ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:
PROCESSO Nº 0008047-92.2019.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SALOMAO ROCHA INTERESSADO: UACYR ROCHA FILHO
SENTENÇA / ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por MARIA DE LOURDES SALOMAO ROCHA para levantamento de valores de titularidade do extinto UACYR ROCHA FILHO - CPF: 798.***.***-10 Certidão de óbito no ID.27548908. É, no essencial, o relatório. Nos termos da Lei n. 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando MARIA DE LOURDES SALOMAO ROCHA - CPF: 394.***.***-15 a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores de quotas e abonos PIS/PASEP, FGTS ou quaisquer outros referentes a verbas de natureza trabalhista/previdenciária, bem como aqueles depositados em contas bancárias perante o(s) banco(s) Id. 27548908, pendentes de recebimento, de titularidade do extinto UACYR ROCHA FILHO - CPF: 798.***.***-10, com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado. Ressalto que a retirada do alvará por meio do sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria. Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito