Intimação
D- Órgão
- Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal
- Classe
- BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
- Destinatário
- E. S. D. J.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 9ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, ES, CEP: 29100-310, Telefone: (27) 3149.5132. PROCESSO Nº 0000004-59.2025.8.08.0035 BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA RTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RDO: GABRIEL MACEDO SANTOS PROCESSO Nº 0001341-20.2024.8.08.0035 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA RTE: DIENNIFER RANGEL DE JESUS RDO: GABRIEL MACEDO SANTOS
DECISÃO / OFÍCIO / MANDADO JUDICIAL Examinados.
1- Ao manter contato telefônico com a Requerente pelo nº 99751.8944, a Requerente ratificou a carta manuscrita inserida no id 64904693 dos autos da MPU 0001341-20.2025.8.08.0035, esclarecendo que realmente não há mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência nem na manutenção do decreto de prisão proferido no id 61251574 dos autos do BOC 0000004-59.2025.8.08.0035, motivos pelos quais revogo a prisão preventiva prolatada no id 61251574 dos autos do BOC 0000004-59.2025.8.08.0035, e ordeno a expedição do contramandado de prisão no Banco Nacional.
2- Por conseguinte, ordeno as intimações dos/as Advogados/as das Partes e do Ministério Público, respectivamente, para manifestações nestes autos no prazo legal, devendo, em seguida, retornar a conclusão dos autos para sentença.
3- Obs. Nesta oportunidade recomendo à Secretaria Inteligência das 5ª e 9ª Varas Criminais de Vila Velha/ES, que atente para a supressão / exclusão do nome e dados pessoais das Vítimas nas publicações processuais. Vide mandado de prisão contido no id 61251574: "Verifica-se que, nos autos da MPU nº 0001341-20.2024.8.08.0035, foram deferidas Medidas Protetivas em favor da vítima, com a devida intimação do Requerido no dia 12/06/2024.
Cumpre ressaltar que a referida Decisão determina a proibição de qualquer aproximação e contato do suposto autor dos fatos com a vítima e seus familiares, entre outras limitações. Ocorre que, conforme comunicação formulada pela Autoridade Policial, na madrugada do dia 01/01/2025, o requerido escalou o muro e arrombou a porta da casa da vítima (...) portando uma faca. Ele a atacou fisicamente, causando cortes em seus dedos e lesões na cabeça e nas pernas, além de proferir ameaças de morte.
Durante a agressão, subtraiu cartões bancários e utilizou-se do recurso de pagamento por aproximação para realizar saques. A presença dos dois filhos menores intensificou o quadro de risco. Logo, restou caracterizado o descumprimento da presente MPU. A prisão preventiva encontra-se amparada no ordenamento legal brasileiro como medida cautelar, exigindo-se a presença do fumus comissi delicti, que se caracteriza pela prova da materialidade do crime e pelos indícios suficientes de autoria; e do periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da Ordem Pública, garantia da Ordem Econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
