ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 4ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000003-60.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ICARO FACHETTI DE JESUS Advogado do(a) REU: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446
SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação perante esta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de ICARO FACHETTI DE JESUS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 147, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06 e artigo 24-A, da Lei 11.340/06. A exordial acusatória, acostada às fls. 02/03 dos autos, apresenta a seguinte narrativa fática, in verbis: “que, no dia 31 de dezembro de 2022, por volta de 23h42min, na Rua São Paulo, n'56, bairro Canivete, Linhares/ES, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência, fixadas nos autos n'003456-97.2022.8.08.0030, das quais ele foi devidamente intimado, bem como ameaçou de causar mal grave e injusto sua ex-companheira Amanda Monteiro Nogueira.
Consta dos autos que o denunciado e a vitima possuem uma filha em comum de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade. No dia dos fatos, a vítima estava indo para a igreja com a sua filha, momento em que o denunciado aproximou-se das duas e retirou a criança da guarda da vítima conduzindo-a até a sua residência, bem como negando-se a devolvê-la. Consta ainda que, o denunciado ameaçou a vítima, quando ela foi a residência dele em busca da filha, dizendo: "quer ver eu te dar umas facadas aqui".
Além disso, disse que "por causa dessas atitudes dela que e/a leva um soco na boca", bem como que se a vítima não saísse da residência dele "iria pegar uma faca para e/a". A denúncia foi recebida em 14/02/2023 (fls. 74). Regularmente citado à fl. 75, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 88/89. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas (ID. 46152579 e ID. 71228098). A vítima não foi localizada para ser inquirida em juízo, sendo dispensada pelo Douto Parquet em ID. 73500132.
O réu, mesmo sendo regularmente citado, mudou-se sem informar novo endereço, sendo decretada sua revelia (ID. 46152579). Nenhuma diligência foi requerida pelas partes. Em sede de alegações finais (ID. 73500132), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado. A Defesa, da mesma forma, em ID. 73654397, requereu a absolvição do réu.
É o relatório em síntese.
DECIDO: Pois bem. O crime de ameaça, é crime formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave, pouco importando se este estava alterado pelas circunstâncias que não foram incitadas pela vítima ou mesmo decorrente de discussão entre os envolvidos. O que importa é se a vítima sentiu-se amedrontada com essa possibilidade, de forma que a avaliação da ameaça é balizada pelo seu ponto de vista, não importando se o agente tinha ou não a real intenção de consumar o mal prometido.
Analisando detidamente os autos, verifico que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a condenação do denunciado. Isso porque, como é cediço, o depoimento prestado pela vítima, apresenta especial relevo, mormente quando corroborado às demais provas colhidas nos autos. Contudo, a vítima sequer fora localizada para ratificar suas declarações em juízo, isto é, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O réu, apesar de regularmente citado, mudou-se sem informar ao juízo o novo endereço, sendo decretada sua revelia. Observa-se que a denúncia retrata a prática do crime de ameaça e do crime de descumprimento de medidas protetivas, Mas, nos autos não foram produzidas provas suficientes que corroborassem com os fatos narrados em sede policial, uma vez que não houve testemunhas que presenciaram os fatos, não sendo possível atribuir de forma categórica o cometimento de ambos os crimes.
Assim, à luz das provas contidas nos autos, constato não haver elementos probatórios para a condenação do acusado na infração em tela. Dessa forma, afigurando-se imperiosa e oportuna a adoção do princípio do in dubio pro réu, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial acusatória, para ABSOLVER o denunciado ICARO FACHETTI DE JESUS, das sanções capituladas nos artigos 147, do Código Penal, e artigo 24-A, da Lei 11.340/06, o que faço com arrimo no artigo 386, VII, do CPP.
Em arremate, considerando que o Douto Advogado Dr. TAUHAN SILVA SANTOS – OAB/ES 29.658, foi nomeado defensor dativo à fl. 74, tendo apresentado Resposta à Acusação às fls. 88/89 arbitro os seus honorários na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11. Da mesma forma, a Douta Advogada, Dra. Ana Maria Ferreira Ribeiro (OAB/ES 25.446), nomeada em ID. 46152579, compareceu à duas audiências, bem como apresentou alegações finais por memoriais em ID. 73654397, arbitro os seus honorários na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser custeados pelo Estado do Espírito Santo, conforme estipula o Decreto nº 2821-R/11
Intime-se a Procuradoria Geral do Estado e oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda, nos moldes do artigo 3º do Decreto nº 2821-R/11. Expeça-se Certidão de Atuação, aos Advogados dativos, conforme determinado pelo Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. SERVE COMO MANDADO. Diligencie-se. LINHARES-ES, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito