ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0008455-29.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALENTIN FOMIN REQUERIDO: RAPHAEL ALVES SILVA FOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA VITORIA OLIVEIRA POLASTRI - ES12540
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE REGISTRO CIVIL ajuizada por VALENTIN FOMIN, em face de RAPHAEL ALVES SILVA FOMIN, atualmente maior. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que conheceu a genitora do requerido em uma de suas viagens ao Brasil, mantendo relacionamento exclusivamente sexual. Afirmou que, anos após o nascimento do menor (em 23 de março de 1999), foi convencido pela genitora a realizar o registro de paternidade, o que ocorreu em janeiro de 2004.
Sustentou a ocorrência de vício de consentimento (erro), argumentando que, à época do registro, não dominava a língua portuguesa e foi induzido a acreditar que o ato visava apenas garantir ao menor acesso a serviços públicos, sem ciência de que se tratava de reconhecimento definitivo de paternidade biológica. Ressaltou, ainda, que a escritura pública de reconhecimento foi lavrada sem a presença de tradutor juramentado.
Defendeu a inexistência de vínculo biológico, citando que a genitora ajuizou ação de investigação de paternidade contra outro homem logo após o nascimento do requerido. Alegou também a inexistência de vínculo socioafetivo, fundamentada em sua ausência prolongada do país devido à profissão. Para tanto, requereu que seja declarado que o autor não é pai biológico do requerido, com a consequente anulação de registro civil do menor.
Em despacho de fl. 72, foi determinada a inclusão do Cartório de Notas da 2ª Zona Judiciária de Vitória no polo passivo da demanda, em razão do pedido de nulidade do ato jurídico, o que foi cumprido à fl.
74. Tendo sido determinado em decisão de fl. 76, a citação dos requeridos para apresentarem defesa. Devidamente citado, o Cartório do Registro Civil e Tabelionato da 2ª Zona Judiciária de Vitória apresentou contestação às fls. 89/98, em que arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que serventias extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, devendo a responsabilidade recair sobre o titular à época dos fatos.
No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo, afirmando que as partes compareceram em cartório com o intuito exclusivo de fazer o reconhecimento do filho Raphael. Aduziu, ainda, que o requerente fez declaração que teve relacionamento com a genitora do menor e que o reconhecia como seu filho e que, antes de lavrar a escritura declaratória, foi preenchido pelo requerente de próprio punho um questionário para reconhecimento de filho.
Conforme certidão de fl. 129, decorreu o prazo do 1º requerido, sem apresentação de contestação. Às fls. 132/134, o autor apresentou réplica à contestação apresentada pelo 2º requerido às fls. 89/98, requerendo a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, o 1º requerido compareceu aos autos à fl. 144 e apresentou manifestação às 159/168, em que aduziu que após o nascimento de Raphael, o casal teve outra filha em comum, Ana Catarina, e que durante toda a vida, o autor tratou o requerido de forma igualitária com a sua irmã.
Sustentou que o requerido não é filho biológico do autor, mas afirmou que existe relação socioafetiva, aduzindo que por mais de 10 anos o tratou como filho. Arguiu não haver provas do erro ou da falsidade da declaração. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. Estudo social, realizado por Assistente Social, juntado aos autos às fls. 226/231 e estudo psicológico, realizado por Psicóloga, juntado às fls. 232/236.
O Estudo Social concluiu pela clara existência de vínculo socioafetivo do filho em relação ao pai, destacando que Raphael, aos 15 anos, identifica Valentin como sua única referência paterna desde os 4 anos de idade. O Estudo Psicológico reforçou que o adolescente experimenta o afastamento unilateral do autor com sinais de sofrimento e sentimento de abandono afetivo. Às fls. 240/244, o requerente impugnou os laudos, questionando a subjetividade das expertises e apresentando quesitos para esclarecimento.
O Ministério Público, em manifestação à fl. 246, opinou pela rejeição da impugnação, ressaltando que a socioafetividade consolidada por quase dez anos não pode ser desconstituída por ato unilateral que visa apenas a exclusão de responsabilidades alimentares. Decisão saneadora proferida às fls. 251/253, ocasião em que foi decretada a revelia do primeiro requerido, contudo ficou consignado que não se aplicam os seus efeitos, eis que menor de idade.
Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, como sendo: se existe alegado vício a ensejar a anulação do registro de nascimento e se o requerente e o requerido ostentam estado de paternidade e filiação recíprocas, pública e contínuas de sorte a caracterizar a paternidade socioafetiva. Por fim, foram analisadas as provas a serem produzidas e designada audiência. Em audiência (termo às fls. 392/393), não foi possível a realização em razão da ausência do requerido.
Ficou determinada a intimação do requerido para regularização processual, tendo que passou a ser menor púbere. À fl. 398, o requerido regularizou sua representação. Em nova audiência à fl. 450, o advogado do Cartório de Registro reiterou o pedido de exclusão da lide, por ilegitimidade passiva da causa. O advogado do autor, por sua vez, requereu a oitiva das profissionais que realizaram os laudos, por entender necessários alguns esclarecimentos.
Ao final, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público e após, ao autor. Parecer ministerial às fls. 456/457, opinando pela exclusão do Cartório do polo passivo da demanda. Em decisão de fls. 466/467, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a exclusão do segundo requerido do polo passivo, bem como deferido o pleito de oitiva da assistente social e da psicóloga, ficando determinada a intimação das partes, destacando que o autor deve requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Conforme certidão de fl. 476, decorreu o prazo sem manifestação das partes. Em despacho de fl. 513, foi determinada a exclusão da genitora do requerido do polo passivo, ante a sua maioridade e determinada a sua intimação pessoal para regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado, o que foi cumprido à fl. 520. À fl. 528, o autor requereu o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, colhendo-se o depoimento pessoal do requerido e da irmã do requerido, Anna Katarina.
Em audiência (termo ao id. 84093304), não foi possível a tentativa de conciliação em razão da ausência do requerente, apesar de devidamente intimado, por sua advogada. Na mesma ocasião, foi proferida decisão, consignando que, em análise os autos, foi verificado que já há nos autos apresentação de contestação e réplica e que já foi realizado estudo social e psicológico, sendo desnecessários os depoimentos pessoais, entendendo que o processo está maduro para julgamento, diante disso, foi encerrada a instrução.
Por fim, ficou determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Ao id. 89494708, o autor justificou sua ausência na audiência, pois estava na China, e diante disso, requereu a redesignação de audiência para oitiva das testemunhas e que seu depoimento pessoal seja colhido por videoconferência, no período que o requerente estaria na Rússia. Alegações finais apresentadas pelo requerido ao id. 93113325, em que reiterou a existência de vínculo socioafetivo entre o autor e o réu.
Aduziu que conviveu com o autor por cerca de 10 anos, em ambiente familiar harmônico e o tratando como pai. Para tanto, requereu a improcedência dos pedidos do autor e reconheça a manutenção do vínculo socioafetivo já estabelecido entre as partes.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente – Do pedido do autor formulado no id. 89494708: No id. 89494708, o autor pleiteou a redesignação da audiência para oitiva de testemunha e depoimento pessoal do requerido. Ocorre que, conforme restou expressamente consignado na audiência de id. 84093304, a instrução já foi declarada encerrada. Examinando os autos, verificou-se que já houve a apresentação de contestação e réplica, bem como já foram realizados o estudo social e o estudo psicológico por profissionais técnicos capacitados.
Tais elementos tornam o processo apto para julgamento, evidenciando a absoluta desnecessidade da produção de prova oral adicional. Ademais, a designação de uma nova audiência se mostra inviável, servindo unicamente para arrastar ainda mais a tramitação deste feito, que já tramita desde o ano de 2013. Somado a isso, resta evidente a incompatibilidade de agenda gerada pelas condições laborais do próprio autor; por exercer atividade profissional trabalhando embarcado, o requerente está constantemente viajando por diversos países, o que inviabiliza por completo as sucessivas tentativas de designação de atos presenciais, formato este que se apresenta como o aconselhado para a adequada colheita desse tipo de prova.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do autor de produção de prova oral, mantendo o encerramento da instrução, por entender que o processo está devidamente instruído e maduro para a prolação da sentença. Ressalte-se, ademais, que não há que se falar inobservância do devido processo legal e do contraditório, tendo em vista que foi designada audiência (id. 84093304), com regular intimação do requerente, por sua advogada, conforme certidão de id. 77190006, e nem o autor nem sua advogada compareceram ao ato.
Do mérito – Da negatória de paternidade e nulidade de registro civil: O autor pretende a nulidade do registro de nascimento de Raphael Alves Silva Fomin, alegando vício de consentimento por desconhecimento do idioma português e afirmando acreditar que o ato visava apenas garantir serviços públicos ao menor. Primeiramente, não há que se falar em nulidade do ato registral. Conforme manifestação do cartório que lavrou a certidão de nascimento (fls. 89/98), as partes compareceram à serventia com o intuito exclusivo de fazer o reconhecimento do filho Raphael.
O cartório aduziu que o requerente fez declaração de que teve relacionamento com a genitora do menor e que o reconhecia como seu filho e que antes de lavrar a escritura declaratória, foi preenchido pelo requerente, de próprio punho, um questionário específico para reconhecimento de filho. Tais fatos afastam por completo a alegação de erro ou ignorância sobre a natureza do ato. Além disso, conforme a manifestação do requerido e estudo social, foi concluído que existe socioafetividade familiar.
O requerido, que à época da realização dos estudos era menor de idade, reconhecia o autor como sua figura paterna, o chamava de pai e nutria profundos laços de afeto. A equipe multidisciplinar deste juízo atestou a convivência paterno-filial indubitável. Neste sentido, transcrevo trechos esclarecedores do Estudo Social elaborado nos autos: "Valentin mantinha bom relacionamento com seus filhos, intitulando-se pai, concedendo-lhes assistência material (saúde, educacional) e afetiva de forma igualitária." "[...] o adolescente Raphael revelou-se afetado emocionalmente diante da situação vivenciada, mostrando-se queixoso e triste pelo fato do pai ter rompido o vínculo e ajuizado a ação de nulidade do registro civil.
Chorou durante a entrevista, verbalizando que, após a separação, o pai mudou o comportamento, 'fingindo como se não fosse seu pai' (sic)." A conclusão da assistente social é taxativa ao afirmar que "torna-se clara a existência socioafetiva do filho em relação ao pai." No mesmo sentido, o Estudo Psicológico ratifica a figura paterna exercida pelo autor na vida do jovem: "[Raphael] Afirma não ter tido interesse de conhecer seu pai biológico porque, desde os 04 anos de idade, Valentin é quem supria esse lugar.
E a profissional de psicologia conclui que "aos olhos do filho, Valentin é o pai que se lhe apresentou como tal desde os 04 anos de idade, ocupando, portanto, o lugar de referência paterna." O ordenamento jurídico consagra a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade quando ausente vício de vontade e presente a posse do estado de filho (socioafetividade). O vínculo estabelecido pelo afeto, pela convivência, pelo tratamento público como filho por longos anos sobrepõe-se ao aspecto meramente biológico e a arrependimentos posteriores oriundos de desavenças conjugais com a genitora.
Portanto, diante da prova técnica que atesta inequivocamente os laços de afeto e o reconhecimento de papel de pai e filho, somado à inexistência de vício na declaração prestada em cartório, o pleito inicial deve ser rechaçado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, mantendo incólume o registro de nascimento de Raphael Alves Silva Fomin, em virtude da higidez do ato registral e da inegável consolidação da paternidade socioafetiva, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), observando a tabela de honorários da OAB/ES (https://www.oabes.org.br/tabela-urh/#res03_03-2011-capv) e os termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito