EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ALDEMIRA CHAGAS MATOS NASCIMENTO, MARCELO CHAGAS MATOS, ESPÓLIO DE AURORA MATTOS
Advogados
ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 8896/ES), ALOYSIO PICANCO NETTO (OAB 138112/RJ), PAMELA DIAS CEGLIAS (OAB 29938/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007166-31.2017.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPÓLIO DE AURORA MATTOS, VITORIANO CHAGAS MATOS, MARCELO CHAGAS MATOS, ALDEMIRA CHAGAS MATOS NASCIMENTO, ADMILSON CHAGAS MATOS, ORMANDINA CHAGAS MATOS, MARIA DA PENHA MATOS FERREIRA REQUERIDO: VERA MARIA SIMOES FERRAZ, CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ, FABIO SOUZA DE OLIVEIRA, JEFERSON NILDO ROCIO, JORGE PEREIRA, MARIA LUCINEA FERRACINI, ISAURA RAOS MACHADO, JANE MACEDO FERIA, GUIVI IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FABIA SOBRINHO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRAZ - ES9792
DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ESPÓLIO DE AURORA MATTOS, representada pelos herdeiros VITORIANO CHAGAS MATOS e OUTROS em face de VERA MARIA SIMOES FERRA e CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ, objetivando a declaração de propriedade do imóvel caracterizado por uma área rural, situada no bairro Nossa Senhora de Fátima, Guarapari/ES. No mais, requereram a concessão da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 12 a 227.
Instada a adequar os polos da demanda, bem como para comprovar o valor atribuído à causa (fls. 229). A parte autora indicou como herdeiros para representação do espólio de Aurora Mattos, Ormandina, Delcino, Maria Chagas, Delzelina, Marina, Dinlava e Armando (fls 233). Ademais, também indicou os confrontantes (fls. 233 a 237). Os confrontantes Leide, Jailza, Edimar, Josepha, Lauro, Angelo, Maria de Fátima, Albertinho, Elielza, Jose Antônio, Valéria, Vania Lucia, Nilcea (espólio de Miguel Paiva), (fls. 243 à 254).
Laudo de avaliação imobiliária acostado sob as fls. 255 a 271. No despacho de fls. 276, o Juízo determinou a juntada de termo de inventariante, bem como a adequação do valor da causa. Ademais, deferiu-se a gratuidade da justiça em favo da parte autora. Termo de inventariante juntado às fls. 281. Despacho inicial proferido às fls. 283. O Estado manifestou-se às fls. 291, requerendo a apresentação de certidão de inteiro teor, bem como a planta de situação do imóvel, para viabilizar a identificação da área.
Junho 20262 eventos
Petição
Março 20265 eventos
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Fevereiro 20262 eventos
Petição
Petição
2025
17 eventos
Dezembro 20252 eventos
Expedição de documento
Intimação
D
Novembro 20254 eventos
Mero expediente
Setembro 20251 evento
Petição
Agosto 20251 evento
Conclusão
Julho 20255 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20251 evento
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Março 20252 eventos
Petição
Conclusão
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2024
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Outubro 20243 eventos
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Julho 20244 eventos
Conclusão
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2023
70 eventos
Dezembro 20239 eventos
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Protocolo de Petição
Novembro 20236 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Setembro 20239 eventos
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Mero expediente
Agosto 20235 eventos
Entrega em carga/vista
Publicação
Julho 20233 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Conclusão
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Maio 20236 eventos
Entrega em carga/vista
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Abril 20236 eventos
Ato ordinatório
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Março 202311 eventos
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Janeiro 20232 eventos
Ato ordinatório
Petição
2022
44 eventos
Dezembro 20225 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Recebimento
Protocolo de Petição
Novembro 20226 eventos
Entrega em carga/vista
Petição
Setembro 20222 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Agosto 20229 eventos
Ato ordinatório
Petição
Julho 20222 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Junho 20223 eventos
Ato ordinatório
Expedição de documento
Maio 20226 eventos
Expedição de documento
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Abril 20223 eventos
Ato ordinatório
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Março 20225 eventos
Ato ordinatório
Fevereiro 20222 eventos
Ato ordinatório
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Conclusão
2021
44 eventos
Novembro 20214 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Outubro 20211 evento
Ato ordinatório
Setembro 20213 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Mandado
Mandado
Junho 20213 eventos
Ato ordinatório
Petição
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Abril 20211 evento
Março 20212 eventos
Conclusão
Conclusão
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2020
89 eventos
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20202 eventos
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Documento
Maio 20201 evento
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Mandado
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Fevereiro 202027 eventos
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Mandado
Janeiro 20201 evento
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2019
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Dezembro 20191 evento
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Novembro 20191 evento
Petição
Outubro 201912 eventos
Ato ordinatório
Setembro 20194 eventos
Ato ordinatório
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Agosto 201910 eventos
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Julho 201910 eventos
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Recebimento
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Mandado
Mandado
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Março 20193 eventos
Ato ordinatório
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Fevereiro 20192 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
2018
82 eventos
Dezembro 20182 eventos
Ato ordinatório
Recebimento
Novembro 20187 eventos
Entrega em carga/vista
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Outubro 20186 eventos
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Setembro 20183 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Julho 20183 eventos
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20188 eventos
Ato ordinatório
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Abril 20188 eventos
Protocolo de Petição
Março 20187 eventos
Ato ordinatório
Fevereiro 201816 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Janeiro 201811 eventos
Protocolo de Petição
Entrega em carga/vista
2017
36 eventos
Dezembro 201710 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Recebimento
Novembro 20174 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Outubro 20174 eventos
Ato ordinatório
Setembro 20176 eventos
Ato ordinatório
Petição
Agosto 20179 eventos
Entrega em carga/vista
Ato ordinatório
Julho 20173 eventos
Recebimento
Remessa
Os réus Vera e Cristiano habilitaram-se às fls. 294 e apresentaram contestação às fls. 301 a 312, na qual impugnaram a gratuidade da justiça. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que os requerentes não exercem posse com animus domini, mas mera detenção, já que ocupam o imóvel a título precário em virtude de um contrato de comodato. Alegaram ainda divergências fáticas, como o local de residência da de cujus que originou a posse, a quantidade de casas no imóvel, o não pagamento de tributos pelos requerentes, além do ajuizamento de ações de notificação judicial e embargos de terceiros pelos requeridos visando o encerramento do comodato e a defesa de seus direitos.
A União manifestou desinteresse na área do imóvel usucapiendo às fls. 357. Na réplica (fls. 361 a 398), a parte autora refutou as antíteses formuladas pela parte ré. Às fls. 416, o Município requereu o mapa do local, sob a justificativa de impossibilidade de identificação da área. No provimento judicial de fls. 419, determinou-se a apresentação de planta de situação e localização do imóvel usucapiendo.
O Estado, às fls. 438, manifestou-se pelo desinteresse na área. Confrontantes citados: Manoel Guimarães (fls. 451), Maria Helena e Antônio Odir (455), Alexandre Luiz (459), Leontina e Demerval representando o espólio de Manoel Freire (fls. 464), Ivanilda Vil (fls. 467), Mauro Lúcio (fls. 470), Ana Maria (fls. 473), Antônio de Almeida (476), Secretaria de Saúde Setor de Endemias, representado por Miller Roos (479), Daniel Bolzan (482), Antônio Odir (fls. 485).
Instados a apresentarem endereços dos confrontantes ainda não citados, bem como a planta de situação e localização do imóvel, a parte autora indicou os endereços às fls. 514. Foram citados os seguintes confrontantes: Escelsa, por Maxsuelly Souza (fls. 543), CESAN (fls. 572) indicando às fls. 573 que não possuia interesse na área. A EDP apresentou contestação às fls. 605/608, na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob a justificativa ausência de descrição clara e precisa da área que pretendem usucapir, apresentando um memorial descritivo com coordenadas inconsistentes.
No mérito, a concessionária requereu a total improcedência do pedido de usucapião, argumentando que a área reivindicada abriga uma servidão administrativa de utilidade pública destinada a linhas de distribuição de energia elétrica. Ademais, sustentou que os bens atrelados à concessão de serviço público são equiparados a bens públicos, tornando-se absolutamente imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião.
Por fim, defendeu que a permanência dos autores nessa localidade não caracteriza posse legítima, mas apenas mera detenção, afastando os requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade. Na manifestação de fls. 626/629, a parte autora requereu a citação por edital dos confrontantes Fabio, Fabia, Jeferson, Jorge, Maria Lucineia, Isaura e Jane, bem como requereu a dilação de prazo para apresentação de réplica em relação à contestação da EDP e reiterou a citação de Guivi Imóveis na pessoa de seu sócio pela via postal.
No despacho de fls. 681, antes da apreciação de pedido de citação por edital, foi determinada a pesquisa de endereços dos confrontantes nos sistemas conveniados. A parte autora foi intimada dos resultados das pesquisas porém permaneceu inerte, tendo o Juízo determinado a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (fls. 644). Às fls. 645, a parte requerente postulou pela citação da confrontante Fábia nos endereços encontrados nas pesquisas, bem como reiterou a citação por edital dos demais confrontantes.
Na réplica (fls. 650/666) a parte demandante refutou as antíteses formuladas pela EDP, arguindo intempestividade da defesa. No despacho de fls. 675, deferiu-se a citação por edital dos confrontantes. Edital expedido às fls. 676/678. Na manifestação de fls. 683, a parte autora requereu a citação por edital da confrontante Fábia Sobrinho, sendo o pleito deferido às fls. 686. Edital expedido às fls. 687/688.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral às fls. 692/694. O Município, na manifestação de fls. 697, indicou ausência de interesse na imóvel usucapiendo. O Ministério Público às fls. 703, indicou a ausência de citação dos confortantes Laude, Jailza e espólio de Miguel Paiva, requerendo a diligência. Instada a manifestar-se quanto ao parecer ministerial, a parte autora requereu a aceitação das declarações firmadas por Laude, Jailza e pelo Espolio de Miguel Paiva, pugnando, subsidiariamente, pela dilação de prazo para regularização.
Às fls. 750, A representante do Ministério Público requereu a remessa dos autos à Promotoria do Meio Ambiente, para manifestação. No despacho de fls. 753, o Juízo deferiu a dilação de prazo para apresentar as declarações dos confrontantes com firma reconhecida. Certificou-se às fls. 759 que as declarações não possuíam as firmas reconhecidas dos confrontantes Jailza, Lucima e Agnevan. Manifestação ministerial da 2ª Promotoria de Justiça Cível indicando que houve instauração de procedimento administrativo quanto a denúncia formulada pelos autores, bem como o Município embargou as obras no local.
Instados a apresentarem documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (Id. 71498441), tendo a parte autora acostado nos autos cópias de CTPS e extratos bancários (Ids. 74800522 a 74800528). Na manifestação de Id. 78101169, houve a habilitação de terceiro interessado, Antônio Odir Ricieri. No Id. 83221528, a parte autora discordou da habilitação, bem com indicou que este é confrontante do imóvel usucapiendo, que foi regularmente citado e manteve inerte quando lhe foi oportunizada a defesa.
Instada a informar sobre a tramitação da ação de inventário n. 0006836-34.2017.8.08.0021, a parte requerente informou que o imóvel usucapiendo foi excluído da ação (Id. 90616028). Na manifestação de Id. 90892110, os requeridos Vera e Cristiano indicaram que o processo de inventário foi extinto, visto que o único bem era o imóvel usucapiendo, acostando copia de sentença daqueles autos (Id. 90892136).
É o relatório.
DECIDO. DA INÉPCIA DA INICIAL Deduziu a parte ré EDP preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de descrição clara e precisa da área que os autores pretendem usucapir.
Ante o exposto, impõe-se a rejeição da preliminar, posto que o presente feito não se amolda aos casos de inépcia da inicial, previsto no art. 330, §1°e seus incisos, I, II, III e
IV. No mais, insta salientar que a requerida exerceu o pleno direito de defesa sem haver qualquer cerceamento desta, não prosperando a alegação de inépcia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada pela demandada. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela requerida. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consoante relatado alhures, os réus Vera e Cristiano impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que não há nos autos documentos que evidenciem a incapacidade financeira da autora.
Além de os meros argumentos trazidos pela parte ré não revelarem qualquer indício de suficiência de recursos, o §3º, do Art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, a demandante acostou nos autos CTPS e extratos bancários (Ids. 74800522 a 74800528), que evidenciam a ausência de vínculo empregatício e a percepção de baixos rendimentos, consistente em valor inferior a salário mínimo mensal.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo réu e mantenho inalterado o benefício concedido no despacho de fls. 276. DA HABILITAÇÃO DE TERCEIRO Do compulsar dos autos, verifica-se que há pedido de habilitação formulado por Antonio Odir Ricieri (Id. 78101169), no qual postula o ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado, sob o argumento de que a área objeto da presente usucapião abrange área de sua propriedade, a qual também é objeto de discussão nos autos da ação de interdito proibitório em apenso.
A parte autora, na manifestação de Id. 83221528, apresentou impugnação, sustentando que o peticionante não consubstancia terceiro, mas sim confrontante expressamente arrolado na exordial, o qual foi regularmente citado e manteve-se inerte à época, operando-se a preclusão de seu direito de defesa. A pretensão do peticionante de ingressar no feito como terceiro interessado, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de contestação, não merece prosperar.
Da detida análise dos autos, constata-se que o requerente foi expressamente elencado na petição inicial pelos autores na exata qualidade de confrontante do imóvel usucapiendo. Nesta condição, a exigência legal de citação pessoal para integrar o polo passivo da demanda foi estritamente cumprida, havendo nos autos a certidão do Oficial de Justiça, às fls. 455, atestando a regular, válida e tempestiva citação do manifestante.
Não obstante a citação regular que o integrou à lide, o confrontante deixou transcorrer in albis o prazo legal assinalado para o oferecimento de resposta ou de oposição ao pleito aquisitivo da parte autora. Como cediço, o transcurso do prazo sem a manifestação da parte regularmente citada acarreta a preclusão temporal, consubstanciada na perda irrecuperável da faculdade de praticar o ato processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação em virtude da manifesta preclusão temporal. DA IMPUGNAÇÃO AO APENSAMENTO DO FEITO AOS AUTOS N. 5001554-17.2023.8.08.0021 No tocante à impugnação apresentada pela parte autora quanto ao apensamento destes autos aos da ação n. 5001554-17.2023.8.08.0021, o pleito de separação dos feitos não merece prosperar. Em que pese a argumentação da parte autora, este Juízo vislumbra o manifesto risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas tramitem de forma autônoma.
Tal risco é evidente haja vista que ambos os processos versam exatamente sobre o mesmo imóvel e disputa direta pelo exercício da posse e configuração de direitos sobre a área. Por conseguinte, a fim de prestigiar a segurança jurídica, a economia processual e a harmonia dos julgados, atrai-se a regra prevista no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a reunião de processos mesmo sem a exata identidade de pedidos ou de causa de pedir, quando houver risco de decisões conflitantes se julgados separadamente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pela parte autora e MANTENHO o apensamento dos feitos. DAS PROVAS Da análise dos autos, verifica-se que, conforme certidão de Id. 52181475, todas as diligências processuais necessárias já foram integralmente cumpridas, de modo que os órgãos públicos e confrontantes não demonstraram interesse ou resistência na área litigiosa. Contudo, os requeridos Vera, Cristiano e EDP, apresentaram contestação às fls. 301/312 e 605/608.
Diante do exposto, Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem quanto a possibilidade de acordo e eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Ademais, adverte-se que as partes devem observar os seguintes pontos controversos para eventual interesse na dilação probatória:
1. A natureza da posse, animus domini ou comodato;
2. A delimitação da área usucapienda, bem como se esta sobrepõe a área de rede elétrica;
3. A quantidade e especificação de benfeitorias. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Órgão
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE AURORA MATTOS
Advogados
ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 8896/ES), PAMELA DIAS CEGLIAS (OAB 29938/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007166-31.2017.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPÓLIO DE AURORA MATTOS, VITORIANO CHAGAS MATOS, MARCELO CHAGAS MATOS, ALDEMIRA CHAGAS MATOS NASCIMENTO, ADMILSON CHAGAS MATOS, ORMANDINA CHAGAS MATOS, MARIA DA PENHA MATOS FERREIRA REQUERIDO: VERA MARIA SIMOES FERRAZ, CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ, FABIO SOUZA DE OLIVEIRA, JEFERSON NILDO ROCIO, JORGE PEREIRA, MARIA LUCINEA FERRACINI, ISAURA RAOS MACHADO, JANE MACEDO FERIA, GUIVI IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FABIA SOBRINHO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRAZ - ES9792
DESPACHO/VISTOS EM INSPEÇÃO Vieram-me conclusos os autos para saneamento, contudo, da detida análise verifica-se que a demanda ainda carece de adequação do polo ativo, uma vez que constam como parte autora o Espólio de Aurora Mattos e os herdeiros. Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve a abertura de processo de inventário do de cujus Domicio Mattos e se ainda se encontra em trâmite a ação de nº 0006836-34.2017.8.08.0021, devendo, se for o caso, juntar aos autos cópia das eventuais sentenças e adequar o polo ativo da ação.
No mais, ante a conexão declarada na ação de reintegração de posse tombada sob o nº 5001554-17.2023.8.08.0021, informo que nesta data foi realizada a associação da mencionada ação ao presente feito. Após, renove-se a conclusão do feito para saneamento, análise do pedido de habilitação de terceiro interessado no petitório de id. nº 78101169, e demais determinações. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 14 de novembro de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Petição
Apensamento
Publicação
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE AURORA MATTOS
Advogados
ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 8896/ES), PAMELA DIAS CEGLIAS (OAB 29938/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007166-31.2017.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ESPÓLIO DE AURORA MATTOS, VITORIANO CHAGAS MATOS, MARCELO CHAGAS MATOS, ALDEMIRA CHAGAS MATOS NASCIMENTO, ADMILSON CHAGAS MATOS, ORMANDINA CHAGAS MATOS, MARIA DA PENHA MATOS FERREIRA REQUERIDO: VERA MARIA SIMOES FERRAZ, CRISTIANO REIS JUNQUEIRA FERRAZ, FABIO SOUZA DE OLIVEIRA, JEFERSON NILDO ROCIO, JORGE PEREIRA, MARIA LUCINEA FERRACINI, ISAURA RAOS MACHADO, JANE MACEDO FERIA, GUIVI IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, FABIA SOBRINHO DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: PAMELA DIAS CEGLIAS - ES29938, ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE PAULA SIMOES FERRAZ - ES9792
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a insuficiência financeira, devendo, para tanto, anexar cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou, se for o caso, declaração de isenção, bem como, no mesmo prazo, apresentar comprovante de renda. Em caso de desemprego, deverá a parte comprovar essa condição mediante documento idôneo.
Após, renove-se a conclusão deste feito para análise quanto ao saneamento e designação de audiência. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito