Intimação
D- Órgão
- Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- PETER CHARLES MCLAUGHLIN
- Advogado
- NAIARA SAITH (OAB 30555/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 0000006-03.2024.8.08.0055 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: ALINE DE OLIVEIRA LINS REQUERIDO: PETER CHARLES MCLAUGHLIN
SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher. As medidas protetivas foram deferidas em favor da Requerente, estando as partes devidamente intimadas.
Intimada pessoalmente para promover as providências necessárias à manutenção das medidas, a Requerente quedou-se inerte nos autos, bem como agendou atendimento na Defensoria Pública e não compareceu (ID's 90009983, 90009984 e 93215432). Consta dos autos promoção ministerial opinando pela reiteração da intimação da Requerente.
Decido. A Lei 11.340/2006 tem por objetivo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo para tanto instrumentos hábeis para alcançar a sua finalidade, entre eles, a concessão de medidas protetivas. Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
No caso em comento, a Requerente foi intimada pessoalmente para promover as providências necessárias à manutenção das medidas, não se manifestando nos autos até a presente data e não comparecendo ao atendimento previamente agendado na Defensoria Pública (ID's 90009983, 90009984 e 93215432). Assim, razão não assiste ao requerimento do Ministério Público, vez que ciente da necessidade de movimentação processual, agendou atendimento junto à Defensoria Pública, deixando de comparecer sem justificativa.
Considerando ainda que inexistem nos autos qualquer manifestação quanto a eventual descumprimento da medida desde a sua concessão, resta evidenciada, de forma clara, a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda. Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco. Sendo assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
