ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000278-47.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EBERTE SOARES DA SILVA BRASIL Advogado do(a) REU: ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE - ES28767
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Eberte Soares da Silva Brasil imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, §13º, e 147, ambos do Código Penal. Segundo narra a denúncia do ID 44148529, verbis: “Consta dos autos que no dia 17/05/2024, aproximadamente às 23h, na Rua Emiliano Trevizani, PraiaFormosa, próximo à distribuidora Nascimento, neste Município, o Denunciado, agindo de forma livre e consciente agrediu sua companheira e vítima Sra.
DÉBORA MONTEIRO BRASIL RODRIGUES, conforme Boletim Unificado, Termo de Declaração, Imagens fotográficas Auto de Exame de Lesões Corporais emanexo.2) Consta ainda que, nas mesmas circunstancias de tempo e local, o Denunciado, agindo de forma livre e consciente, ameaçou a vítima, por palavra, a lhe causar mal injusto e grave, conforme Termo de Declaração em anexo.Extrai-se do bojo processual, que no tempo e espaço acima citados, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, após uma discussão, agrediu a vítima, dando-lhe um empurrão na região de seu peito, seguido de vários puxões de cabelo e chutes.
Ato contínuo, pegou uma pá, a fim de quebrar os móveis da casa, acabou lesionando a vítima com a citada ferramenta, conforme Termo de Declaração em anexo. Consta ainda, que no mesmo local e momento dos fatos, o denunciado, ameaçou a vítima por palavra, a lhe causar mal injusto e grave, ao dizer: “vou estragar seu rosto”, tendo a vítima se sentido ameaçada, conforme Termo de Declaração em anexo”. Recebimento da denúncia no ID 44541248.
Citação no ID 49647817. Resposta à acusação no ID 51308249. A instrução criminal se deu conforme a audiência cuja a assentada consta no ID 71140960, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o acusado. Em Alegações Finais orais apresentadas no ID 71140960, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com a desclassificação do crime do , do Código Penal para a contravenção penal do da Lei das Contravenções Penais.
Requereu ainda a absolvição quanto ao crime do artigo 147 do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, em Alegações Finais apresentadas no ID 71140960, requereu a absolvição do acusado. Em seguida, retornaram os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o breve relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Destaco a ausência de preliminares ou questões prejudiciais de mérito. O feito encontra-se em ordem, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa. Para uma melhor compreensão – e considerando os elementos de cognição existente nos autos -, passo à análise da conduta do acusado com relação às infrações penais que lhe foram imputadas: Preceituam os referidos artigos: Art. 129 - (redação anterior à Lei 14.994/24) Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano (…) §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Em juízo, o policial militar Lion responsável por atender a ocorrência, após a leitura de suas declarações apresentadas no inquérito policial, lembrou-se que a vítima Débora apresentava lesões e o réu Ebert o relatou que a vítima danificou móveis e o veículo, todavia, não soube precisar o tipo de lesão em Débora.
A vítima confirmou que houve uma discussão com o réu e que ambos haviam ingerido bebida alcoólica. Minimizou o ocorrido, afirmando que não é algo comum no relacionamento. Expressou o desejo de que o caso não prossiga para não prejudicar Ebert, com quem reatou o relacionamento. O acusado negou as agressões. Afirmou que houve uma discussão mútua, quebrou um móvel no momento de nervosismo, mas negou ter agredido Débora fisicamente.
Confirmou que Débora quebrou o vidro do carro. Afirmou que ele e Débora se amam e que o ocorrido serviu de aprendizado. DO CRIME DO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL A imputação do crime de ameaça baseia-se na alegação de que o réu teria dito à vítima: "vou estragar seu rosto". O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consiste em "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave".
Para sua configuração, é indispensável que a ameaça seja idônea a intimidar, a incutir temor na vítima. No caso dos autos, a prova produzida sob o crivo do contraditório não se mostrou suficiente para sustentar um decreto condenatório. A vítima, ouvida em juízo, não confirmou o delito de ameaça narrado na denúncia. O contexto probatório revela que as palavras foram proferidas durante uma discussão acalorada entre o casal, após ambos terem consumido bebida alcoólica, não sendo possível apurar durante a instrução probatória quem iniciou a discussão, nem mesmo se foi proferida ameaça por parte de ambos ou por parte do réu.
Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório e da ausência de demonstração cabal do elemento subjetivo do tipo, a absolvição do réu quanto ao crime de ameaça é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL O referido crime configura-se quando a lesão corporal é praticada contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/06.
Trata-se de forma qualificada da lesão corporal leve, com reprovabilidade acentuada em razão da vulnerabilidade da vítima e da violação à dignidade da mulher, tutelando-se a integridade física e psíquica no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto. O Ministério Público imputa ao réu a prática de lesão corporal no âmbito doméstico. A materialidade estaria, em tese, consubstanciada no boletim de ocorrência e no depoimento da vítima na fase policial, que relatou ter sido empurrada, recebido puxões de cabelo e chutes.
Contudo, a instrução processual trouxe novos contornos aos fatos. A vítima, em juízo, retratou-se parcialmente, atribuindo o evento a uma discussão mútua exacerbada pelo consumo de álcool. O réu, por sua vez, negou as agressões, admitindo apenas ter quebrado um móvel em um momento de nervosismo e confirmou que a vítima danificou o vidro do carro. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) define como "vias de fato" a agressão física que não deixa vestígios, ou seja, que não resulta em lesão corporal.
A pena prevista é de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. O policial militar ouvido em juízo não presenciou os fatos, mas confirmou que a vítima apresentava lesões. A própria vítima, em juízo, não confirmou eventuais lesões sofridas, direcionando a conduta inicialmente atribuída ao réu a um evento de menor gravidade. Portanto, impõe-se a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 2.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (ter o agente cometido a infração com violência contra a mulher na forma da lei específica). Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.333 (REsp nº 2.186.684/MG), a referida agravante é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.
A exceção se dá apenas para os fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 14.994/2024, que incluiu o §2º ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, o que não é o caso dos autos, uma vez que o delito foi praticado em 17 de maio de 2024. Abaixo, transcrevo o recente julgado do STJ, verbis: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA EM CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que excluiu a incidência da agravante do art. 61, II, "f" do Código Penal em contravenção penal de vias de fato, redimensionando a pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.
III. Razões de decidir
3. Embora o art. 61 e seu inciso II, ambos do Código Penal, faça menção a "crime", tanto seu art. 12 quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.
4. A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, "b"). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, "f".
6. Recentemente, com o advento da Lei n. 14.994/2024, passou a existir previsão específica na Lei das Contravenções Penais quanto ao recrudescimento da pena da contravenção de de vias de fato contra a mulher em razão do gênero (§2º do art. 21 da LCP) - hipótese que aciona a exceção de "disposição de modo diverso" e, também por incidência do princípio da proibição de bis in idem, excepciona o cabimento da aplicação da agravante.
7. No caso concreto, o entendimento adotado pela Corte a quo está em desencontro com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, bem como na contramão da tese ora fixada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar o acórdão e manter a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.333
1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem. RECURSO ESPECIAL Nº 2186684 - MG (2024/0466536-0). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Sem incidências de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para ABSOLVER o réu EBERTE SOARES DA SILVA BRASIL da imputação da prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu EBERTE SOARES DA SILVA BRASIL do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal para CONDENÁ-LO pela prática da contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei Federal nº 11.340/06.
Passo, à luz do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e dos artigos 59 e 68 do Código Penal, à individualização das penas. 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais são comuns à espécie delitiva. Em vista do quantum mínimo e máximo de reprimenda fixada pelo legislador, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados, a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase do cálculo da pena, reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “F”, do Código Penal, fixo a pena em 1 (um) mês de prisão simples. Na terceira fase do cálculo da pena, ausentes casos de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária ora fixada. Desta forma, fixo-lhe, em definitivo, a pena privativa de liberdade em 01 (um) mês de prisão simples. 3.3.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de infração cometida com violência contra a pessoa, o que veda a aplicação do benefício, conforme artigo 44, I, do Código Penal.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), pelo mesmo motivo. 3.4. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 3.5. DILIGÊNCIAS: Havendo bens e objetos apreendidos neste processo, proceda-se conforme determinam os artigos 118 a 124 do CPP. Relativamente às custas processuais, proceda-se conforme dispõe os artigos 116 e seguintes do Código de Normas.
Fixo os honorários da advogada dativa, Dra. Anna Beatriz Bomfim Valfré, OAB/ES 28.767, em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a certidão atuação.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta unidade judiciária que: a) certifique nos autos e registre no sistema e-jud a respectiva data; b) lance o nome do réu no rol dos culpados; c) remeta os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas; d) proceda as anotações e comunicações de estilo, em especial ao TRE.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Notifique-se. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Aracruz - 2ª Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE (OAB 28767/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DE ARACRUZ/ES Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES. CEP.: 29.190-256 Telefone: 27 3256-1328 PROCESSO Nº 0000278-47.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EBERTE SOARES DA SILVA BRASIL CERTIDÃO / MANDADO / OFÍCIO (AUDIÊNCIA) Certifico e dou fé que, por ordem da MMª.
Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo, diligencio a INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO, para comparecimento ao Ato designado neste procedimento, das seguintes personagens: AUTOR: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU(S) / INVESTIGADO(S): REU: EBERTE SOARES DA SILVA BRASIL DEFENSOR(ES): Advogado do(a) REU: ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE - ES28767 OUTROS INTERESSADOS / TESTEMUNHA(S): POLO ATIVO:
1) DÉBORA MONTEIRO BRASIL RODRIGUES.
2) 2° SGT/PMES- ELIANAI BARCELOS;
3) SD/PMES- LAION LENON FERNANDES. Local do ato: Sala de Audiências desta 2ªVara Criminal de Aracruz, localizada no Fórum de Aracruz, na Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256 (telefone: 27 3256-1328) Data e hora: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 12/06/2025 Hora: 13:30 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/810.***.***-73 ADVERTÊNCIAS:
1. A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial. Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). 2.É facultado aos réus custodiados, aos senhores Promotores, Defensores e Advogados, bem como à testemunhas custodiadas ou aquelas integrantes das forças policiais, o comparecimento virtual por meio do link.
ARACRUZ-ES, 7 de maio de 2025 Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas