Intimação
D- Órgão
- Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ERNANDES GOMES PINHEIRO (OAB 4443/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 0012375-07.2015.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: ANDRE DE JESUS PEREIRA SILVA, IZABELE DE JESUS PEREIRA SILVA REQUERIDO: WANDERLEY DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443
SENTENÇA
ANDRE DE JESUS PEREIRA SILVA e IZABELE DE JESUS PEREIRA SILVA, representados por sua mãe, apresentaram Cumprimento de Sentença pelo Rito Expropriatório em desfavor de WANDERLEY DA CONCEICAO SILVA, todos qualificados na petição inicial. Após regular tramitação, os exequentes passaram a deixar de se manifestar nos autos (Ids 40441837, 35320530 e 48782211). Provocado, o Ministério Público requereu (Id 73824659) a extinção do feito.
É o relatório. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil). A capacidade postulatória ou postulacional (ius postulandi) é um pressuposto processual de validade subjetivo das partes. Patente o abandono processual no caso dos autos, haja vista que, a despeito do teor das certidões Ids 48782212 e 48782213, a intimação dos exequentes deve ser presumida à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo obrigação das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V, do CPC).
Logo, inexitosas todas as tentativas de instar a parte exequente a promover o andamento do feito, inequívoco, portanto, o abandono processual no caso dos autos.
Posto isso, JULGO EXTINTA a presente relação processual, com fulcro no art. 485, incisos III do CPC. Despesas processuais pela parte exequente. Considerando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, a sucumbência somente será exigível se no curso do próximo quinquênio houver aquisição da solvabilidade (, do CPC). Torno sem efeito qualquer ato de constrição patrimonial realizado no bojo do presente caderno processual.
