a regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso. VI – Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, DEFIRO a prova requerida pelo Ministério Público em ID 181196231. Oficie-se à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF para que encaminhe o Estudo de Caso atualizado do autor, com a recomendação para o próximo ano letivo, bem como para que apresente informações sobre a turma destinada ao estudante no ano de 2024, contendo número de estudantes, número de ANEE e monitores/ESVs por aluno e, ainda esclareça os atendimentos especializados que serão oferecidos ao discente. PRAZO DE VINTE DIAS. Vindo as informações, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação. PRAZO DE QUINZE DIAS. VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:12:25. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito