PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024. Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de TIAGO AUGUSTO DA SILVA, imputando a prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, contra Ana Luiza Felberg Damazio. Assim consta em exordial acusatória (fls. 02/03): […] Revela o inquérito policial, que serve de base da presente denúncia, que, no dia
06. de maio do ano de 2015, por volta das 22 horas, policiais militares, por determinação do CIODES, prosseguiram até o bairro Laranjeiras Velha neste município, mais especificamente, até a Rua Oscar Romero, nº 89, para verificação de ocorrência de crime de estupro, onde em contato com a Sra. Karina Felberg, genitora da vítima, constataram que seu esposo, o ora denunciado, havia oferecido a sua enteada filha ANA LUIZA FELBERG DAMAZIO, de 14 (catorze) anos de idade, um mousse contendo substâncias químicas que lhe causou sonolência, para constrange-la sexualmente a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Segundo consta, no dia dos fatos, o acusado aproveitando-se da oportunidade que sua amásia não estava na residência, após oferecer mousse de chocolate a adolescente, deitou-se ao seu lado apenas de tolha, a qual logo após ter ingerido a sobremesa, sentiu-se muito sonolenta, diminuindo consideravelmente seus meios de resistência. Assim após dopá-la, o denunciado aproveitando do frágil e debilitado estado da menor, passou a molestá-la sexualmente, tocando em sua genitália e glúteos, chegando, inclusive, a cortar sua calcinha, fazendo uso de uma tesoura.
Consta que, a adolescente não ficou totalmente inconsciente, apresentando lapsos de consciência, contudo não conseguia esboçar qualquer reação, percebendo, inclusive, os atos empregados pelo padrasto na execução dos abusos ao efetuar carícias por todo seu corpo e toques em suas partes íntimas. Consta ainda que durante os abusos sexuais a adolescente, por três vezes, sentindo-se molhada, com um líquido escorrendo por suas pernas, levantou e foi ao banheiro, contudo retornou para sua cama, sem entender o que estava acontecendo, em razão do estado de sonolência.
O Laudo nº 64957 do Departamento Médico Legal, teve como resultado detectado a presença de clonazepan e aminoclonazepam que, segundo os peritos, são substâncias que podem causar sonolência, influenciando na capacidade de defesa. E, de acordo com a situação fática noticiada, foi ministrado pelo Denunciado ao oferecer o mousse de chocolate para a vítima. Note-se que o Clonazepam pertence a classe dos benzodiazepínicos, que possuem como principais propriedades a inibição leve de várias funções do sistema nervoso permitindo com isto uma ação anticonvulsivante, alguma sedação, relaxamento muscular e efeito tranquilizante.
Assim, no tocante aos atos libidinosos, para a consumação basta o toque físico eficiente para gerar a lascívia ou constrangimento efetivo da vítima, que se expõe sexualmente ao autor do delito, fato amplamente demonstrado nas peças informativas. Dessa forma, o denunciado TIAGO AUGUSTO DA SILVA incorreu nas sanções penais domiciliadas no artigo 217-A, § 1º c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal [...] A denúncia foi recebida por decisão datada de 22/06/2016 (fl. 115).
O acusado foi regularmente citado (fl. 144), e apresentou resposta à acusação (fls. 147/155), por meio de patrono constituído. Audiência de instrução realizada na data de 14/10/2019 (fl. 219) com as oitivas de Ana Luiza Felberg Damazio, Karine Felberg de Pinho Damazio, PMES Rildo Rebonado e Marilza Nascimento da Silva, e interrogatório. Em alegações finais por memoriais (fls. 225/227-v), o Parquet pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa técnica, em sede de memoriais (fls. 249/267), requereu a absolvição por insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime imputado para o crime tipificado no art. 215, do Código Penal, fixação da pena-base no patamar mínimo legal e reconhecimento da detração, em virtude da utilização de tornozeleira eletrônica. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame do mérito, vez que não há quaisquer irregularidades, nulidades processuais ou outras questões preliminares a serem enfrentadas. A denúncia narra que o acusado, nas circunstâncias fáticas expostas, ofereceu à sua enteada, de 14 anos de idade, um mousse contendo substâncias químicas que lhe causaram sonolência, visando constrangê-la sexualmente à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, configurando o crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Encerrada a instrução probatória, analisando as provas colacionadas ao longo do feito, entendo que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente. A materialidade e autoria do crime imputado encontram-se demonstradas por meio do Boletim Unificado n. 24648748 (fls. 22/24-v), Documento de identificação da menor, atestando sua data de nascimento (fl. 25), Laudo de Exame Médico Legal, sendo detectado, por meio do exame toxicológico laboratorial, resultado positivo para clonazepam e aminoclonazepam (fls. 43/44), Relatórios de Atendimentos prestados por psicólogo (fls. 128/134), declarações da vítima e depoimentos testemunhais.
Vejamos o conteúdo probatório angariado ao feito. Inicialmente, perante a Autoridade Policial, Tiago Augusto da Silva (fls. 12/14) negou o cometimento dos fatos narrados em denúncia, alegando, entre outras coisas, que Ana Luiza permitiu que o interrogado deitasse na cama com ela, chegando a abraçar e dar um "selinho" na enteada, com a anuência desta. Posteriormente, em interrogatório judicial (fls. 220/220-v), o acusado novamente negou os fatos narrados.
No entanto, a versão sustentada pelo acusado em sede de autodefesa se mostrou isolada nos autos, carecendo de credibilidade, ao ser confrontada com as demais provas produzidas. Ana Luiza Felberg Damazio, em sede extrajudicial (fls. 10/11), declarou que Tiago, seu padrasto, ofereceu uma mousse de chocolate, insistindo para que a declarante comesse até o final. Após consumir o doce, a declarante afirmou que passou a sentir muito sono e deitou-se na cama, por ter ficado “tonta”.
A vítima relatou que, na sequência, o acusado deitou-se ao seu lado, pediu para que Ana se virasse, pegou em sua perna e jogou-a por cima da perna do acusado. Ressaltou que, apesar de ter consciência do que estava acontecendo, não conseguia reagir, incapaz de esboçar qualquer reação. A declarante disse que, após Tiago começar a passar a mão em seu corpo, sentiu algo “molhado” escorrendo em sua perna, tendo o acusado dito que não sabia o motivo daquilo.
Ao final, após se levantar para trocar o short, a vítima percebeu que estava sem a calcinha. Ao longo da declaração, a ofendida forneceu detalhes da conduta perpetrada pelo acusado, tendo este “passado a mão em todo seu corpo, seio, bumbum, região genital”. Cito: […] QUE: foi criada desde os 3 anos por TIAGO; QUE no dia 06/05/2015 por volta das 18:00h, seu padrasto insitiu para que comesse uma musse de chocolate; QUE estranhou tal fato pois ele é muito "seco" e "ignorante", e não tem o costume de agir dessa forma; QUE aceitou, porém, e comeu da musse; QUE havia sido a própria Informante que fez a sobremesa; QUE por ter sobrado um pouco do doce, TIAGO insistia para que a Informante comesse o restante, o que agora Ihe desperta muita desconfiança já que o comportamento dele sempre foi muito "ignorante"; QUE logo apos consumir a musse começou a sentir muito sono; QUE TIAGO a orientou a deitar um pouco; QUE estavam ambos no quarto onde ele divide com a mãe da Informante, e esta acatou a sugestão, pois estava ficando tonta; QUE era costumeiro a Informante se deitar na mesma cama que TIAGO, quando era mais nova; e atualmente, somente o faz quando este "corta" alguma coisa; QUE TIAGO tem costume de fazer essa chantagem emocional, brigando e cortando algum beneficio da Informante e depois insistindo em ter mais contato, e em especial pedindo para a Informante se deitar com ele; QUE ontem, ao se deitar, virou-se ao lado contrário do que TIAGO ocupava; QUE vestia um short e blusa de baby-doll e calcinha; QUE TIAGO então pediu que ela se virasse e quando ela se virou ele pegou a perna da Informante e jogou por cima dele; QUE nessa hora a Informante ja não conseguia esboçar reação; QUE aduz que tinha consciência do que lhe acontecia, porém não conseguia reagir; QUE TIAGO começou a passar a mão em todo seu corpo, seio, bumbum, região genital; QUE acredita que nesse momento TIAGO chegou a cortar a calcinha que vestia com uma tesoura que estava escondida na mesa de cabeceira; QUE após TIAGO começar a passar a mão no corpo da Informante esta sentiu algo molhado escorrendo na sua perna; QUE ainda sonolenta questionou porque ela estava molhada e TIAGO disse que não sabia; QUE conseguiu se levantar para trocar o short, e só então se deu conta que estava sem calcinha; QUE voltou para a cama, pois "não tinha se ligado" no que estava acontecendo; QUE quando retornou TIAGO a abraço novamente, voltou a acariciá-la e novamente a Informante sentiu-se "molhada"; QUE nessa hora TIAGO levantou e disse que ia tomar banho; QUE TIAGO retornou se vestindo apenas com uma toalha enrolada em volta do quadril, foi até a sala e avisou a prima da Informante, de nome RHILLARY, que iria trancar a porta com chave pois a enteada estaria passando mal; QUE TIAGO voltou para a cama e novamente passou a mão no corpo da Informante; QUE após a terceira vez acariaciando a Informante, TIAGO levantou-se e começou a se arrumar para trabalhar e tratou a Informante como se nada tivesse acontecido; QUE acredita que TIAGO agiu com tamanha naturalidade porque achava que estava dormindo o tempo todo; QUE não dormiu todo o tempo, as vezes retomava a consciência; QUE após TIAGO sair de casa para trabalhar a sua tia, de nome ANANDA foi até a casa da Informante, e nessa hora ainda estava "tonteada" e disse a tia que estava passando mal; QUE começou a chorar e contou para a tia o que tinha acontecido; QUE inicialmente não tinha a intenção de contar para a tia, pois é criada desde nova por TIAGO e gosta dele, mas ficou com medo dos fatos se repetirem; QUE TIAGO tem um ciúme exagerado da Informante e não deixa ninguém se aproximar; QUE após contar para sua tia o ocorrido, esta contou â mãe da Informante e de alguma forma a mãe de TIAGO também soube do acontecido, e avisou ao filho; QUE TIAGO voltou para casa e a Informante estranhou o fato de TIAGO não reagir com raiva quando chegou e estar muito calmo, já que ele é sempre "muito ignorante"; QUE tinha conhecimento que sua tia ANANDA já havia reclamado do comportamento de TIAGO para com ela há 10 anos, quando estava também com 14 anos de idade; QUE na ocasião ANANDA fugiu de casa e brigou com a mãe da Informante, pois esta defendeu TIAGO naquela ocasião; QUE a Informante nunca havia passado por situação semelhante com TIAGO; QUE nunca teve tonteiras; QUE nunca teve relação sexual; QUE narra apenas TIAGO passando a mão em seu corpo, não tendo sentido nenhum tipo de penetração.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado. [...] A declaração prestada pela ofendida em sede inquisitiva, foi devidamente corroborada em sede judicial. Ouvida em audiência de instrução, Ana Luiza Felberg Damazio (fl. 223) confirmou sua declaração prestada anteriormente e disse que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros: ANA LUIZA FELBERG DAMAZIO, qualificada nos autos, compromissada na forma da Lei.
DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE confirma declarações apostas às folhas 10/11 prestadas na esfera administrativa. DADA A PALAVRA A DEFESA: nada perguntou. DADA A PALAVRA AO MM. JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou. Nada mais disse. A prova colhida por meio da declaração da vítima está em perfeita consonância com a prova testemunhal.
Karine Felberg de Pinho Damazio, genitora da ofendida e esposa do acusado à época do crime, na esfera judicial (fl. 221/221-v), pontuou que os fatos expostos na peça acusatória são verdadeiros, tendo tomado conhecimento do crime por meio de sua irmã, que foi até sua residência e percebeu que a menor estava “cambaleante, sonolenta”. Ressaltou que a vítima narrou os acontecimentos para a tia, irmã da testemunha.
Ao tomar conhecimento do crime, foi para casa e encontrou a filha “cambaleante, chorando”, oportunidade em que Ana narrou o que havia sofrido. No mais: KARINE FELBERG DE PINHO DAMAZIO, qualificada nos autos, compromissada na forma da Lei. DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE soube dos fatos através de sua irmã que foi até sua residência e viu que a vítima estava cambaleante, sonolenta e passou a indagar a mesma o que estava ocorrendo, quando então a mesma relatou para a sua tia os fatos colacionados na peça vestibular, esta de pronto ligou para a informante e noticiou os fatos; QUE após ter notícia dos fatos foi imediatamente para casa e deparou-se com a sua filha cambaleante, chorando, oportunidade em que narrou para sua mãe todos os fatos; QUE logo após ter notícia dos fatos a informante ligou para a sua sogra narrou todo o ocorrido e solicitou que a mesma fosse até a sua casa, assim foi procedido; QUE ao chegar em sua casa logo atrás estava chegando o seu ex-companheiro/acusado que tentou de todas as formas conversar com a informante contudo sem sucesso; QUE a informante pegou a sua filha juntamente com sua irmã e foram para a delegacia onde a vítima permaneceu dopada até por volta das 03:00 da manhã quando chegou em casa esta vomitou muito e dormiu o dia inteiro; QUE na casa de cima residia a informante, seu ex-companheiro e a vítima; QUE esta foi a primeira vez que esses fatos ocorreram; QUE na época dos fatos a vítima era virgem e não possuía namorado; QUE a vítima foi criada pelo acusado dos 03 anos aos 15 anos inclusive chamando o réu por conta própria de “paizinho”; QUE vítima e réu sempre tiveram um excelente relacionamento; QUE a mãe da vítima sempre teve muita confiança nesta e o papo entre mãe e filha sempre foi muito aberto; QUE indagada como ficou o lado psicológico da vítima após esses fatos a informante diz a seguinte expressão: “Nossa!” ela só veio assistir televisão quase um ano depois de tudo, pois via muita séries com o acusado; QUE a vítima teve o primeiro namorado após os fatos com 17 anos de idade inclusive estando com o mesmo até a presente data tendo uma filha; QUE sempre teve a vida financeira independente do acusado; QUE já fez vários tratamento após os fatos psicológicos e psiquiátricos, já teve surtos dentro de casa e hoje em dia ainda tem algumas recaídas; QUE separou-se do acusado no mesmo dia em que os fatos ocorreram; QUE indagado se o acusado procurou pela vítima e ou pela informante alguma vez após os fatos informa a este Juízo que uma vez certa feita a vítima encontrou com o acusado no Terminal de Jardim América e este ficou encarando a vítima; QUE o comportamento do réu para com a vítima mudou quanto esta tinha 12 anos de idade pois o réu passou a ter um ciúme exagerado da vítima.
DADA A PALAVRA A DEFESA: que o relacionamento da informante com o réu era um relacionamento de certa forma conturbado pois o mesmo bebia em excesso nos finais de semana mas a informante evitava ao máximo em brigar com o réu na frente de sua filha; QUE indagada quais seriam as qualidades do réu a informante diz que dentre outras um “pai” amoroso ajudava nos afazeres de casa; QUE ajudava também nas despesas de casa; QUE a declarante sempre trabalhou; QUE na época dos fatos trabalhava no laboratório bioclinica de 06:00 da manhã ás 18:00 e as 18:30 entrava para fazer o curso até as 22:00h; QUE durante todo tempo em que estiveram juntos devido ao que já foi dito ou seja o relacionamento conturbado separou-se do réu várias vezes; QUE a depoente passou a usar medicamento após o cometimento dos fatos narrados na exordial; QUE o tipo de remédio utilizado não havia na residência da depoente na época dos fatos; QUE após os fatos como dito a informante devido ao fato em que presenciou passou teve que tomar medicamentos fortíssimos chegando ao número de 08 e relata a este Juízo que chegou a tentar o suicídio mas não faz nenhum uso de medicamento há 01 ano; QUE no ano seguinte aos fatos passou a ter um outro relacionamento; QUE indagado se a depoente tinha o costume de na família cumprimentar seus familiares dando “selinho” a depoente diz que não muito contrário que tal costume era da família do réu; QUE a vítima era cobrada pelo réu para ter esse costume e a mesma questionava o porquê de ter de fazer aquele gesto.
DADA A PALAVRA AO MM. JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou. Nada mais disse. A testemunha PMES Rildo Rebonado, em juízo (fl. 222) confirmou as informações contidas em seu depoimento extrajudicial e os fatos narrados na denúncia: RILDO REBONATO, qualificado nos autos, compromissado na forma da Lei. DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE confirma declarações apostas às folhas 05 prestadas na esfera administrativa.
DADA A PALAVRA A DEFESA: que conhece tanto o acusado como a mãe da vítima; QUE indagado o que tem a dizer sobre o comportamento do réu e da mãe da vítima diz que nada tem a declarar inclusive ficando surpreso com o fato pois achava um relacionamento normal; QUE não ouviu de ninguém no dia da ocorrência que a vítima estaria passando mal dias antes dos fatos ocorridos. DADA A PALAVRA AO MM. JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou.
Nada mais disse. A informante Marilza Nascimento da Silva, genitora do acusado, na esfera judicial (fl. 224) informou que, ao ter contato com Ana, esta “relatou todos os fatos já narrados na exordial”: MARILZA NASCIMENTO DA SILVA, qualificada nos autos, descompromissada na forma da Lei. DADA A PALAVRA A DEFESA: que a informante é genitora do réu; QUE indagada como era o comportamento/ criação da informante para com o seu filho esta diz que sempre criou os seus filhos dando “selinho” no cumprimento; QUE no dia dos fatos a mãe da vítima ligou para a informante dando conta do ocorrido; QUE após receber a notícia da mãe da vítima dirigiu-se a casa desta e ao chegar deparou-se com a mesma deitada no colchão mexendo no celular; QUE conversou com a sua “neta” e esta relatou todos os fatos já narrados na exordial; QUE neste momento estava presente uma tia da vítima e uma vizinha da informante; QUE a vítima estava com a voz normal contudo chorando o tempo todo.
DADA A PALAVRA AO MP: nada perguntou. DADA A PALAVRA AO MM. JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou. Nada mais disse. Portanto, analisando e valorando com extrema cautela o acervo probatório, é possível concluir que os fatos narrados na denúncia foram devidamente comprovados. HÁ muito, entende o STJ que em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos (A título de referência: AgRg no REsp 1864590/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). A vulnerabilidade da ofendida, no caso, não decorreu em virtude de sua idade (14 anos de idade ao tempo do crime), mas sim pelo fato de o réu ter “dopado” a enteada, entregando a consumo uma mousse contendo substâncias químicas, fazendo com que a adolescente não pudesse oferecer resistência, incidindo a previsão do § 1º, do art. 217-A, do Código Penal.
A respeito, conforme o Laudo de Exame Médico Legal acostado às fls. 43/44, foi detectado, por meio do exame toxicológico laboratorial, resultado positivo para clonazepam e aminoclonazepam no organismo de Ana Luiza Felberg Damazio, substâncias essas capazes de causar sonolência e tontura, influenciando na capacidade de defesa. Convém ressaltar que o clonazepam é um medicamento de tarja preta, utilizado apenas com prescrição médica, sendo um forte ansiolítico com propriedades sedativas.
Assim, a declaração da vítima encontra-se amparo, também, na prova pericial produzida. Enfim, incide ao caso a causa de aumento de pena disposta no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois inegável que o réu era padrasto da vítima ao tempo do crime, durante anos, conforme a prova colhida. Apesar de a nova redação do art. 226, inciso II, do Código Penal ter sido dada pela Lei n. 13.718/18, é tranquilo constatar que a previsão desta causa de aumento de pena (agente ser padrasto da vítima) já era tipificada pela redação dada pela Lei n. 11.106/05, em plena vigência à época dos fatos, inexistindo qualquer violação ao princípio da irretroatividade da lei penal.
Desta forma, concluo que restou provado que o acusado praticou o fato que lhe foi imputado, sendo sua condenação medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado TIAGO AUGUSTO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que:
I – A culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, transborda as normalidades do tipo penal, eis que o acusado deveria se comportar de forma totalmente diversa ao compartilhar a residência com uma menor (sua enteada), filha de sua esposa à época. O réu, de forma premeditada e ousada, colocou substâncias químicas em uma mousse, visando dopar a vítima, para que esta não esboçasse qualquer reação defensiva durante os atos libidinosos praticados.
A meu ver, não se tratam de circunstâncias intrínsecas ao modus operandi ou ao tipo penal em vigor, devendo a culpabilidade ser censurada (Cito: STJ - AgRg no HC n. 860.869/PB, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ - AgRg no HC n. 699.200/SP, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022);
II – Não há registros de antecedentes criminais;
III – A conduta social, diante das informações constantes dos autos, não pode ser aferida, motivo pelo qual não deverá ser considerada em seu desfavor;
IV – A personalidade do agente, pelos elementos colhidos nos autos, não pode ser aferida, motivo pelo qual não deverá ser considerada em seu desfavor;
V - Os motivos são comuns à espécie;
VI – As circunstâncias do crime são reprováveis, pois a conduta delituosa foi cometida no interior da residência da vítima, em seu seio familiar, onde deveria se sentir protegida e segura. Além disso, o fato se deu durante o período noturno, em momento que a ofendida já estava pronta para repousar (A título de exemplo: AgRg no HC n. 311.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018);
VII - As consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são prejudiciais ao acusado, visto que concretamente a conduta delituosa causou traumas psicológicos irreversíveis na ofendida, agravando seu desenvolvimento afetivo, social e cognitivo. A ofendida conviverá com esse trauma durante toda a sua vida, o que inegavelmente traz diversos prejuízos em seu dia a dia.
O Relatório de Atendimento prestado por psicólogo (fls. 128/134) indicou que a vítima “necessita manter acompanhamento psicoterapêutico”, sendo possível notar que “a situação ocorrida com o padrasto teve efeitos na sua mudança de comportamento, relatada inicialmente pela mãe” (A título de referência: TJES – Apelação Criminal nº 0000267-74.2020.8.08.0065, 2ª Câmara Criminal, data: 12/06/2024);
VIII - O comportamento da vítima, segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime. Nada a valorar. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase da dosimetria penal, presente a causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal (agente padrasto da vítima), majorando a reprimenda em metade.
Inexistem causas de diminuição ou outras causas de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 18 anos de reclusão. Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, e em consonância com o entendimento preconizado pelos Tribunais Superiores, computo o período de cumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado, com monitoramento eletrônico (fl.
91) (9 anos, 7 meses e 27 dias), somado ao tempo de prisão provisória cumprida (03 meses e 17 dias), o que representa um total de 09 anos, 11 meses e 14 dias. Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa. Intimem-se as partes e também a vítima. Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito