ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0016631-16.2021.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: VERA GUIMARAES LIMA, FERNANDO GUIMARAES LIMA, VIVIANE LIMA CARNEIRO INTERESSADO: ALUISIO SOBREIRA LIMA Advogado do(a) INTERESSADO: INGRID MARTINS TASSAR - ES16944 Advogado do(a) INTERESSADO: CAROL CORDEIRO VILLA DA SILVA - RJ211744
DECISÃO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO GUIMARÃES LIMA e VIVIANE LIMA CARNEIRO, herdeiros de ALUÍZO SOBREIRA LIMA, em face da decisão que retificou o formal de partilha nos autos do presente inventário. Os embargantes alegam a ocorrência de erro material, sustentando que o imóvel objeto da partilha não se encontra registrado em nome do falecido, embora tenha sido adquirido por ele mediante compromisso de compra e venda quitado em 1980.
Defendem, assim, que o bem não poderia ser partilhado como propriedade plena, mas apenas como “Direito e Ação”. Afirmam, contudo, que a sentença e as certidões de partilha consignaram o “Direito de Posse” em favor do herdeiro Fernando Guimarães Lima, o que tem impedido o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, que exige a correção para viabilizar o ato. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para que conste no formal de partilha o termo “Direito e Ação”.
Reiteraram o pedido no id n. 54632656. O despacho de id n. 67872942 determinou a juntada de certidão de ônus reais atualizada do imóvel, providência atendida no id n. 71049752.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, contudo, não se verifica qualquer das hipóteses legais. A decisão embargada limitou-se a refletir a real situação jurídica do bem inventariado, o qual não se encontra registrado em nome do falecido, inexistindo, portanto, propriedade formal a ser partilhada.
Consta dos autos que o de cujus detinha apenas a posse do imóvel, em razão de contrato de compromisso de compra e venda não levado a registro. Assim, a modificação pretendida pelos embargantes, para que conste no formal de partilha o termo “Direito e Ação”, extrapola os limites da decisão já transitada em julgado, configurando verdadeira tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável nesta via.
Registre-se, ainda, que nas hipóteses em que o espólio detém apenas a posse de bem imóvel, é cabível a expedição de certidão de transferência de domínio, medida suficiente para resguardar os direitos possessórios do herdeiro. A eventual regularização da propriedade deverá ser buscada pelas vias ordinárias próprias, caso entenda o interessado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração id n. 41838173, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir erro material, omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Intimem-se para ciência desta decisão. Não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VITORIA-ES, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito