Intimação
D- Órgão
- Conceição da Barra - 2ª Vara
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- PAULO ROBERTO COSME (OAB 9236/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone: (27) 3263-1390 xxxx PROCESSO Nº 0000008-93.2024.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) INTERESSADO: MARIA JOSE ALVES DOMINGOS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIO DE JESUS SANTANA TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS Nº 0000008-93.2024.8.08.0015 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis (2026), às 15:00 horas, nesta cidade e Comarca de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, na sala de audiências e por meio de videoconferência pelo aplicativo Zoom, onde achavam-se presentes o MM.
Juiz Dr. Leandro Cunha Bernardes da Silveira e o Ilustre Promotor de Justiça Dr. Hudson Colodetti Beiriz. Pelo MM. Juiz foi determinado que se apregoassem as partes, o que foi feito na forma legal. Presente, o advogado nomeado – Dr. Thyago Ornelas Lima Reis - OAB ES 39389 - e o estudante de direito da instituição UNIVC - Thayroni Bispo Barbosa. Presente o acusado. Aberta a audiência, constatou-se a ausência do advogado constituído pelo acusado, a despeito de sua regular intimação.
Devidamente consultado, o acusado manifestou o desejo de que o ato fosse realizado nesta data, requerendo a nomeação de defensor dativo, o que foi deferido para o ato. Em prosseguimento, realizou-se a oitiva da vítima e da testemunha, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. As partes deram-se por satisfeitas com a prova oral produzida e, inexistindo questões de ordem pendentes, requereram a sucessão para a fase de alegações finais.
Estas foram ofertadas oralmente: o Ministério Público pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia, por considerá-la corroborada pelo acervo probatório; a defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância. Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: "Vistos, etc. Nomeio o advogado dativo para o presente ato, arbitrando os honorários respectivos em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo do Estado do Espírito Santo, em razão da prioridade conferida a este processo pelo CNJ.
Assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que o ilustre advogado constituído pelo acusado apresente justificativa para sua ausência, sob pena de serem adotadas as providências legalmente cabíveis. No mais, sigam estes autos conclusos para a prolação de sentença. Diligencie-se." Link da audiência: https://drive.google.com/drive/folders/1Sa6MEAaQv9OqcpR8Q89Epf5-z2cVMAz2?usp=sharing
