Intimação
D- Órgão
- Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI (OAB 20109/ES)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 -PROCESSO Nº 0012820-76.2012.8.08.0052 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: REGIANE BENINCA REQUERIDO: FAUSTINO OLIVEIRA MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado sob o rito do art. 528 do CPC, conforme petição inicial de fls. 89/92 dos autos físicos. No curso do feito, o executado foi regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito alimentar (fl. 112-verso dos autos físicos), contudo permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme decisão de fls. 136/137.
Posteriormente, o executado apresentou proposta de acordo às fls. 181/201, por intermédio da advogada Dra. Rosemary Machado de Paula (OAB/ES nº 294-B), a qual posteriormente renunciou ao mandato (fl. 285). Embora determinada sua intimação para constituir novo advogado ou requerer assistência da Defensoria Pública, o executado não foi localizado. Na sequência, a parte exequente foi intimada pessoalmente para apresentar planilha atualizada do débito (id. 67922408), permanecendo inerte, conforme certificado no id. 77989064.
Intimada, também, sua patrona, igualmente deixou de se manifestar (id. 79036077). Por fim, por meio da decisão de id. 90742636, foi declinada a competência para uma das Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares.
1. RECEBO o presente feito.
2. DETERMINO que a Unidade Judiciária promova as seguintes adequações cadastrais no sistema PJe: a) a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos"; b) a inclusão do adolescente Lucas Beninca Moraes (CPF nº 169.***.***-10) como exequente; c) o cadastramento do CPF da representante legal do exequente, Regiane Beninca (CPF nº 102.***.***-81), e do executado, Faustino Oliveira Moraes (CPF nº 193.***.***-04).
3. Considerando a nomeação da Dra. Claudia Cecília Carminati Scarton (OAB/ES nº 9.860), à fl. 93 dos autos físicos, FIXO seus honorários advocatícios em (quatrocentos reais). 3.1. a causídica para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os dados bancários necessários ao recebimento da verba honorária. Após, o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 001/2021, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos honorários.
