ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001200-29.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CARLO FREDERICO MACHADO DE AZEVEDO Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009
DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO Cuida-se de requerimento formulado pela exequente, com fundamento em dados constantes da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), demonstrando que o executado auferiu rendimentos expressivos nos exercícios de 2023 e 2024, provenientes do recebimento de lucros e dividendos decorrentes de sua participação societária na empresa Multimed Médicos e Associados Ltda (CNPJ nº 25.***.***/0001-42).
Diante da ineficácia das tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis e da constatação da percepção de tais valores pelo executado, a parte exequente pleiteia a constrição de 30% dos montantes pagos pela referida sociedade empresarial ao devedor, como forma de garantir a efetividade da execução. Neste sentir, vislumbro que o pedido merece acolhimento, mormente considerando que nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, admite-se a penhora de lucros societários percebidos por sócio de empresa quando ausentes ou insuficientes outros bens para satisfação do crédito.
Outrossim, a jurisprudência consolidada tem assentado que tais verbas não possuem natureza alimentar nem se confundem com remuneração salarial, razão pela qual não estão abarcadas pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale destacar que a constrição sobre lucros e dividendos não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor, sobretudo quando não demonstrada qualquer afetação à sua subsistência ou de sua família, tampouco a origem alimentar dos valores, ônus que incumbia exclusivamente ao executado, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já assentou entendimento no mesmo sentido: “Nos termos do .026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens. [...] A penhora incidente sobre os lucros auferidos pelo sócio não se confunde com constrição de verba salarial do devedor, esta sim protegida pela regra da impenhorabilidade inserta no , do Código de Processo Civil” (TJDFT – AI 0703800-86.2024.8.07.0000, Rel.