ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROCESSO Nº 0022935-76.2012.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALBERTO SILVA DE MELO Advogado do(a) REU: ANA SHEILA FIGUEIREDO DIAS - MG219615
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ALBERTO SILVA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 9ºe no artigo 147, ambos do Código Penal, sob a incidência das normas protetivas da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia, in litteris: Consta no Inquérito Policial anexo que serve de base para a presente denúncia, que o ora denunciado conviveu maritalmente com a pessoa de Daniele Santana Guedes por cerca de 09 meses, e no dia 22 de setembro de 2012, quando a vítima anunciou o desejo de se separar, o denunciado agrediu a vítima fisicamente lhe torcendo o braço e tentando enforca-la com as mãos, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial e, ato contínuo, o denunciado ameaçou ir ate o trabalho da vítima e arrancá-la pelos cabelos do local, temendo a ofendida um escândalo em seu local de trabalho.
A autoria e materialidade do crime encontram-se sobejamente comprovadas por meio dos depoimentos carreados aos autos e Laudo de Exame de Lesões Corporais. Assim agindo, o Denunciado infringiu o disposto no artigo 147 e 129, § 9º do Código Penal com incidência da Lei 11.340/06, pelo que requer esta Promotoria de Justiça, após o recebimento da presente, o prosseguimento do feito, para ao final ser condenado o réu nas iras dos artigos acima mencionados.
A exordial acusatória veio acompanhada do procedimento investigatório criminal originou-se no Inquérito Policial conclusivo nº 308/2012 (fl. 27), Boletim Unificado nº 16326293 (fls. 07/08) e laudo de exame de lesões corporais (fls.
22) Em audiência preliminar do artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, realizada em 11 de março de 2013 (fls. 35/36), a vítima manifestou a retratação expressa quanto ao crime de ameaça. Diante disso, este Juízo declarou extinta a punibilidade do réu relativamente ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal, e proferiu o RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA exclusivamente em relação ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Frustrada a tentativa de citação pessoal do denunciado no endereço constante dos autos, o Oficial de Justiça certificou (fl.
50) a impossibilidade de localização em virtude da informação prestada por sua ex-esposa, indicando mudança para outro município (Governador Valadares/MG ou Vitória/ES). Expedido edital de citação (fl. 75), certificou-se o decurso do prazo in albis (fl. 75-v). Em 22/10/2013, o Juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, forte no art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 77). A paralisação do curso prescricional e processual manteve-se hígida, registrando-se diligências citatórias complementares via carta precatória (fl. 99).
Convertidos os autos do meio físico para o sistema eletrônico, o acusado foi devidamente citado por Carta Precatória (id 96776511) e constituiu defesa técnica (id 97096068). Em 14/05/2026, o Juízo revogou a suspensão do art. 366 do CPP e determinou o regular prosseguimento do feito (id 97113182). A Defesa apresentou Resposta à Acusação (id 98590771), sustentando preliminarmente: a) a homologação do reconhecimento da extinção da punibilidade referente ao crime de ameaça; b) a decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal sob a ótica da pena em abstrato quanto ao delito remanescente do art. 129, § 9º, do Código Penal, considerado o marco do recebimento da denúncia.
No mérito, reservou-se ao direito de deduzir as teses defensivas em sede de memoriais. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição (id 98828369) externando não oposição quanto à extinção da punibilidade do crime de ameaça, ante a preexistência de decisão homologatória da retratação da vítima, mas refutando expressamente a preliminar de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal, requerendo o indeferimento da tese defensiva e o prosseguimento da instrução.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II -I. Da Extinção da Punibilidade Quanto ao Delito de Ameaça (Art. 147 do CP) Impõe-se, ab initio, ratificar os termos da decisão proferida à fl. 35 dos autos físicos, que declarou extinta a punibilidade do acusado ALBERTO SILVA DE MELO no tocante ao crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça). Conquanto a Defesa reapresente a matéria em sede de resposta à acusação (ID 98590771), constata-se que o provimento jurisdicional referente à aludida infração já se aperfeiçoou regularmente perante este Juízo na audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, ocasião em que se homologou a retratação da representação manifestada pela vítima Daniele Santana Guedes (fl. 35).
Trata-se de decisão acobertada pela preclusão pro judicato, a qual se reitera no presente ato tão somente para conferir absoluta segurança jurídica e estabilidade à marcha processual. II -II. Da Preliminar quanto à tese Prescritiva do Delito do Art. 129, § 9º, do CP Superado o ponto focal primário, avança-se ao reexame da tese de prescrição da pretensão punitiva estatal arguida pela Defesa em relação ao delito remanescente de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
A pretensão defensiva carece de respaldo jurídico e fático. À época dos fatos (22/09/2012), o delito do art. 129, § 9º, do Código Penal previa pena abstrata de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Em consonância com a regra inserta no art. 109, inciso IV, do Código Penal, as infrações cuja pena máxima cominada excede a 02 (dois) anos e não ultrapassa 04 (quatro) anos prescrevem no lapso temporal de 08 (oito) anos.
No caso sob análise, extrai-se que:
1) a denúncia foi recebida em 11/03/2013 (fl. 35), ocorrendo a interrupção da prescrição, consoante o art. 117, I, do Código Penal;
2) Em 22/10/2013, O juízo determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional com amparo no art. 366 do Código de Processo Penal (fl. 77 / pág. 150);
3) Em 14/05/2026, o Juízo revogou a suspensão prevista no art. 366 do CPP e determinou o prosseguimento do feito (id 97113182), ante a perfectibilização da citação por Carta Precatória (id 96776511) e a constituição de advogado (id 97096068). A dedução matemática demonstra que entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (11/03/2013) e a decisão de suspensão (22/10/2013) fluíram exatos 07 (sete) meses e 11 (onze) dias.
Com a retoma do curso processual regular em 14/05/2026, computam-se apenas os meses decorridos após a referida data, somando-se ao período transcorrido em 2013. O prazo prescricional hígido acumulado não atinge sequer 01 (um) ano, achando-se manifestamente distante do patamar legal exigido de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Impende reforçar que o período durante o qual o processo permaneceu suspenso por força do art. 366 do Código de Processo Penal tolhe de forma absoluta a fluência da prescrição, consoante expressa dicção do Enunciado nº 415 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça (O período de suspensão da prescrição é regulado pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, observado o prazo fixado no art. 109 do Código Penal).
Pretender a contagem temporal durante o hiato em que o feito esteve legitimamente paralisado configuraria subversão da regra legal e inadmissível incentivo à esquiva citatória. Rejeita-se, pois, a preliminar.
II- III. Do prosseguimento do feito Inicialmente, afasto a possibilidade de suspensão condicional do processo. Trata-se de vedação legal cogente prevista no art. 41 da Lei nº 11.340/2006, consolidada pelo Enunciado nº 536 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite institutos despenalizadores no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao analisar a denúncia sob a perspectiva dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, verifico que a peça acusatória preenche adequadamente os elementos formais exigidos pela legislação processual.
A exposição dos fatos encontra-se suficientemente clara e coerente, descrevendo o suposto delito e suas circunstâncias relevantes, com a devida identificação do acusado, a correta tipificação penal e a indicação das testemunhas pertinentes à instrução do feito. Constatam-se, ainda, elementos que evidenciam a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria. Cabe destacar que, nesta fase processual, a denúncia representa apenas uma manifestação fundada de suspeita - opinio delicti - sendo incabível a sua rejeição quando presentes os requisitos legais para o seu recebimento.
Ademais, não se verificam, na hipótese, quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo inaplicável a medida. Por fim, as alegações trazidas pela Defesa na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da imputação e, portanto, demandam a regular instrução probatória, ocasião em que poderão ser devidamente apreciadas à luz das provas colhidas nos autos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da jurisdição criminal, com amparo na fundamentação hermenêutico-dedutiva supra, sem prejuízo de deliberações interlocutórias supervenientes inerentes à pendência da instrução probatória: RATIFICO a declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ALBERTO SILVA DE MELO, devidamente qualificado nos autos, tão somente em relação ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista a estabilização da decisão homologatória da retratação da vítima proferida à fl. 35 dos autos físicos; REJEITO a preliminar defensiva de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 98590771) quanto ao delito remanescente previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, ante a hígida incidência da causa de suspensão do prazo prescricional insculpida no art. 366 do Código de Processo Penal; AFASTO a incidência da Suspensão Condicional do Processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), por força da vedação expressa contida no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 e do Enunciado nº 536 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça; AFASTO as hipóteses de absolvição sumária estampadas no art. 397 do Código de Processo Penal e, com amparo no art. 399 do mesmo diploma legal, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Para a realização da instrução probatória: DESIGN-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 19/01/2027, às 13h00. Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/853.***.***-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis: Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo Zoom. Ressalto que as partes que optarem por participar da audiência de forma virtual deverão instalar o aplicativo Zoom Workplace na loja de aplicativos de seu aparelho telefônico, concedendo-lhe as permissões necessárias, especialmente de acesso ao microfone e à câmera.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso. Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário.
O presente despacho servirá como ofício e mandado. Diligencie-se. COLATINA/ES, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA PLAISANT DUARTE Juíza de Direito Nome: ALBERTO SILVA DE MELO Endereço: Conceição Augusta de Lacerda, 81, (37)99146-3166, Fausto Pinto da Fonseca I, NOVA SERRANA - MG - CEP: 35523-224