Intimação
D- Órgão
- Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LUCIANO SCHAYDER DE MELO
- Advogado
- PATRICIA MARIA DE ANGELI COLOMA (OAB 23624/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0010452-33.2017.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: YASMIM CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: LUCIANO SCHAYDER DE MELO Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA MARIA DE ANGELI COLOMA - ES23624
SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de YASMIN CARVALHO RODRIGUES em desfavor de LUCIANO SCHAYDER DE MELO. É o sucinto Relatório. Em síntese, as medidas foram deferidas em 24/05/2017. Após lapso temporal de aproximadamente oito anos, sobreveio notícia de possível descumprimento, consubstanciada no Boletim Unificado nº 57460350, referente a fato ocorrido em 11/03/2025.
Instaurado o Inquérito Policial nº 629/2025, a autoridade policial concluiu pela inexistência de elementos indicativos de descumprimento doloso das medidas, tendo, inclusive, representado pelo arquivamento do feito. Consta que as testemunhas ouvidas, inclusive a indicada pela própria ofendida, relataram que a aproximação ocorreu por iniciativa da Requerente, em local público, não havendo conduta voluntária do Requerido voltada ao descumprimento da ordem judicial.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência, diante da ausência de risco atual à integridade física ou psicológica da ofendida. O Relatório Técnico elaborado pela equipe multidisciplinar não foi conclusivo quanto à persistência da situação de risco. A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
