Intimação
D- Órgão
- Montanha - Vara Única
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- HENRIQUE BUSSU DA SILVA (OAB 33396/ES)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Compulsando detidamente os autos, verifico uma irregularidade na ordem cronológica de apresentação das peças derradeiras. Observa-se que a Defesa do réu GERMANO EVANGELISTA SILVA protocolou suas Alegações Finais por Memoriais no dia 22/09/2025, antecipando-se à manifestação do Ministério Público, que somente apresentou suas Alegações Finais por Memoriais em 22/01/2026. É cediço que o rito processual penal (art. 403, CPP), em estrita observância aos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LV, CF/88), estabelece que a Defesa deve sempre se manifestar após a Acusação, de modo a ter pleno conhecimento de todos os argumentos e requerimentos ministeriais.
No caso em tela, a inversão da ordem na apresentação dos memoriais - ainda que por iniciativa da própria Defesa - pode acarretar nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o patrono do réu não teve a oportunidade de rebater as teses específicas e o pedido de dosimetria formulados pelo Parquet em suas alegações posteriores.
Ante o exposto, com o fim de sanar eventual vício e garantir a higidez do processo, INTIME-SE a Defesa, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as Alegações Finais apresentadas pelo Ministério Público. Nessa oportunidade, deverá a Defesa: a) Ratificar integralmente os memoriais já apresentados; ou b) Apresentar petição complementar, aditando suas teses defensivas diante do teor da peça ministerial de ID 89021192.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Montanha/ES, na data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO
