Intimação
D- Órgão
- Apiacá - Vara Única
- Classe
- REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- MAURICIO MOURA PRUCOLI (OAB 28631/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000003-67.2025.8.08.0005 REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE APIACÁ ES
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por PAULO ROGÉRIO DE SOUZA visando à retificação de sua certidão de nascimento, com a inclusão do município de Apiacá/ES como seu local de nascimento, atualmente ausente do registro. Aduz o requerente que, embora não conste o município de nascimento em sua certidão, é notório que nasceu no município de Apiacá/ES, sendo essa a residência dos seus genitores à época do parto, o que se extrai de diversos documentos apresentados aos autos (ID 65727100, ID 65728953).
O autor apresentou documentação comprobatória que sustenta sua narrativa, dentre as quais se destacam: certidão de nascimento, registros escolares e documentos pessoais que indicam seu vínculo com o município de Apiacá. O Ministério Público, após análise do feito, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a existência de elementos suficientes a indicar a veracidade do local de nascimento alegado (ID 69219045), destacando jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que admite a retificação nesses moldes, mesmo na ausência de registro hospitalar.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de retificação de registro civil encontra amparo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual dispõe que as retificações podem ser promovidas judicialmente sempre que o assentamento revelar-se omisso ou conter erro. No presente caso, pretende o requerente a inclusão do município de nascimento, ausente em sua certidão, embora o restante das informações esteja correto.
Conforme jurisprudência consolidada, o local de nascimento pode ser presumido quando evidenciado que os genitores residiam em determinado município no período do parto e não há notícia de nascimento em estabelecimento de saúde diverso. A propósito, transcreve-se julgado pertinente do TJES, citado pelo Parquet: “Na hipótese, há nos autos indícios suficientes para se registrar o local da residência dos genitores como o local em que o Recorrente nasceu [...] não há minimamente indícios de que o requerente esteja pretendendo nova identidade e não tenha nascido no território brasileiro [...]” (TJES, Apelação Cível – ementa transcrita no parecer ministerial, ID 69219045).
