Intimação
D- Órgão
- Mucurici - Vara Única
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 33715/ES)
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000009-89.2022.8.08.0034 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACUSADO: AELCIO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) ACUSADO: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715
SENTENÇA
Cuida-se de incidente cautelar de busca e apreensão, instaurado com o objetivo de colher substrato probatório para o robustecimento da persecução penal. Conforme noticiado nos autos, a diligência de campo foi efetivamente levada a efeito pela Autoridade Policial. Todavia, nada obstante as reiterações judiciais e as manifestações do órgão ministerial, a formalização do auto circunstanciado - exigência cogente do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - não se perfectibilizou até o presente momento.
O Ministério Público, em manifestação recente, manifestou-se pelo arquivamento do feito. Argumentou, em síntese, que a ausência de informações tempestivas sobre o resultado da medida esvazia a utilidade processual do incidente, prejudicando a continuidade das investigações sob sua responsabilidade. Vieram os autos conclusos.
Decido. O interesse processual no âmbito das medidas cautelares criminais é regido pela relação de acessoriedade e pelo binômio necessidade-utilidade. A busca e apreensão não possui finalidade autônoma; sua existência justifica-se apenas enquanto instrumento capaz de aportar elementos concretos ao inquérito policial ou à ação penal. Sob esse prisma, o art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, impõe o dever de lavrar auto circunstanciado após o cumprimento da diligência.
Trata-se de formalidade que garante a integridade da prova e a transparência do ato estatal. A omissão prolongada na entrega deste documento retira deste Juízo e do Ministério Público a capacidade de exercer o controle sobre os objetos apreendidos e sobre a legalidade dos desdobramentos da medida. No caso vertente, a ausência de dados operacionais impede o avanço da marcha investigativa e transmuda a jurisdição em um ato inócuo.
