Processo judicial
Tribunal de Justiça - Espírito Santo
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Remessa
Recebimento
Custas
Remessa
Recebimento
Recebimento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0005166-40.2007.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RONALDO DEPES REQUERIDO: JOSEIR BOGHI VICTOR, MARIA ALZIRA NEVES DE ARAUJO VICTOR Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE BUFFA SOUZA PINTO - ES10493 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ERVATI - ES4924 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 3 de outubro de 2025 Diretor de Secretaria
Remessa
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Provisório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2024
Provisório
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
2023
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Suspensão ou Sobrestamento
Petição
Documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
2022
Expedição de documento
Mero expediente
Recebimento
2021
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Recebimento
Entrega em carga/vista
2019
2018
2017
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
Recebimento
Entrega em carga/vista
2016
Mero expediente
2015
2014
2011
2010
2009
Protocolo de Petição
2008
Protocolo de Petição
2007
Protocolo de Petição
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005166-40.2007.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RONALDO DEPES REQUERIDO: JOSEIR BOGHI VICTOR, MARIA ALZIRA NEVES DE ARAUJO VICTOR = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - perda superveniente do interesse/objeto
Vistos em Inspeção/2024.
1. Cuida-se de restauração de autos determinada requerida por Ronaldo Depes, em relação aos autos do processo físico nº0005166-40.2007.8.08.0011 (011.07.005166-6), consistente em medida cautelar inominada ajuizada por Ronaldo Depes em face de Joseir Boghi Victor e Maria Alzira Neves de Araújo Victor, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença proferida às págs. 149/150 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive declarou restaurado os autos da ação originária e determinou o seu prosseguimento, com a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 26/27.
Transitada em julgado, o requerido, à pág. 158 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, requereu o prosseguimento do feito, seguindo o despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse processual.
Intimado, o requerente, às págs. 183/184 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, se limitou a regularizar sua representação processual.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, declaro minha ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022).
3. Outrossim, conforme levanto por este juízo no despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois o processo principal (nº0005167-25.2007.8.08.0011) já foi ajuizado, de modo que a parte requerente/credora poderá requerer as competentes medidas executórias em face do patrimônio dos réus/executados diretamente naquela demanda.
Ademais, a medida cautelar objeto do presente processo – indisponibilidade de um imóvel de propriedade dos requeridos – já foi desconstituída/revogada há muito, considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro nº0068368-15.2012.8.08.0011 (vide cópia constante das págs. 171/176 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive), que foi mantida em grau de recurso (vide acórdão em anexo).
Portanto, o caso é de extinção do processo pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual por parte do requerente. Registro ser desnecessário o prévio conhecimento/consentimento das partes da presente extinção, porque o § 3º do art. 485 do CPC autoriza o juízo conhecer de ofício de certas hipóteses de extinção, sem resolução de mérito, dentre elas quando verificado a ausência de interesse processual.
Além disso, o requerente, intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da presente demanda (vide item '05)' despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive,), não apresentou qualquer tipo de resistência.
4.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC.
5. Ante a ausência de sucumbência e considerando que o ajuizamento da presente demanda decorreu do receito de dilapidação patrimonial pelos réus, a fim de evitar eventual frustração da execução que seria ajuizada em face deles, amparado no princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que, em apreciação equitativa, amparado nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
6. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 DE MAIO DE 2024. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005166-40.2007.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RONALDO DEPES REQUERIDO: JOSEIR BOGHI VICTOR, MARIA ALZIRA NEVES DE ARAUJO VICTOR = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - perda superveniente do interesse/objeto
Vistos em Inspeção/2024.
1. Cuida-se de restauração de autos determinada requerida por Ronaldo Depes, em relação aos autos do processo físico nº0005166-40.2007.8.08.0011 (011.07.005166-6), consistente em medida cautelar inominada ajuizada por Ronaldo Depes em face de Joseir Boghi Victor e Maria Alzira Neves de Araújo Victor, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença proferida às págs. 149/150 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive declarou restaurado os autos da ação originária e determinou o seu prosseguimento, com a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 26/27.
Transitada em julgado, o requerido, à pág. 158 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, requereu o prosseguimento do feito, seguindo o despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse processual.
Intimado, o requerente, às págs. 183/184 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, se limitou a regularizar sua representação processual.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, declaro minha ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022).
3. Outrossim, conforme levanto por este juízo no despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois o processo principal (nº0005167-25.2007.8.08.0011) já foi ajuizado, de modo que a parte requerente/credora poderá requerer as competentes medidas executórias em face do patrimônio dos réus/executados diretamente naquela demanda.
Ademais, a medida cautelar objeto do presente processo – indisponibilidade de um imóvel de propriedade dos requeridos – já foi desconstituída/revogada há muito, considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro nº0068368-15.2012.8.08.0011 (vide cópia constante das págs. 171/176 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive), que foi mantida em grau de recurso (vide acórdão em anexo).
Portanto, o caso é de extinção do processo pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual por parte do requerente. Registro ser desnecessário o prévio conhecimento/consentimento das partes da presente extinção, porque o § 3º do art. 485 do CPC autoriza o juízo conhecer de ofício de certas hipóteses de extinção, sem resolução de mérito, dentre elas quando verificado a ausência de interesse processual.
Além disso, o requerente, intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da presente demanda (vide item '05)' despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive,), não apresentou qualquer tipo de resistência.
4.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC.
5. Ante a ausência de sucumbência e considerando que o ajuizamento da presente demanda decorreu do receito de dilapidação patrimonial pelos réus, a fim de evitar eventual frustração da execução que seria ajuizada em face deles, amparado no princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que, em apreciação equitativa, amparado nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
6. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 DE MAIO DE 2024. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0005166-40.2007.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: RONALDO DEPES REQUERIDO: JOSEIR BOGHI VICTOR, MARIA ALZIRA NEVES DE ARAUJO VICTOR = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - perda superveniente do interesse/objeto
Vistos em Inspeção/2024.
1. Cuida-se de restauração de autos determinada requerida por Ronaldo Depes, em relação aos autos do processo físico nº0005166-40.2007.8.08.0011 (011.07.005166-6), consistente em medida cautelar inominada ajuizada por Ronaldo Depes em face de Joseir Boghi Victor e Maria Alzira Neves de Araújo Victor, todos devidamente qualificados nos autos. A sentença proferida às págs. 149/150 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive declarou restaurado os autos da ação originária e determinou o seu prosseguimento, com a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 26/27.
Transitada em julgado, o requerido, à pág. 158 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, requereu o prosseguimento do feito, seguindo o despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual e se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse processual.
Intimado, o requerente, às págs. 183/184 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, se limitou a regularizar sua representação processual.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, declaro minha ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022).
3. Outrossim, conforme levanto por este juízo no despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive, houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, pois o processo principal (nº0005167-25.2007.8.08.0011) já foi ajuizado, de modo que a parte requerente/credora poderá requerer as competentes medidas executórias em face do patrimônio dos réus/executados diretamente naquela demanda.
Ademais, a medida cautelar objeto do presente processo – indisponibilidade de um imóvel de propriedade dos requeridos – já foi desconstituída/revogada há muito, considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro nº0068368-15.2012.8.08.0011 (vide cópia constante das págs. 171/176 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive), que foi mantida em grau de recurso (vide acórdão em anexo).
Portanto, o caso é de extinção do processo pela ausência das condições da ação, ante a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual por parte do requerente. Registro ser desnecessário o prévio conhecimento/consentimento das partes da presente extinção, porque o § 3º do art. 485 do CPC autoriza o juízo conhecer de ofício de certas hipóteses de extinção, sem resolução de mérito, dentre elas quando verificado a ausência de interesse processual.
Além disso, o requerente, intimado para se manifestar sobre a perda superveniente do objeto da presente demanda (vide item '05)' despacho proferido à pág. 170 do arquivo 00051664020078080011 APENSO 00051672520078080011 VOL 001.pdf do drive,), não apresentou qualquer tipo de resistência.
4.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC.
5. Ante a ausência de sucumbência e considerando que o ajuizamento da presente demanda decorreu do receito de dilapidação patrimonial pelos réus, a fim de evitar eventual frustração da execução que seria ajuizada em face deles, amparado no princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que, em apreciação equitativa, amparado nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
6. A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
7.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
8. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 28 DE MAIO DE 2024. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
Apensamento
Protocolo de Petição
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Recebimento
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Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
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