Intimação
D- Órgão
- Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- CARMEN SABINO DE SOUZA
- Advogado
- PATRICIA RIBEIRO SCOASSANTE BRAMBATI (OAB 28301/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / E-mail: [email protected] PJE Nº 0000133-29.2013.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: CARMEN SABINO DE SOUZA(110.***.***-60); REQUERIDA(O): ADRIANA FAMBRE SABINO(061.***.***-54); TERMO DE CURATELA (segunda via) Aos 19(dezenove) dias do mês de agosto do ano de 2026(dois mil e vinte e seis), nesta Cidade e Comarca de Guarapari, Estado do Espírito Santo, nas dependências do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Juiz de Direito JERONIMO MONTEIRO, comigo, Diretor de Secretaria, a meu cargo abaixo assinado, compareceu CARMEM SABINO DE SOUZA, brasileiro(a), casada, inscrito(a) no CPF nº 110.***.***-60, C.I. nº 1.265.463 ES, residente e domiciliado(a) à Rua Manoel Gomes de Souza, nº 1.380, Camurugi, Guarapari/ES, a quem o MM.
Juiz de Direito nomeou CURADOR(A) de ADRIANA FAMBRE SABINO, brasileiro(a), solteiro(a), nascida em 24/02/1977, filho(a) Celi Fambre Sabino, inscrito(a) no CPF nº 061.***.***-54, C.I. nº 3.592.325 ES, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) curador(a), e disse que vinha, na forma da lei e nos termos da r. sentença de fls. 37/38 [ID 104643594], prestar o compromisso de exercer o encargo bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, com zelo e eficiência, sujeitando-se às penas da lei.
O(A) Curador(a)se declarou ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao curatelando, sem autorização judicial, e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar deste, observando-se, no caso, o disposto no Código Civil e as respectivas sanções. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Ualisson da Silva Martins, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JERONIMO MONTEIRO JUIZ DE DIREITO (respondendo pela Vara, nos termos da Resolução nº 052/2025) CARMEM SABINO DE SOUZA1 Curador(a) 1Para validade do documento, o(a) curador(a) deverá prestar compromisso em Cartório, na presença do Diretor de Secretaria, com a devida certificação.
