Sentença
Decisão- Órgão
- Ibitirama - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO (OAB 22224/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av. Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000198-29.2021.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXEQUENTE: RHAAB NOYA BASTOS GOMES CARVALHO - ES22224 Advogado do(a) EXECUTADO: GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI - ES17018
DECISÃO
Visto em inspeção 2025. Foram opostos embargos de declaração junto aos docs. ID’s n.º 55795756 e n.º 55889405, salientando, em síntese, que não houve arbitramento de honorários às advogadas dativas, então responsáveis pelas representações de exequente e executado. Acerca do mecanismo adotado, dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que os embargos declaratórios poderão ser manejados contra qualquer decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, seja eivada de erro material.
Frente ao caso dos autos, vislumbro que é cabível o manejo de embargos no presente feito, principalmente ao constatarmos sua tempestivamente, motivo pelo qual passo à sua análise. Quanto à matéria alcançada nos embargos, verifico que realmente os honorários não foram alcançados na sentença, ficando evidenciada a omissão por não fixá-los para os defensores dativos nomeados junto ao ID n.º 21444985. A propósito, acerca da temática, entende o E.
TJES que é ônus do Estado arcar com os honorários advocatícios fixados ou arbitrados em favor de advogado nomeado por Magistrado para atuar em favor dos juridicamente necessitados, nas Comarcas em que não exista ou seja deficiente o serviço prestado pela Defensoria Pública (TJ/ES – AGI: 391.***.***-76/ES 391.***.***-76, Relator: Fábio Clem de Oliveira, J.: 17.04.2012, 1ª Câmara Cível, Publicação: 09.05.2012).
Logo, merecem acolhimento os argumentos contidos nos embargos ID’s n.º 55795756 e n.º 55889405. Pelo exposto, RECEBO os embargos declaratórios opostos e lhes dou provimento para sanar a omissão verificada, fixando honorários na quantia de (oitocentos reais), devidos a defensora dativa nomeada nos autos, Dra. Rhaab Noya Bastos Gomes, regularmente inscrita nos quadros da OAB/ES sob n.º 22.224, e na quantia de (trezentos reais), devidos a defensora dativa nomeada nos autos, Dra.
