ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0010302-86.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349
SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MICHELLE MARTINS DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A e BANCO DO BRASIL S/A. Em sua exordial, a autora alega que, em 05/12/2014, firmou com a primeira requerida contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial pelo valor de R$139.160,00. Relata que, meses após a compra, decidiu rescindir o contrato, sendo informada que apenas 10% (dez por cento) do valor pago seria devolvido.
Postula a resolução do contrato com a devolução da quantia paga. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. A primeira requerida (MRV) apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e afirmando que a rescisão dependeria do agente financeiro, atribuindo a culpa à autora. Juntou documentos. Réplica apresentada pela autora. Após despacho instrutório, a primeira requerida manifestou-se pela inclusão do Banco do Brasil na lide.
Foi determinado que a requerente promovesse a citação da instituição financeira. A autora emendou a inicial. A segunda requerida (Banco do Brasil) apresentou contestação, arguindo decadência, impugnando a assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendendo a impossibilidade de rescisão contratual. Nova réplica apresentada pela autora. O feito foi sobrestado em 03/04/2023 devido à pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1.891.498/SP (Tema 1095 STJ), que tratava da prevalência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Após o trânsito em julgado do referido Recurso Especial em 04/12/2023, foi declarada cessada a suspensão do processo. Intimadas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer quando não houver necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes expressamente requereram o julgamento nesta fase.
Cinge-se a controvérsia principal em verificar a possibilidade de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, por iniciativa da compradora, e a consequente devolução das quantias pagas. Conforme relatado, o processo esteve suspenso aguardando a definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da legislação aplicável (Código de Defesa do Consumidor ou Lei específica) aos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária (Tema 1095).
A Lei nº 9.514/97 instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel e estabelece um procedimento específico para a hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Uma vez constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do credor fiduciário (art. 26 da Lei nº 9.514/97). Após a consolidação da propriedade, o credor fiduciário deve promover leilão público para a alienação do imóvel no prazo de trinta dias (art. 27 da Lei nº 9.514/97).
No caso dos autos, a primeira requerida (MRV) informou a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel e o segundo requerido (Banco do Brasil) figura como agente financeiro, corroborando a natureza do contrato discutido. A pretensão da autora é a resolução do contrato por sua iniciativa, situação que, em contratos com garantia de alienação fiduciária registrados, não se coaduna com o procedimento especial previsto na Lei nº 9.514/97.
Referida lei não prevê a possibilidade de simples desistência por parte do devedor com devolução de parcelas pagas, como regulado pelo Código de Defesa do Consumidor para outras modalidades contratuais. A sistemática é a da execução da garantia fiduciária, com a consolidação da propriedade e posterior leilão, conforme os artigos 26 e 27 da lei específica. Portanto, sendo o contrato garantido por alienação fiduciária, a resolução do pacto por iniciativa da compradora, visando à devolução das quantias pagas na forma pretendida (restituição da quantia paga, descontado percentual de retenção), não encontra amparo na legislação especial que rege a matéria (Lei nº 9.514/97).
À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: MICHELLE MARTINS DA SILVA Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, S/N, APT101, RESIDENCIAL GLEBA B, BL 84, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-010 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Alameda Salvador, Conjunto 2103, Ed. Salvador Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Quinze de Novembro, 111, - lado par, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01013-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25596822 Petição Inicial Petição Inicial 23052401440843300000024554825 25892677 Certidão Certidão 23053112333188000000024836120 33291078 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110113594110300000031858407 33822535 Ciência virtualização e prosseguimetno Petição (outras) 23111314594500000000032361086 48080646 Decisão - Carta Decisão - Carta 24080615030555200000045722004 48080646 Decisão - Carta Decisão - Carta 24080615030555200000045722004 55816407 Indicação de prova Indicação de prova 24120413073400000000052879328 56548612 Petição (outras) Petição (outras) 24121611175816400000053556699 61500526 Petição (outras) Petição (outras) 25012011373049200000054613178 61500531 12316512-02dw-doc. matricula - id 164360 Documento de comprovação 25012011373073500000054613183 71629230 Certidão de vistoria Certidão 25062516471291500000063602835