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PROCESSO Nº 0000008-26.2020.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDI DE SOUZA Advogado do(a) REU: JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ - MG53053
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDI DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 213, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2020 (fl. 154). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação. Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedeu-se à oitiva da vítima, bem como ao interrogatório do réu, cujos atos foram registrados em mídia audiovisual (IDs 49367594 e 93976802).
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público (ID 96643774) pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade do crime. A Defesa, por sua vez, apresentou Alegações Finais (ID 96996282), requerendo a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência probatória, a ausência da testemunha de acusação e a negativa de autoria.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal tem por escopo apurar a responsabilidade criminal do réu FRANCISCO DE ASSIS BERNARDI DE SOUZA. Segundo a inicial, no dia 12 de janeiro de 2020, por volta de 00h30, no Divisa Tênis Clube, Município de Dores do Rio Preto/ES, o acusado teria constrangido a vítima Liana Macedo Novaes Zini (com 15 anos à época), mediante violência caracterizada pelo rompimento de suas vestes íntimas, a com ele praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal (introdução do dedo na genitália).
A conduta imputada amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 213, § 1º, do Código Penal, o qual criminaliza a ação de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, sendo a pena qualificada pela vítima possuir entre 14 e 18 anos de idade na data do fato. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas nos autos pelo Boletim Unificado nº 41382249, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desde já, trago o resumo da prova oral produzida: SG PM WELITON, declarou que: nesse dia, estava no Pelotão de Polícia quando compareceu a adolescente acompanhada de sua mãe; que a adolescente relatou a situação; que a guarnição foi até a casa do Reu Francisco e esse foi conduzido, sem resistência, ao DPJ; que tomou ciência dos fatos pela vítima; que os fatos aconteceram por volta de 01 hora da madrugada; que a vítima relatou que marcou um encontro com o reu e esse insistiu pela relação sexual, rasgando sua calcinha.
A genitora da adolescente, a Sra JULIANA, foi inquirida, relatando: que a vítima saiu com uma prima e um tio da declarante até um aniversário; que a sua filha sempre confirmou que foi isso mesmo que aconteceu, ou seja os fatos narrados na denúncia; que sua filha não é mentirosa; que a vítima chegou em casa com o body sem o a presilha do fundo; que esse fato "passou", não gerando traumas à vítima; que a vítima e o reu conversavam no whatsapp; que não sabe se marcaram encontro; que o reu é pessoa de família; que na época a vítima não namorava com o denunciado ou com outra pessoa; que a vítima não mantinha relação sexual com outros rapazes; que o exame de conjunção carnal relatou que a vítima era virgem, mas que teve uma certa agressão; que a vítima lhe relatou que foi ficar com o reu e aconteceu os fatos; que ficar significa beijos e abraços; que a vítima aceitou ficar com o reu; que não acredita que o reu agarrou a vítima a força; que acredita que o reu tentou algo que a vítima não quis; que a vítima relatou que o reu colocou o pênis para fora; que colocou a mão da vítima no pênis dele; que o reu introduziu o dedo na vagina da vítima; que quando a vítima viu que poderia dar mais coisa, saiu correndo; que nesse dia com certeza sua filha deve ter tomado alguma cerveja; que o reu deve ter tomado alguma coisa também; que atualmente não sabe se a vítima conversa com Francisco; que depois dos fatos a vítima se relacionou com outras pessoas.
O depoimento da Genitora atua como um elemento de corroboração material indireta. Ao confirmar que a filha chegou em casa com o "body sem a presilha do fundo", ela atesta fisicamente o uso de força que corrobora a versão de que a roupa foi rasgada. Além disso, a genitora traça o limite do consentimento: confirma que a filha aceitou "ficar" (o que englobava apenas beijos e abraços), mas que o réu tentou avançar para atos que a vítima não queria, culminando na introdução do dedo na genitália.
Em seu interrogatório, o Reu afirmou: que já conhecia a vítima, pois antes da festa a vítima lhe mandava mensagem e combinaram de se encontrar; que não forçou ato sexual nenhum; que não rasgou o body da vítima; que na festa só deu um beijo na vítima e saiu; que depois a vítima chegou dizendo que o reu tinha abusado dela. Contudo, a versão do reu não se coaduna com a prova oral colhida notadamente pelo depoimento firma e coerente da vítima.
O relato revela a exata quebra do consentimento. A vítima é clara ao afirmar que combinaram de "ficar" e que o contato inicial foi consentido, mas que o réu extrapolou esse limite ao rasgar sua calcinha e seu body para introduzir o dedo em sua vagina , vejamos: (...) que a gente estava em uma festa e combinaram de ficar; que nesse momento o reu introduziu o dedo em sua vagina e rasgou sua calcinha; que somente isso aconteceu; que pediu ao reu para parar e ele não parou; que conseguiu se desvencilhar e contou os fatos para sua prima; que quando o reu colocou o dedo em sua vagina não saiu sangue, nem sentiu dor; que o reu insistiu um pouco para praticar o ato; que no começo mudou de escola porque ficou com muita vergonha; que não desenvolveu algum tipo de transtorno ansioso ou depressivo; que em nenhum momento isso se repetiu, ou o reu fez alguma ameaça à vítima; que na época não namorava, nem tinha nada, com o reu; que o reu não lhe chamou para ir para o lado de fora da festa; que os fatos ocorreram dentro do clube; que os fatos aconteceram atrás do muro, dentro do clube; que não se lembra se Francisco tirou a roupa dele, ou mostrou o pênis para a declarante; que tinha 15 anos na época; que o reu rasgou seu body e sua calcinha; que Franscisco estava com penis ereto; que ficou com medo; que não teve mais contato com Franscisco; que não sente medo, raiva ou nojo de Francisco; que em nenhum momento Franscisco lhe fez alguma ameaça, ou promessa, nem mesmo de namoro; que estava no local acompanhada dos seus padrinhos.
A vítima revela a violência física (rompimento das vestes) e a oposição clara ("pediu ao réu para parar e ele não parou") . A sinceridade do relato é reforçada por ela não tentar agravar a situação (afirma que não houve sangue, dor, ou ameaças posteriores), atestando apenas o constrangimento, o medo momentâneo e o impacto social (mudança de escola por vergonha) . A prova oral, em seu conjunto, revela a tentativa do réu de transformar um encontro consensual superficial (beijos) em uma interação sexual profunda e forçada (ato libidinoso).
A palavra da vítima não se encontra isolada, sendo alicerçada pela constatação física das roupas rasgadas (depoimento da genitora) e pela imediata comunicação às autoridades policiais (depoimento do PM). Tais elementos, somados, demonstram a insuficiência da tese de negativa de autoria sustentada pela Defesa. A palavra da ofendida em delitos dessa natureza possui especial valor probatório. O relato da vítima revela-se coeso e firme quanto ao fato de que o réu, após o consentimento inicial apenas para beijos, ultrapassou os limites e forçou a prática de ato libidinoso, rompendo suas vestimentas e ignorando o seu pedido claro para parar ("pediu ao reu para parar e ele não parou").
A tese de negativa de autoria apresenta-se isolada. A alegação defensiva de que a falta da oitiva em juízo da testemunha Ana Carolina (falecida) enfraqueceria o arcabouço probatório não prospera, uma vez que as declarações prestadas pela vítima foram corroboradas pelo Policial Militar e pela genitora, que atestou de forma técnica e visual as vestimentas rasgadas da adolescente ao chegar em casa ("body sem a presilha do fundo").
O fato de não ter havido sangramento ou dor, como explicitado pela ofendida, não desnatura a violência empregada no ato de rasgar a calcinha e o body para forçar o contato íntimo. Assim, existindo materialidade e autoria induvidosas, a condenação é a medida adequada ao caso concreto.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS BERNARDI DE SOUZA nas sanções do artigo 213, § 1º, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar a reprimenda (art. 68 do Código Penal): 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: Neutra. A reprovabilidade da conduta não excedeu aquela já ínsita ao tipo penal incriminador; Antecedentes: Neutros. O réu é primário, não ostentando condenações definitivas; Conduta Social: Inexistem elementos concretos nos autos que desabonem o comportamento do réu em seu meio social ou laboral.
Pelo contrário, vislumbro haver provas de que o reu exercia, à época, atividade laborativa e tinha bom conceito perante a sociedade. Personalidade do agente: Neutra. Não há nos autos elementos de avaliação técnica para a sua aferição de forma desfavorável. Motivos: Neutros, pois se limitaram à busca de satisfação da lascívia, fator intrínseco à própria figura delitiva. Circunstâncias: Neutras. O fato de ter ocorrido atrás de um muro dentro do clube insere-se na dinâmica natural para esconder o intento criminoso, não justificando o aumento da pena-base.
Consequências do crime: Neutras. A própria vítima declarou não ter desenvolvido transtorno ansioso ou depressivo a longo prazo e a genitora confirmou que o fato não gerou traumas permanentes, situando-se a mudança inicial de escola e a vergonha dentro dos desdobramentos comuns à espécie. Comportamento da vítima: Neutro. A vítima em nada contribuiu para a ocorrência do ato delituoso forçado. Não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias agravantes.
Encontra-se presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), uma vez que o réu possuía menos de 21 anos na data dos fatos (nascido em 29/03/1999). Contudo, deixo de atenuar a pena, uma vez que o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do seu grau mínimo cominado em lei. Mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Torno, portanto, a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão. Deixo de, por ora, aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, CPP), abatendo os 81 dias de prisão provisória (de 12/01/2020 a 01/04/2020 - a pena restante para fins de fixação de regime cai para 7 anos, 9 meses e 9 dias), pois em nada influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Incabível a substituição por penas restritivas de direitos ou o benefício da suspensão condicional da pena, por se tratar de crime praticado mediante violência (rompimento de vestimentas) e pela pena aplicada superar o limite legal permissivo. Considerando que o réu possui defensor constituído com procuração anexada aos autos, dispenso a intimação pessoal do acusado, sendo suficiente a intimação do seu advogado para tomar ciência do inteiro teor desta sentença.
Com o intuito de conferir celeridade à tramitação e evitar o retorno desnecessário dos autos à conclusão, consigno desde já que caso haja interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, estando tempestivo, recebo-o em seus efeitos legais. Fica determinada a imediata intimação da parte recorrida para que apresente, no prazo legal, as suas contrarrazões recursais. Apresentadas as razões e contrarrazões, e estando a documentação regular, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. GUAÇUÍ-ES, 18 de junho de 2026. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito (OFÍCIO DM 99/2026) Nome: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDI DE SOUZA Endereço: ADAIR FURTADO DE SOUZA, 32, CENTRO, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000
Órgão
Guaçuí - 2ª Vara
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB 53053/MG)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000008-26.2020.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDI DE SOUZA Advogado do(a) REU: JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ - MG53053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais. GUAÇUÍ-ES, 6 de maio de 2026. ANGELICA SILVA TRIGO VAILANT Diretor de Secretaria
Órgão
Guaçuí - 2ª Vara
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB 53053/MG)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000008-26.2020.8.08.0018 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRANCISCO DE ASSIS BERNARDI DE SOUZA Advogado do(a) REU: JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ - MG53053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ID 75761777 GUAÇUÍ-ES, 3 de fevereiro de 2026. ADRIANA MOULIN DE FARIA CARVALHO Diretor de Secretaria