Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ALESSANDRO DIAS (OAB 24368/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001080-36.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA EXECUTADO: CREILTON VIEIRA DA COSTA, CREILTON VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DIAS - ES24368
DESPACHO
1 - Considerando a decisão anterior, que determinou a constrição de ativos financeiros, promovi a juntada do resultado (em anexo) da ordem encaminhada via sistema SISBAJUD.
2 - Nos termos do art. 836, do CPC, promovi o imediato desbloqueio dos valores cuja constrição individual foi inferior a R$ 15,00 (quinze reais), dada a impossibilidade sistêmica de transferência eletrônica para conta judicial.
3 - Não sendo caso de desbloqueio (conforme item
2) e, havendo valores bloqueados, promovi a transferência dos montantes para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de evitar a desvalorização monetária.
4 - Havendo constrição transferida para conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou, na ausência deste, pessoalmente, por carta ou mandado), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4.1 - Decorrido o prazo do executado, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo (5 dias).
Após, venham os autos conclusos para decisão.
5 - Caso a consulta via SISBAJUD não tenha retornado valores ou na hipótese de todos os valores bloqueados terem sido desbloqueados (conforme item 2), a parte exequente para ciência e manifestação, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, a parte exequente pessoalmente (via AR/Mandado) para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono ( e § 1º, do CPC).
