Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2025
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Medida protetiva
Ausência de pressupostos processuais
Petição
Expedição de documento
2024
Provisório
Petição
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Ausência de pressupostos processuais
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Documento
Conclusão
Documento
Petição
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000006-47.2024.8.08.0008 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: IOLANDA GERING DE MIRANDA filha de IRACEMA SCHADE GERING, nascida em 06/12/1985 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. REQUERIDO: ARLAN PEREIRA SEBASTIAO MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada IOLANDA GERING DE MIRANDA acima qualificada, de todos os termos da sentença de Id. 61383362 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento cautelar criminal em que a vítima IOLANDA GERING DE MIRANDA alega a ocorrência do crime de violência ocorrido no âmbito familiar sendo o suposto autor, Sr. ARLAN PEREIRA SEBASTIÃO. O pedido de deferimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 foi acolhido consoante decisão id 36432375, em 12/01/2024. O requerido foi intimado por edital (id 42064423). Não localizada, a vítima foi intimada, por edital (id 45316818), para dizer se persistiam os motivos para o deferimento das medidas de proteção, quedando-se inerte.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos (id 48648140). É simples o relatório.
DECIDO. Trata-se de feito instaurado em cumprimento ao disposto no art. 12, inciso III da Lei n° 11.340/06, como expediente apartado para fins de aplicação de medidas protetivas de urgência, razão pela qual é um mero incidente processual de natureza cautelar, que não guarda qualquer relação com a apuração de um fato, em tese, típico, senão com a satisfação da medida protetiva urgente buscada pela requerente/ofendida.
Tais medidas tem seu deferimento vinculado à observância dos princípios da necessidade, atualidade e razoabilidade, razão pela qual será temerário permanecer restringindo os direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação da vítima, a considerar ainda, que a requerente, foi intimada por edital (id 45316818) para dizer se persistiam os motivos ensejadores do pedido de medida protetiva, conduto, permaneceu silente.
Frise-se que não houve nenhuma outra ocorrência envolvendo o casal. A aplicação ou manutenção das medidas protetivas por prazo indefinido e sem justificativa geraria ônus excessivo e desproporcional ao requerido, notadamente porque ausente uma real e concreta aferição da necessidade da medida restritiva.
Do exposto, por aplicação analógica, conforme permissivo legal instituído pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 3.689/1941 (CPP), JULGO EXTINTA A PRESENTE CAUTELAR CRIMINAL, haja vista a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, com fulcro no art. 395, incisos II do CPP c/c art. 485, inciso VI do CPC. Revogo a decisão id 36432375.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se Ministério Público, assim como a vítima, por edital. Passada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. ADVERTÊNCIAS A requerente terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Medida protetiva
Conclusão
Distribuição