Intimação
D- Órgão
- Jaguaré - Vara Única
- Classe
- DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
- Destinatários
- CLAUDIO ADAO FONTES FERREIRA, FARAONI FONTES FERREIRA, MARISETE FONTES, PAMELA FONTES FERREIRA, DJALMA FERREIRA
- Advogados
- ALAIDES MARIANI (OAB 22679/ES), VALDETE DA SILVA PEREIRA (OAB 9696/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000083-17.2003.8.08.0065 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) INTERESSADO: MARISETE FONTES, FARAONI FONTES FERREIRA, PAMELA FONTES FERREIRA, CLAUDIO ADAO FONTES FERREIRA INTERESSADO: DJALMA FERREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ALAIDES MARIANI - ES22679, VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696
DESPACHO
MANDADO/OFÍCIO NAPES (OFÍCIO DM 503/2026) Trata-se de Ação Declaratória de Ausência ajuizada em 07/03/2003, visando a declaração de ausência de DJALMA FERREIRA, desaparecido desde 02/05/1988. Ao longo do trâmite processual, procedeu-se à arrecadação de valores vinculados ao PIS/PASEP do ausente, bem como à citação por edital. Outrossim, consta nos autos a notícia do falecimento do requerente Claudio Adão Fontes Ferreira em 23/05/2006 (fl. 157).
Considerando o tempo de tramitação e o caráter social da demanda, antes de qualquer medida extintiva, determino:
1. Intimem-se os requerentes remanescentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização do polo ativo mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros de CLAUDIO ADÃO FONTES FERREIRA, apresentando a respectiva documentação comprobatória;
2. No mesmo prazo, deverão os autores manifestar formal interesse na abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 26 do Código Civil e art. 745 do CPC, tendo em vista que a fase de curadoria e arrecadação restou superada pelo decurso do tempo;
3. Em tempo, determino o recolhimento da CP expedida para o estado de São Paulo com a finalidade de citar FARAONI FONTES FERREIRA, tendo em vista a juntada de procuração ao id 63108158. Decorrido o prazo com manifestação, abra-se vista ao Ministério Público, na condição de custos legis, para parecer conclusivo sobre a viabilidade da sentença declaratória de ausência e abertura da sucessão provisória.
