Intimação
D- Órgão
- Barra de São Francisco - 3ª Vara
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA (OAB 28183/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000747-92.2021.8.08.0008 PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADOLESCENTE: LUCAS DE ASSIS Advogado do(a) ADOLESCENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183
SENTENÇA
Visto em inspeção. Trata-se de representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUCAS DE ASSIS parte devidamente qualificada. Sentença proferida no ID 51294355, ocasião em que fora julgada procedente a representação, aplicando ao representado LUCAS DE ASSIS medida socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses, pela prática do ato análogo ao crime de tráfico de drogas.
Certidão de Trânsito em Julgado ao ID 54825831. Eis, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, ressalto que nos termos do artigo 110 do Código Penal Brasileiro, aplicado por analogia ao procedimento em análise, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada, verificando-se os prazos fixados no artigo 109 do mesmo Diploma. No caso em exame, a representação foi recebida na data de 15/07/2021 (fl. 40), com sentença publicada na data de 23/09/2024 (ID 51294355), sendo aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Portanto, tomando-se por base a prescrição em concreto, a medida eleita, com aplicação subsidiária do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o lapso prescricional ocorre em 03 (três) anos. Verificando que inexiste causa ininterrupta e utilizando-se o redutor da menoridade, prevista no artigo 115 do Código penal, chega-se ao lapso temporal da prescrição em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Dessa forma, verificando-se que do recebimento da representação até a publicação da sentença transcorreu decurso superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, resta prescrita a pretensão do Estado, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme:
