ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000007-63.2025.8.08.0051 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALDEMIR DOS SANTOS CARDOZO Advogado do(a) REU: MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS - ES8341
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, em face de ALDEMIR DOS SANTOS CARDOZO, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2.º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como no artigo 2.º-A da Lei n.º 7.716/1989, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que: “[…] no dia 25/01/2025, possivelmente por volta das 22h00min, no Assentamento Castro Alves, zona rural, Pedro Canário/ES, o denunciado, agindo com manifesta intenção homicida, por motivação fútil, munido de arma branca, tentou matar Igor Silva Vicente, não se consumando o ato por circunstâncias alheias a sua vontade, bem como o injuriou, por duas vezes, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de sua cor.
O crime foi praticado pelo fato da vítima ter se recusado a vender cerveja para o denunciado, o que qualifica como fútil o motivo do crime. Na ocasião, o acusado se dirigiu até a presença do ofendido, que é proprietário de um bar, para buscar explicações do porquê dele ter se recusado a vender cerveja para ele, já se referindo ao ofendido nominalmente por ‘macaco’. Ato contínuo, iniciou-se uma discussão entre ambos, tendo o acusado deixado o local, afirmando que pegaria uma foice para ceifar a vida da vítima, tendo esta, temendo que o acusado concretizasse as ameaças, se apossado de uma faca para eventual defesa.
De volta ao local, o acusado, já em posse da arma branca, iniciou os atos executórios de sua intenção homicida, indo na direção da vítima e desferindo golpes em sua cabeça, braços e pernas, não consumando o crime em razão de ter sido contido por populares. Consta, ainda, que o denunciado teria encaminhado áudio à esposa da vítima, reiterando ofensa racial e ameaça contra Igor Silva Vicente. […]” A denúncia foi recebida em 26/05/2025, sendo mantida a prisão preventiva do denunciado, anteriormente convertida por ocasião da audiência de custódia.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas e informantes, bem como ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia. A defesa técnica, de seu turno, refutou por inteiro as assertivas autorais, sustentando, em síntese, a incidência de legítima defesa, a ausência de animus necandi, a inexistência de prova suficiente quanto aos crimes de injúria racial e, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória.
É o Relatório.
DECIDO: Consoante a doutrina, a pronúncia é decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama a admissibilidade da imputação criminal, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri. Na pronúncia, pois, realiza-se mero juízo de admissibilidade, pelo qual o magistrado admite ou rejeita a acusação, sem, contudo, adentrar a análise do mérito. Com efeito, a fundamentação restringe-se ao exame da prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao denunciado.
O doutrinador Eugênio Pacelli preleciona que: “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da prova da existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
JÁ em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.
10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008) De acordo com o art. 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Quanto à materialidade, esta se infere do inquérito policial, boletim unificado, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de lesões corporais, boletim de atendimento médico, depoimentos testemunhais e pelos demais documentos acostados aos autos.
No tocante à autoria delitiva, a prova oral colhida em juízo converge, juntamente com os demais elementos coligidos aos autos, para a conclusão de haver substrato suficiente ao pronunciamento de competência do E. Tribunal do Júri. Veja-se: O policial militar Adalto Lemos Ribeiro informou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima Igor Silva Vicente ensanguentada, com ferimentos aparentes, bem como o acusado Aldemir dos Santos Cardozo bastante alterado, sendo contido por populares.
Relatou que havia informação no local de que o acusado pretendia retornar para investir novamente contra a vítima, bem como que teria tido conhecimento de áudio atribuído ao réu, no qual a vítima teria sido chamada de “macaco” e ameaçada. O policial militar Jhonata da Conceição Fonseca corroborou tais informações, afirmando que a vítima apresentava lesões e que o acusado também estava machucado, tendo ambos sido encaminhados ao hospital.
A testemunha também mencionou ter ouvido áudio no qual a vítima era chamada de “macaco”, ressaltando, contudo, que a confirmação técnica da voz dependeria de perícia. A vítima Igor Silva Vicente, em depoimento, relatou que o desentendimento teve origem em situação relacionada à venda de bebida no bar, após sua esposa ter proibido a venda fiada ao acusado em razão de dívida anterior. Narrou que Aldemir teria enviado áudio com ofensa racial e ameaça, chamando-o de “macaco” e dizendo que iria arrancar sua cabeça.
Quanto à dinâmica do fato, afirmou que o réu chegou ao local, inicialmente aparentando pedir desculpas, mas logo se alterou, iniciou discussão e, posteriormente, retornou armado com instrumento cortante, identificado durante a instrução como serrote de poda, desferindo golpes que o atingiram na cabeça, braço e perna. A vítima também declarou que, no contexto do conflito, chegou a pegar um facão e, em seguida, uma faca, sustentando, porém, que o fez para se defender.
A informante Aline dos Santos Cassiano, esposa da vítima e prima do acusado, confirmou a existência de desentendimento anterior e do áudio com teor ofensivo e ameaçador. Relatou que Aldemir chegou ao local, pediu desculpas e depois se alterou, prensando Igor contra a parede. Declarou, ainda, que Igor chegou a pegar um facão, o qual foi retirado por Dimas, e que, posteriormente, o acusado buscou um serrote de poda e passou a agredir a vítima, que tentava se defender.
A testemunha de defesa Joseli Santos da Cruz descreveu o réu como pessoa calma e trabalhadora, afirmando que ele teria se mudado para cuidar da avó idosa. Quanto à dinâmica, sustentou que Igor teria iniciado as agressões, primeiro com um facão e depois com uma faca, ocasião em que Aldemir teria se valido de um serrote de poda para se defender. Em seu interrogatório, o réu Aldemir dos Santos Cardozo negou que a motivação do fato tenha sido a recusa na venda de cerveja, afirmando que não devia valores no bar e que a desavença teria origem em ciúmes e conflitos anteriores envolvendo familiares.
Quanto à dinâmica, alegou que Igor foi quem se armou inicialmente com facão e depois com faca, razão pela qual teria pegado o serrote de poda apenas para se defender. Afirmou, ainda, ter sofrido lesão no braço direito. Pois bem. Ante acurado e minudente exame de todo o substrato probatório e indiciário coligido ao caderno processual, concluo haver elementos suficientes para que o acusado seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Com efeito, a despeito da tese defensiva de legítima defesa, não há, nesta fase processual, demonstração segura, manifesta e incontroversa de causa excludente de ilicitude apta a autorizar a absolvição sumária prevista no art. 415 do Código de Processo Penal. HÁ, de fato, elementos probatórios indicando que a vítima também teria se armado durante o conflito, primeiro com um facão e depois com uma faca, bem como que o réu teria apresentado lesão no braço.
Todavia, também há elementos em sentido diverso, indicando que o acusado teria se alterado, proferido ameaças, deixado o local para buscar instrumento cortante e retornado para investir contra a vítima, atingindo-a em regiões sensíveis, inclusive na cabeça. Assim, a controvérsia acerca de quem iniciou a agressão, da proporcionalidade da reação, da existência de injusta agressão atual ou iminente e da eventual configuração de legítima defesa deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
De ressaltar-se, ainda, restar caracterizada a admissibilidade da qualificadora prevista no inciso II do § 2.º do artigo 121 do Código Penal - motivo fútil - por haver indícios de que o crime teria sido praticado em razão de desentendimento decorrente da recusa de venda de cerveja ou bebida fiada ao acusado, circunstância que, em tese, revela desproporção entre a motivação apresentada e a gravidade da conduta imputada.
Registre-se que a defesa sustenta motivação diversa, relacionada a conflitos anteriores e ciúmes. Todavia, tal divergência não permite o afastamento da qualificadora nesta fase, por não se apresentar manifestamente improcedente, devendo a matéria ser submetida ao Egrégio Tribunal do Júri. Quanto aos delitos conexos de injúria racial, previstos no art. 2.º-A da Lei n.º 7.716/1989, há substrato mínimo para sua submissão ao Conselho de Sentença, por força da conexão, considerando os relatos da vítima, da informante Aline dos Santos Cassiano e dos policiais militares acerca da existência de ofensas raciais atribuídas ao acusado, notadamente o emprego da expressão “macaco” em referência à vítima.
A ausência de perícia técnica no áudio mencionado pela defesa deverá ser valorada oportunamente pelo juízo natural da causa, não sendo suficiente, nesta etapa de cognição sumária, para afastar desde logo a imputação conexa, mormente diante da prova oral judicializada. Dessarte, não existindo elementos que justifiquem a absolvição sumária e, por outro lado, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade - nos limites da cognição sumária própria desta fase - , torna-se imperiosa a pronúncia do acusado.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ALDEMIR DOS SANTOS CARDOZO (qualificado nos autos), pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2.º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Igor Silva Vicente. Pronuncio-o, ainda, para que seja submetida ao Egrégio Tribunal do Júri, por força da conexão, a imputação referente aos crimes previstos no artigo 2.º-A da Lei n.º 7.716/1989, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Nos termos do art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar do acusado, considerando que subsistem, até o momento, os requisitos que motivaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, embora a instrução esteja encerrada, remanescem elementos concretos que justificam a custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta da conduta imputada, o modo de execução descrito nos autos, a utilização de instrumento cortante, as lesões produzidas na vítima, o contexto de ameaças anteriores e a proximidade comunitária entre acusado e ofendido, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração de violência ou intimidação.
As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, embora consideradas, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva, tampouco para justificar sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto. Intimem-se as partes com urgência.
Intime-se pessoalmente o acusado, na forma do art. 420 do Código de Processo Penal. Não havendo recurso ou restando precluso o prazo recursal e mantida a pronúncia, intimem-se as partes para os efeitos do art. 422 do Código de Processo Penal (CPP), oportunizando-lhes a apresentação de requerimentos, de documentos e/ou a indicação de rol de testemunhas (até o máximo de cinco), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para relatório e designação de sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. Havendo recurso em sentido estrito pela defesa, sigam os autos imediatamente ao Ministério Público para contrarrazões. Nesse caso, desnecessária a vinda dos autos conclusos, visto que mantenho, desde já, a pronúncia em seus exatos termos, refutando, por inteiro, a hipótese de retratação. Assim, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo para processamento do recurso com urgência. Sendo interposto recurso da pronúncia que mantenha a prisão provisória, todos os trâmites cartorários já deverão ter sido concluídos e os autos já deverão ter sido remetidos ao órgão recursal anteriormente ao transcurso da noventena prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), tomando-se por termo inicial a data de publicação do presente decisum.
A Secretaria deverá atuar diligentemente, empregando todos os meios para que assim se proceda, devendo, ainda, sendo o caso, comunicar imediatamente a este magistrado qualquer dificuldade ou obstáculo que implique risco de se transpor o limite temporal ora estabelecido. Diligencie-se. Conceição da Barra/ES, data do sistema. Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito