Intimação
D- Órgão
- Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- EDVALDO DE ANDRADE PECANHA (OAB 13236/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297615 PROCESSO Nº 0000001-25.2011.8.08.0026 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SHIRLENE PINTO DIAS, SHEILA PINTO DIAS MARTINS, CARMEN LUCIA DIAS, CARLOS LUCIO DIAS, SERGIO PINTO DIAS, TEREZA BASTOS DIAS INTERESSADO: BRAZ PINTO DIAS, MARIA DE LOURDES PINTO DIAS Advogado do(a) INTERESSADO: LAVINIA APARECIDA LEAL SILVEIRA - ES5342 Advogado do(a) INTERESSADO: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236
DECISÃO
Trata-se de inventário relacionado ao espólio de dos bens deixados por Braz Pinto Dias, falecido em 2010. Desde 2011, os herdeiros buscam a partilha dos bens. Alegam as partes autoras que são herdeiros necessários do de cujus e que este deixou bens a inventariar, incluindo imóveis na Praia de Itaóca, uma propriedade rural e uma banca de revista, os quais estariam na posse da viúva meeira. Requerem a abertura do inventário, nomeação de inventariante e posterior partilha dos bens.
A viúva meeira, Tereza Bastos Dias, representada por seu patrono, apresentou diversas manifestações ao longo do extenso trâmite processual. Em petição mais recente (ID 50943763), requereu sua exclusão do polo passivo, alegando ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o imóvel residencial que possuía com o falecido (situado na Rua Santa Clara, Itaóca) fora vendido por ambos em 30/10/2008, antes do óbito, juntando cópia do contrato particular de compra e venda (ID 50943766).
O processo, iniciado em 2011 e convertido para o PJe em 2023, teve diversas fases, incluindo avaliação de bens (mencionada como fls. 301/302 e 320/323 do processo físico) e manifestações da Fazenda Pública. Em petição (ID 35182342), os herdeiros informaram a descoberta de outro imóvel, adquirido em 2006 em nome da viúva, mas com recursos do de cujus, que instituiu usufruto vitalício para si, juntando a respectiva escritura (ID 35183301).
Audiência de conciliação designada (ID 47666738) restou infrutífera (ID 49223815), sendo concedido prazo para manifestações. Os herdeiros (representados pela Drª. Lavinia) peticionaram (ID 49079576) ponderando sobre a necessidade de nova avaliação de alguns bens específicos (automóvel, lote de fundos, loja em BH). A viúva apresentou a petição (ID 50943763) requerendo sua exclusão do feito. Os herdeiros impugnaram o pedido de exclusão e requereram a apresentação do original do contrato de 2008, alegando rasuras na cópia (ID 52101590).
