ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) 0000004-52.2022.8.08.0039 MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(02.***.***/0001-74);
DESPACHO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO
1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA: Diante da tramitação da ação cautelar de antecipação de prova em SEGREDO DE JUSTIÇA, a Serventia deverá se atentar ao disposto no Código de Normas acerca da temática, em especial quanto à divulgação dos dados processuais ao público no sítio eletrônico (artigo 226 e seguintes).
2. DA APLICAÇÃO DA LEI N° 13.431/2017: A Lei n° 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. In casu, a(s) vítima(s) é(são) menor(es) de idade, devendo incidir o procedimento de depoimento especial previsto na lei supracitada (artigo 7° e seguintes). Em suma, o objetivo é resguardar a criança ou o adolescente de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento (artigo 9° da Lei n° 13.431/2017).
Ressalto que o espaço físico mencionado no artigo 10 da Lei n° 13.431/2017 já foi implementado, de modo que, o depoimento especial será realizado da seguinte forma:
1) O depoimento especial será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do acusado, não sendo admitida a tomada de novo depoimento, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (artigo 11 da Lei n° 13.341/2017).
2) os profissionais especializados (no caso em apreço: a assistente social da Central de Apoio Multidisciplinar) esclarecerão a vítima sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais (artigo 12, inciso I, da Lei n° 13.431/2017). 2.1) os profissionais especializados deverão informar a vítima que possui o direito de prestar o depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender (artigo 12, §1°, da Lei n° 13.431/2017). 2.2) Caso a vítima manifeste interesse em ser ouvida diretamente pelo Magistrado, deverá ser observado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 12 da Lei n° 13.431/2017 § 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. § 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
3) será assegurado à vítima a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos (artigo 12, inciso II, da Lei n° 13.431/2017).
4) o depoimento especial será realizado na modalidade videoconferência/presencial, onde a vítima comparecerá com seu representante legal perante a Central de Apoio Multidisciplinar no dia e hora designados e, este Magistrado, o representante do Ministério Público e o representante da Defesa comparecerão na modalidade virtual em sala apropriada na plataforma ZOOM, preservado o sigilo (artigo 12, inciso III, da Lei n° 13.431/2017).
5) findo o procedimento previsto no item 3, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco, as quais serão encaminhadas virtualmente para a assistente social, a qual poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da vítima (artigo 12, incisos IV e V, da Lei n° 13.431/2017).
6) o depoimento especial tramitará em segredo de justiça e será gravado em áudio e vídeo e anexado ao processo como meio de prova, podendo ser retirado dos autos em caso de regulamentação futura acerca das condições de preservação e de segurança da mídia, visando garantir à intimidade e à privacidade da vítima (artigo 12, inciso VI e §§ 5° e 6°, ambos da Lei n° 13.431/2017).
7) Havendo risco à vida ou a integridade física da vítima, como forma de proteção, poderá haver restrição do disposto nos itens 4 e 5 (artigo 12, § 4°, da Lei n° 13.431/2017). Designo o dia 19/03/2026, às 14h30min horas para realização do depoimento especial do(a) menor. Determino que o Oficial de Justiça proceda a intimação do(a) menor e de seu representante legal para comparecimento pessoal neste Fórum na data e hora supracitadas.
Determino que a Sra. Chefe de Secretaria encaminhe, por e-mail, o ID e a SENHA de acesso da sala virtual ao Defensor Público ou eventual advogado constituído e ao Promotor de Justiça, cujos dados serão colacionados posteriormente. Remeta-se à Central de Apoio Multidisciplinar para estudo antecipado pela profissional especializada.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica IVO NASCIMENTO BARBOSA JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39512118 Petição Inicial Petição Inicial 24031117534972200000037722233 48971715 Decurso de prazo Decurso de prazo 24081917473768100000046548924 49098067 Decisão Decisão 24082313164933200000046666731 62890394 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021017455689100000055870335 62917164 Petição (outras) Petição (outras) 25021110272666200000055894704 63816160 Solicito acesso ao drive Petição (outras) 25022412155099900000056697997 68481288 Certidão Certidão 25050913473658500000060802266 68570713 Resposta à acusação Petição (outras) 25051209460730500000060876316 75395549 Decisão Decisão 25080812183786100000066191906 75395549 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25080812183786100000066191906 75766073 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080813574529800000066525650 75784953 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080815261930000000066541979 84543292 Ciência decisão Petição (outras) 25120516015394800000079899645