Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 0010888-40.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO JUSTINO MACHADO DIAS, MARIA ANGÉLICA MACHADO REQUERIDO: GERALDO DIAS, LUCIA DIAS FERREIRA, CELIA DAS NEVES DIAS DE MATTOS, LUIZA MARIA DIAS MATOS, MARIA IRENE DIAS, MARIA HELENA DIAS, MARIA DAS NEVES DIAS DE AZEVEDO, JOAO OTAVIO CAETANO DIAS, MITRA DIOCESANA DE PETROPOLIS, JOAO OTAVIO CAETANO DIAS, PATRICIA CAETANO DIAS, MARINA CAETANO DIAS
DECISÃO
Cuida-se de ação de petição de herança cumulada com pedido de declaração de nulidade de partilha extrajudicial e restituição integral de bens, ajuizada em 2012 por João Francisco Justino Machado Dias - então menor impúbere, representado por sua genitora Maria Angélica Machado - , em face dos colaterais sucessíveis de Nivaldo Antonino Dias, falecido em 10 de novembro de 2009, e da Mitra Diocesana de Petrópolis, pretendendo, em síntese, o reconhecimento de sua qualidade de herdeiro necessário exclusivo, à luz da paternidade judicialmente declarada e averbada no respectivo assento de nascimento; a decretação da nulidade da escritura pública de partilha extrajudicial lavrada em 14 de janeiro de 2010, no 1º Ofício de Notas de Teresópolis/RJ, em razão da preterição dolosa do único herdeiro necessário; e a condenação solidária dos requeridos à restituição integral do monte-mor de R$ 738.141,84, acrescido de correção monetária e juros legais.
A demanda originariamente distribuída à 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória foi remetida a este Juízo Orfanológico, após declínio de competência (fls. 251/251v), com fundamento no art. 62, inciso I, alínea "b", do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo. Sobrevieram sucessivas controvérsias quanto à competência territorial, definitivamente resolvidas no sentido da manutenção do feito perante esta Vara, em obediência à regra geral do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, mormente após o atingimento da maioridade civil pelo autor, que esvaziou o fundamento invocado para a alteração do foro originário.
Citados, os requeridos Geraldo Dias e outros, representados pelo mesmo patrono, apresentaram contestação conjunta às fls. 116 e seguintes; a corré Mitra Diocesana de Petrópolis ofereceu peça defensiva às fls. 130 e seguintes, sustentando, em essência, que os valores depositados em sua conta corrente seriam recursos próprios da entidade religiosa, sob administração pessoal do de cujus. Sobreveio réplica do autor às fls. 206 e seguintes, com impugnação específica das teses defensivas e juntada de comprovantes de partilha, transferências bancárias e demais elementos documentais relevantes para o deslinde do mérito.
Em 14 de outubro de 2025, o Ministério Público, por intermédio do parecer ID 80876720, manifestou-se pela dispensa de sua intervenção, ante a constatação do atingimento da maioridade civil do autor no curso da demanda e a inexistência de outras hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil aptas a justificar a fiscalização ministerial. Por meio do despacho ID 88569397, este Juízo intimou as partes para manifestação expressa quanto ao interesse na designação de sessão de mediação, nos termos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Em resposta, o autor manifestou desinteresse na composição amigável (ID 91220211), pleiteando, no mesmo ato, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e a reiteração da prioridade de tramitação. Os requeridos Geraldo Dias e Mitra Diocesana de Petrópolis quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo ID 92723485. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O processo encontra-se em ordem, formada validamente a relação processual e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, assim como as condições da ação. Não há, no estado em que se acha, nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Mantenho, integralmente, a gratuidade da Justiça anteriormente deferida ao autor, em razão da declaração de hipossuficiência regularmente firmada (ID 33044310), na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
A pretensão deduzida na inicial, fundada em substrato documental robusto e incontroverso em pontos centrais, exige a fixação precisa dos pontos controvertidos, com vistas à organização do julgamento de mérito. Sobre eles deverá recair, oportunamente, o esforço argumentativo das partes em sede de razões finais. Em primeiro lugar, controverte-se a exclusividade do direito sucessório do autor João Francisco Justino Machado Dias sobre o monte-mor deixado por Nivaldo Antonino Dias, à luz da paternidade reconhecida em sentença averbada e da regra de vocação hereditária esculpida no art. 1.829, inciso I, do Código Civil, que confere primazia aos descendentes em detrimento dos colaterais.
Em segundo lugar, discute-se a validade ou nulidade absoluta da escritura pública de partilha extrajudicial lavrada em 14 de janeiro de 2010, no 1º Ofício de Notas de Teresópolis/RJ, em face da exigência inafastável de presença e capacidade civil de todos os herdeiros no procedimento previsto no art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, e à vista da alegada preterição dolosa de herdeiro necessário.
Em terceiro lugar, debate-se a qualificação jurídica da transferência bancária no valor de R$ 658.342,66, efetuada em favor da corré Mitra Diocesana de Petrópolis em 21 de outubro de 2010, isto é, se constitui ato simulado em prejuízo do herdeiro necessário, atraindo a incidência dos arts. 167 e 549 do Código Civil, ou, como sustenta a defesa, mera devolução de valores que pertenceriam à entidade religiosa e estariam temporariamente sob administração pessoal do de cujus, tese cuja verossimilhança deverá ser sopesada à luz do próprio Estatuto da requerida.
Em quarto lugar, controverte-se a extensão do dever de restituição e a configuração, ou não, de responsabilidade solidária entre os corréus colaterais e a Mitra Diocesana de Petrópolis, à luz dos arts. 1.825 e 1.827 do Código Civil e dos princípios que regem a posse de bens da herança por quem dela não é titular legítimo. Em quinto lugar, discute-se o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os valores objeto de eventual condenação restitutória, considerando-se a divergência possível entre a data da partilha indevida, a data do recebimento dos valores e a data da citação.
Distribuo o ônus probatório na forma estática preconizada pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito - notadamente o vínculo de filiação e a composição do acervo hereditário do de cujus - e aos requeridos comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No tocante especificamente à corré Mitra Diocesana de Petrópolis, recai sobre ela o ônus de comprovar de modo cabal a alegada propriedade pretérita dos valores depositados em conta de pessoa física do de cujus, ônus que se intensifica diante do disposto no art. 43 do próprio Estatuto da entidade (ID 26965132), que veda expressamente, salvo autorização expressa do Bispo Diocesano, a prestação de aval ou fiança e a movimentação de recursos institucionais em desconformidade com as normas internas e os princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado de natureza religiosa.
Compulsando-se acuradamente a integralidade dos autos, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente jurídica, sendo certo que as questões de fato remanescentes encontram-se suficientemente demonstradas pela vasta prova documental coligida - em especial pelas certidões de nascimento averbadas, pela escritura pública de partilha, pelos extratos bancários, pelos comprovantes de transferências e pelo Estatuto da entidade religiosa corré - , de modo que se mostra integralmente prescindível a dilação probatória oral.
Configura-se, portanto, a hipótese típica do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autorizadora do julgamento antecipado do mérito. Acolho, neste particular, o pleito do autor consubstanciado na petição ID 91220211, sendo certo, ademais, que os requeridos não requereram, em qualquer fase processual, a produção de prova oral apta a infirmar tal conclusão, tampouco se desincumbiram do ônus de manifestação tempestiva quando regularmente intimados sobre o interesse em mediação.
Insta consignar, com a ênfase reclamada pelo caso, que esta demanda tramita há mais de quatorze anos sem solução meritória, panorama frontalmente incompatível com o comando constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e com a tutela prioritária reconhecida aos sujeitos vulneráveis envolvidos no feito, exigindo deste Juízo postura firme e diligente em direção ao desfecho meritório, sob pena de denegação substancial da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: (a) Declaro saneado o processo, reconhecendo a regularidade da relação processual, a presença das condições da ação e a inexistência de questões processuais pendentes de resolução. (b) Fixo os pontos controvertidos nos exatos termos enumerados no item III desta decisão, sobre os quais deverão recair, oportunamente, as razões finais. (c) Distribuo o ônus probatório na forma estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, com os reforços e qualificações constantes do item IV desta decisão. (d) Reconheço, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, sendo prescindível a dilação probatória. (e) Determino, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias para cada, iniciando-se pelo autor, seguindo-se pelos requeridos colaterais conjuntamente e, ao final, pela Mitra Diocesana de Petrópolis. (f) Decreto, desde logo, a estabilização desta decisão saneadora, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, abrindo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, findo o qual restará preclusa a matéria. (g) Determino que, após o decurso integral dos prazos acima fixados ou a juntada dos memoriais, com ou sem manifestação, os autos venham imediatamente conclusos para sentença, com expressa marcação de urgência no sistema PJe, devendo a Secretaria observar, sob pena de responsabilização, a prioridade legal de tramitação e o disposto na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpra-se com a urgência reclamada pelo prolongado curso da demanda. Intimem-se. Local e data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito