Intimação
D- Órgão
- Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- EDUARDO JOSE RIBEIRO
- Advogado
- CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO (OAB 15994/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001800-98.2023.8.08.0021 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: EDUARDO JOSE RIBEIRO
SENTENÇA
Vistos em inspeção. O investigado Eduardo José Ribeiro, já qualificado nos autos, foi indiciado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Em audiência realizada no dia 12/09/2023, o Ministério Público propôs acordo de não persecução penal para o acusado consistente no pagamento de prestação pecuniária, no valor da fiança já recolhida perante este juízo, seus acréscimos decorrentes da atualização monetária e o pagamento da prestação pecuniária complementar no valor R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), em quatro parcelas iguais de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) cada uma, com vencimentos em 12/10/2023, 12/11/2023, 12/12/2023 e 12/01/2024, o que foi aceito pelo denunciado (fls. 111/111-v, dos autos digitalizados no ID 35660660).
No mesmo ato, o acordo foi homologado por este juízo, conforme Termo de Audiência de fls. 111/111-v, dos autos digitalizados no ID 35660660. Certidão acostada aos autos no ID 63019149, na qual consta a informação da quitação integral do acordo de não persecução pelo indiciado. Consta do ID 62978267 e do ID 62978271, comprovante de transferência da fiança e seus acréscimos decorrentes da atualização monetária para Unidade Gestora da 7ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA - VEPEMA PPP.
Na manifestação de ID 63056840, o Ilustre Presentante do Ministério Público pugnou pela extinção de punibilidade do acusado em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal.
Ante o exposto, considerando que o indiciado cumpriu as condições impostas no acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado Eduardo José Ribeiro, já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
