ANA CLAUDIA CRUZ DE SOUZA (OAB 27670/ES), ADISON MENDES QUINTEIRO (OAB 23043/ES), ROSEANE MAIA DE ALMEIDA (OAB 30311/ES), JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI (OAB 35722/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000727-89.2016.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIANE SANTOS DE LIMA REQUERIDO: WARNID PATRICK ROSA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043, JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722, ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CLAUDIA CRUZ DE SOUZA - ES27670
SENTENÇA
Trata-se de Ação de DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por E. S. DE
L. em face de W. P. R. DE S. Em sua petição inicial, narrou a autora que: (I) manteve união estável por aproximadamente 7 (sete) anos, (II) deste relacionamento resultou o nascimento de dois filhos, G.
L. DE S., nascido no dia 25 de julho de 2014 e R.
L. DE S., nascido no dia 04 de fevereiro de 2008. (III) Adquiriram, na constância da união estável, 01 casa. Em pedidos finais requer (I) Dissolução da união estável; (II) Partilha dos bens; (III) Regulamentação de visitas; (IV) A fixação da pensão alimentícia no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, sendo 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho. (VI) Assistência judiciária gratuita.
No Despacho inicial (ID 36191929), foi designado audiência de conciliação. O réu foi citado em cartório (fl. 40), em sede de contestação alega que (Fls. 44 a 51): (I) manteve união estável por aproximadamente 7 (sete) anos; (II) Dessa relação resultou no nascimento de dois filhos menores; (III) Durante o relacionamento foi construído pela Prefeitura de Anchieta uma casa no terreno da mãe do requerido, a requerimento do Sr.
WARNID em 2005, época em que estava solteiro; (IV) paga 40% (quarenta por cento) do salário mínimo de pensão alimentícia; (V) possui uma medida protetiva que proíbe de chegar perto da requerente, que não vem sendo cumprida. Na audiência (folha 94), conciliação não alcançada. Foram fixados os alimentos provisórios em 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo. O genitor informou ter interesse na guarda dos filhos, sob o argumento de que os filhos estão residindo em local impróprio, convivendo com pessoa usuária de drogas.
As partes confirmam que tiveram uma união estável por dez anos, de 2004 até o final de 2014. As questões de fato pendentes são a guarda dos filhos menores, o dever de pagar pensão alimentícia e seu respectivo “quantum”, forma de visitação e partilha de bens. fixou alimentos provisórios em 42% do salário mínimo, e determinou a realização de Estudo Social pelo CAM (Central de Apoio Multidisciplinar).
O CREAS enviou o Relatório Psicossocial (Ofício SEMAS nº 167/2019) em 18/10/2019. O relatório informa que a família foi referenciada no serviço em junho de 2017 por denúncias de negligência, agressão e presença de drogas na casa. O relatório de 2019 relata a dificuldade de contato com a genitora (Ediane) e sua mudança de endereço. A equipe do CREAS não conseguiu realizar os atendimentos às crianças, pois a genitora não aderiu ao serviço.
À fl. 131 (autos físicos) foi proferida Sentença extinguindo o processo por abandono da causa pela parte requerente. Às fls. 142/144 (autos físicos) foi postulado a reconsideração da Sentença de fl. 131 (autos físicos), o que foi deferido, conforme despacho de fl. 147 (autos físicos). Em ID 61642244, a parte requerente apresentou as alegações finais reiterando o pedido de procedência total, especificando a partilha da casa e a majoração dos alimentos para 50% do salário-mínimo.
Em parecer final, o MP opinou pela pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, de modo que seja reconhecida e dissolvida a união estável das partes, no período de 2004 até o final de 2014, e seja concedida a guarda definitiva dos infantes G.
L. DE S. e R.
L. DE S. a genitora E. S. DE L., e sejam definitivamente fixados os alimentos no valor equivalente a 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo em favor dos menores, devendo ser observado o direito de visitação do requerido. É breve o relatório.
Decido. UNIÃO ESTÁVEL A união é fato incontroverso, admitida por ambas as partes como tendo ocorrido entre 2004 e o final de 2014 (conforme Assentada fl. 94). Preenchidos os requisitos do Art. 1.723 do CC, o reconhecimento e a dissolução são medidas que se impõem, com os efeitos patrimoniais e obrigacionais decorrentes do regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do
CC. GUARDA E VISITAÇÃO O CC Brasileiro, estabelece dois tipos de guarda, quais sejam, guarda unilateral e guarda compartilhada, de acordo com o Art. 1583 §1º e §5º do referido diploma legal. "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. [...] § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” Na decretação da guarda é necessário analisar, de acordo com as provas nos autos, a relação dos genitores com o menor.
No relatório psicossocial atualizado (ID 78951759) não foram observados impedimentos à guarda materna, inclusive demonstra que a genitora possui plena capacidade protetiva, sendo o ambiente materno o mais adequado para o desenvolvimento dos menores Gabriel e Rafael. Assim, a guarda deve ser consolidada com a mãe, assegurado o direito de visitas ao pai para preservar o vínculo afetivo. Em verdade, deve o julgador empreender análise da situação fática, adotando sempre a solução que atenda ao bem estar e aos interesses da criança e do adolescente.
Na situação em estudo, a requerente demonstrou ser pessoa capaz de assumir o múnus da guarda, uma vez que tem se responsabilizado pelos filhos, estabelecendo um convívio familiar harmônico; em situação propícia ao desenvolvimento físico e emocional das mesmas. À vista disso, considerando o princípio do melhor interesse da criança, entendo que a melhor solução é conceder a guarda compartilhada dos menores em favor da genitora, sendo a residência fixa a materna, devendo ser observado o direito de visitação do requerido.
ALIMENTOS A obrigação alimentar da hipótese dos autos decorre do poder familiar existente entre os autores e o requerido, conforme certidão de nascimento ID 69042087. O artigo 1634, I, do CC, dispõe que: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação;” Feitas essas considerações, importante também registrar, de acordo com o artigo 1694, § 1º do aludido diploma legal que, em se tratando de obrigação alimentar, é preciso observar na sua fixação o binômio necessidade/possibilidade. A requerente requer a fixação dos alimentos definitivos no valor de 50% do salário mínimo, alega que o valor arbitrado provisoriamente (42% só salário mínimo – fl.
94) mostrou-se inadequado e não condizente com a necessidade dos alimentandos e a capacidade financeira do alimentante. Entretanto, a requerente não foi capaz de demonstrar os gastos dos menores e nem mesmo a renda mensal do requerido, por isso, entendo que o percentual de 42% do salário-mínimo (sugerido pelo MP e já aplicado provisoriamente) mostra-se equilibrado para atender aos filhos sem inviabilizar o sustento do genitor.
PARTILHA DE BENS O requerido, em sede de contestação, afirma que para a construção da casa foi necessário que a Sra. Janaina (mãe de Patrick) fizesse uma doação documentada da metragem do terreno onde o imóvel seria construído. Entretanto, a casa foi construída em parte do lote não doado pela proprietária. Alega ainda que a casa foi adquirida 14 de setembro de 2005 pelo requerente, quando na época era solteiro.
Em contrapartida, na fl. 54 o requerimento preenchido pelo requerido consta como casado, na ficha para cadastramento sócio-econômico, a Sra. E. e o menor R. são informados como moradores da unidade habitacional. Inclusive na declaração de União estável datada em 03/03/2008, é constatado que a relação pública se mantém há 4 (quatro) anos ininterruptos. A afirmação do requerido é contraditória pois, apesar de alegar que era solteiro na época da construção da casa (09/2005), em audiência de conciliação (ID fl.94) ambas as partes confirmam que mantiveram uma união estável por 10 anos, de 2004 até o final de 2014.
Na união estável aplica-se o regime de comunhão parcial (Art. 1.725, CC). Embora o terreno tenha sido doado pela família do requerido, a construção da casa ocorreu durante a união, de modo que as respectivas benfeitorias associadas à construção devem ser partilhadas na proporção de 50% para cada parte.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (I) Reconhecer e dissolver a união estável entre E. S. DE
L. e W. P. R. DE S. de 2004 até o final de 2014. (II) CONCEDER a guarda compartilhada dos menores em favor da Sra. E. S. DE L., com residência fixa na casa genitora, devendo ser observado o direito de visitação do requerido. (III) Condenar o requerido ao pagamento da pensão alimentícia no importe de 42% (quarenta e dois por cento) do salário-mínimo, sendo 21% (vinte e um por cento) para cada filho. (IV) Declarar partilhável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, a construção da casa recebida pela prefeitura, cuja respectiva representação econômica deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. (V) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85 do CPC, entretanto, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita, que ORA defiro também para parte requerida.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do Art. 1.023, §2º, do CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme Art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remeta-se os autos ao TJ/ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o Art. 1.026, §2º do CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. Diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Órgão
Anchieta - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogados
ADISON MENDES QUINTEIRO (OAB 23043/ES), ROSEANE MAIA DE ALMEIDA (OAB 30311/ES), JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI (OAB 35722/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000727-89.2016.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIANE SANTOS DE LIMA REQUERIDO: WARNID PATRICK ROSA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ADISON MENDES QUINTEIRO - ES23043, JULIANA DE OLIVEIRA PAULO MULINARI - ES35722, ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da habilitação nos autos. ANCHIETA-ES, 24 de outubro de 2025. Nedia Salles Martins Diretor de Secretaria