Sentença
Decisão- Órgão
- Montanha - Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- DOUGLAS MATA DE JESUS (OAB 443239/SP)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( )
PROCESSO Nº 0001123-71.2019.8.08.0033 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: KAWÃ RAMOS DE SOUZA, A. R. D. S. REPRESENTANTE: CAMILA RAMOS PEREIRA EXECUTADO: GILLIARD MARTINS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MAGDIEL OLIVEIRA PRATES - ES37559, Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MATA DE JESUS - SP443239
DECISÃO
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão civil e expedição de contramandado formulado por GILLIARD MARTINS DE SOUZA (ID 93946949), o qual se encontra custodiado desde 21 de março de 2026, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. O executado fundamenta sua pretensão em suposta nulidade absoluta, alegando que apresentou justificativa tempestiva nos autos da Carta Precatória nº 0000345-88.2022.8.26.0197, em fevereiro de 2022, a qual não teria sido transladada a este processo principal, cerceando seu direito de defesa.
Aduz, ainda, ter realizado pagamentos parciais que demonstrariam sua boa-fé. A serventia certificou (ID 94227935) que, de fato, consta no sistema e-SAJ/TJSP o registro de uma "Contestação" protocolada na origem da deprecada em 15/02/2022. A parte exequente (ID 94392351) manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que os pagamentos parciais não elidem o débito e que a justificativa não logrou comprovar a impossibilidade absoluta de pagar.
Apresentou planilha atualizada no valor de R$ 55.075,16. O Ministério Público (ID 94709529) opinou pelo indeferimento do relaxamento, sob o argumento de que a suposta nulidade e os pagamentos alegados demandam dilação probatória e contraditório pleno, não sendo suficientes, primo icto oculi, para desconstituir a medida coercitiva. É o breve relato.
Decido. A prisão civil por dívida alimentar, prevista no , da Constituição Federal e regulamentada pelo do Código de Processo Civil, é medida excepcional, porém necessária para garantir a sobrevivência digna do alimentado. No caso em tela, a urgência é cristalina, tratando-se de dois menores que aguardam o cumprimento do dever de solidariedade familiar há anos. Da Alegada Nulidade e Cerceamento de Defesa: Inobstante o esforço argumentativo da defesa, a tese de nulidade não prospera.
