ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000007-88.2018.8.08.0025 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: JOSANY RICARDA DONATO REQUERENTE: LEONIDIO RICARDO DONATO MENDONCA INTERESSADO: JOSANY RICARDA DONATO Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração c/c Pedido de Efeito Infringente opostos pelo interessado Leonídio Ricardo Donato Mendonça contra a sentença de ID n° 47038121 - págs. 45 a 46, que pôs fim a presente ação, alegando que a citada decisão foi omissa quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, pugnando, assim, seja sanada e aclarada a suposta omissão constante do decisum atacado, com o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Eis as razões de decidir. Conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos, em que pese não tenha sido certificado. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o CPC em seu artigo 1.022. Especificamente acerca da matéria ventilada, estabelece o artigo 1.022, inciso II, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…)
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (…).” Desta feita, de fato, pela argumentação apresentada nos aclaratórios, infere-se que o embargante apresentou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da Justiça antes da sentença. De igual modo, tem-se ainda que a sentença embargada efetivamente foi omissa nesse ponto, não tendo deferido a gratuidade da justiça em favor do interessado.
Portanto, sem mais delongas, o acolhimento dos embargos é medida que impõe. Nesta ótica, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos no ID n° 47038121 - págs. 48 a 52, e defiro a gratuidade da justiça ao interessado Leonídio Ricardo Donato Mendonça.
Cumpra-se a sentença de ID n° 47038121 - págs. 45 a 46, com as modificações trazidas pela presente decisão.
Intime-se. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito