ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000950-07.2021.8.08.0056 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALEX LIBERATO, SUELY MARTA BRUZEGUINI LIBERATO, ALEXANDRE BRUZEGUINI LIBERATO REQUERIDO: EDSON LIBERATO INVENTARIANTE: SUELY MARTA BRUZEGUINI LIBERATO Advogados do(a) REQUERENTE: JOBSON FERNANDO DA SILVA PECEGUEIRA JUNIOR - ES24679, JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013, RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198 Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA SANTOS FERREIRA - ES19220, GUILHERME HENRIQUE SILVA HOLLUNDER - ES29596, JOBSON FERNANDO DA SILVA PECEGUEIRA JUNIOR - ES24679, JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013, RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198
SENTENÇA
Suely Marta Bruzeguini Liberato, devidamente qualificada nos autos, ingressou com o presente inventário, com o objetivo de partilhar os bens deixados pelo Sr. Edson Liberato, falecido em 27.05.2021 (certidão de óbito de ID 32610345, Vol. 001, parte 03, p. 08). Com a inicial de ID 32610345 (Vol. 001, parte 01, pp. 02/05) vieram os documentos de pp. 06/11, parte 01, e 01/11, parte
02. Após o processamento inicial, o feito foi convertido, a requerimento da parte autora (ID 47672117), para o rito do arrolamento comum (ID 72720813), tendo a inventariante apresentado o plano de partilha no ID 77577198, instruído com a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC (ID 77578854). O herdeiro Alexandre Bruzeguini Liberato habilitou-se aos autos, conforme procuração de ID 54439943.
Considerando a existência de herdeiro citado fictamente (Alex Liberato, ID 38221742), foi nomeado o curador especial (ID 44251650) que manifestou ciência e concordância com o plano de partilha apresentado (ID 78620701). Intimada, a inventariante providenciou a juntada das certidões negativas de débitos fiscais (IDs 91714715, 91714716 e 91714717), bem como o dossiê do veículo inventariado sem débitos pendentes (ID 91714718) e a declaração de ITCMD (ID 91714721).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. Passo a fundamentar. Versa o presente feito acerca de processo de inventário ao qual foi atribuído o rito de arrolamento comum em que, diante do óbito de Edson Liberato, os herdeiros Alex Liberato e Alexandre Bruzeguini Liberato obtiveram direitos sucessórios, e a Srª. Suely Marta Bruzeguini Liberato obteve direito à meação, dada a dissolução da sociedade conjugal, quanto aos bens relacionados no ID 77577198, item
5. De acordo com a certidão de óbito de ID 32610345, Vol. 001, parte 03, p. 08, a abertura da sucessão ocorreu em 27.05.2021, o que leva à aplicação das disposições insertas no Código Civil em vigor, consoante artigo 1.787 do alusivo diploma legal. O plano de partilha acostado ao ID 77577198 observou a legislação vigente, conferindo à viúva a sua meação (50%) e aos herdeiros descendentes os seus respectivos quinhões (25% para cada), incidindo sobre o apartamento nº 301 do Edifício Praia Vermelha, o veículo Toyota Corolla e a arma de fogo, tipo pistola,.
Segundo o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, os descendentes ocupam a primeira posição na ordem de vocação hereditária, concorrendo com a cônjuge supérstite, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, apenas quanto aos bens particulares, se houvesse, o que não é o caso dos autos. Cabe registrar que, em atenção ao artigo 192 do Código Tributário Nacional, a parte autora acostou as certidões negativas de débitos fiscais incidentes sobre os bens do espólio e o dossiê consolidado do veículo (IDs 91714715, 91714716, 91714717 e 91714718), inexistindo, portanto, óbice à homologação.
Quanto à propriedade e transferência de arma de fogo herdada, é imperioso esclarecer que o recebimento dela por meio de herança, por si só, não confere a posse legal ou regulariza a situação do armamento. A mera transmissão sucessória do bem não se sobrepõe às exigências estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e seus regulamentos. Dessa forma, após a conclusão do procedimento de partilha e a formalização da transferência do bem aos herdeiros e à viúva-meeira, torna-se imprescindível que os interessados iniciem o procedimento administrativo de transferência de propriedade junto ao órgão competente.
A inércia na regularização da situação após a partilha sujeita o herdeiro e/ou a viúva-meeira que detiver a guarda ou posse do armamento à responsabilização criminal, de modo que a homologação da partilha é apenas o primeiro passo; a regularização da posse da arma de fogo é uma obrigação legal subsequente e inadiável. Dispositivo Pelo exposto, observadas as formalidades legais, mantenho a Srª. Suely Marta Bruzeguini Liberato como inventariante e, com supedâneo no artigo 664 do Código de Processo Civil, homologo o plano de partilha apresentado no ID 77577198 para atribuir à viúva-meeira a sua meação e aos herdeiros Alex Liberato e Alexandre Bruzeguini Liberato os seus respectivos quinhões, a fim de produzir os seus efeitos legais, sem prejuízo de eventual alteração na hipótese de ocorrência de erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Fica reconhecido em favor da viúva-meeira o direito real de habitação (artigo 1.831 do Código Civil) sobre o imóvel de matrícula nº 68.281, Livro nº 2NG, do Cartório do 1º Ofício da 1º Zona do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, devendo tal gravame ser averbado no registro imobiliário. Julgo resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelos requerentes, na proporção de seus respectivos quinhões, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal, dada a concessão da assistência judiciária gratuita deferida (ID 32610345, Vol. 001, parte 04, p. 14).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, se comprovado o cumprimento das disposições do Provimento CGJ/ES nº 08/2025, expeçam-se os formais de partilha, os quais servirão de alvará. Na sequência, intimem-se para retirada no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à arma de fogo, a transferência fica condicionada à observância das normas do SINARM/Polícia Federal. Ao final, se inexistentes pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito